Cadastro Único Para Programas Sociais Do Governo Federal
Exames: Cadastro Único Para Programas Sociais Do Governo Federal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: layspriscialala • 29/4/2014 • 2.531 Palavras (11 Páginas) • 694 Visualizações
A teoria da empresa e a atividade empresarial no Código Civil de 2002
Juliana Rocha Sanchez Discente do 2o ano do curso de Direito da Unesp (Franca-SP)
Sumário
1. Introdução. 2. Conceito de empresário. 3. Pressupostos fundamentais ao exercício
empresarial. 4. Atividades econômicas civis. 5. Empresário Individual. 6. Prepostos do
empresário. 7. Conclusão. Bibliografia.
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1. Introdução
O empresário constitui peça fundamental à constituição da empresa, sendo
considerado a figura basilar desta. A empresa, propriamente dita, serve a este como
instrumento, realidade tecnológica, cabendo a inteligência e a visão de negócios ao
empresário.
Uma demonstração clara disso é o sistema de círculos concêntricos. Neste
observamos que o empresário é representado pelo círculo maior que engloba, que
incorpora a empresa e o estabelecimento, de forma a submeter o estabelecimento à
sua vontade e, com isso fazer movimentar a empresa.
Graças à ação do empresário a empresa e o estabelecimento passam a existir e,
com isso, surgem também direitos e deveres, sendo o empresário responsável pela
atuação jurídica da empresa.
Dessa forma, compreender a posição do empresário na teoria da empresa e no
Direito brasileiro é de extrema relevância ao estudo dos institutos do Direito Comercial,
visto que este ocupa papel de destaque na composição das empresas e,
conseqüentemente, nas relações comerciais.
2. Conceito de empresário
Segundo Rubens Requião “empresário é o sujeito que exercita a atividade empresarial.” (1), mais adiante, ainda, diz o seguinte “é um servidor da organização de
categoria mais elevada, à qual imprime o selo de sua liderança, assegurando a eficiência e o sucesso do funcionamento dos fatores organizados” (2). O Livro II do
Código Civil, denominado “Do Direito da Empresa”, traz já no seu primeiro artigo o
conceito de empresário. Segundo o referido artigo:
Art. 966: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços.
Parágrafo único: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual,
de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou
colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elementos de empresa.”
Como podemos perceber no aludido artigo o Código Civil de 2002 traz no seu
bojo alguns requisitos fundamentais à caracterização do empresário. São esses os
seguintes: profissionalismo, atividade econômica organizada e produção ou circulação
de bens e serviços. Com isso, passaremos agora a uma explanação do conceito do
empresário a partir desses três itens essenciais.
2.1. Profissionalismo
Para que a atividade seja caracterizada como empresarial deve-se obedecer ao
critério do profissionalismo. Ou seja, a atividade deve ser exercida de forma habitual e
pessoal. Com isso, não são considerados empresários aqueles que exercem a tarefa
de forma esporádica, organizando episodicamente a atividade de produção de certa
mercadoria, por exemplo, mesmo que a comercialize posteriormente. São
desconsiderados empresários, ainda, aqueles que exercem simultaneamente as
funções da atividade empresarial bem como as de produção.
Dessa maneira o empresário, para que seja caracterizado com tal, deve contratar
empregados que efetivamente exerçam a produção e promovam a circulação de bens e
serviços, guardando para si somente o exercício das atividades empresariais. O
empresário deve, sobretudo, conhecer as informações a respeito dos bens e serviços
que disponibiliza ao mercado, bem como informar seus consumidores acerca dos bens
e serviços por ele fornecidos.
2.2. Atividade econômica organizada
A atividade do empresário deverá buscar o lucro a partir do bem ou serviço que
explora. Esse lucro deverá ser intentado mediante o exercício de atividade organizada
de forma a articular sob o domínio do empresário quatro artifícios básicos, que são:
capital, mão de obra, insumos e tecnologia. Sem um desses fatores basilares não há a
atividade empresarial.
2.3. Produção ou circulação de bens e serviços
A fabricação de produtos e mercadorias bem como a prestação de serviços são
pré-requisitos fundamentais da atividade empresarial. Quanto à circulação desses bens
e serviços, podemos dizer que consiste em efetivar a intermediação entre o produtor e o
consumidor do
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