Delinquência Juvenil
Casos: Delinquência Juvenil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: sidbnasc • 30/11/2014 • 2.758 Palavras (12 Páginas) • 444 Visualizações
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. ANÁLISE JURÍDICA SOB A PERSPECTIVA DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
3. ANÁLISE PSICOLÓGICA
4. ANÁLISE SOCIOLÓGICA
5. CAUSAS E CONSEQUÊNCIAS
5.1. CAUSAS
5.1.1. FATORES DE RISCOS INDUVIDUAIS
5.1.2. FATORES DE RISCOS FAMILIARES
5.1.3. FATORES DE RISCOS DE SAÚDE MENTAL
5.1.4. FATORES DE RISCOS DE ABUSO DE SUBSTÂNCIAS
5.2. CONSEQUÊNCIAS
5.2.1. MORTE
5.2.2. AFLIÇÃO POR PARTE DOS PAIS
5.2.3. A PRISÃO
5.2.4. A DESCRIMINAÇÃO
6. PSICOLOGIA JURÍDICA E RESSOCIALIZAÇÃO
REFERÊNCIAS
1. Introdução
A delinquência é um tipo de comportamento caracterizado por repetidos delitos, considerado principalmente no seu aspecto social, mas também criminoso e psicológico, e pode ser dirigida tanto contra a propriedade como contra pessoas, mas o grau de tolerância é menor no caso de atentados contra pessoas, pois se tornará mais facilmente um crime, do ponto de vista criminal e social.
Muitos países possuem procedimentos legais e punições diferentes (no geral mais atenuados) aos delinquentes juvenis, em relação a criminosos maiores de idade.
A delinquência juvenil tem sido considerada como um transtorno psicossocial do desenvolvimento, que deve ser entendido pela sua complexidade, já que a sua manifestação ocorre a partir de variáveis biológicas, comportamentais e cognitivas do indivíduo e contextuais, como características familiares, sociais e experiências de vida negativas (Rutter, 2000; Scaramella, Conger, Spoth & Simons, 2002). A delinquência juvenil, associada a complexas consequências sociais, tem merecido aprofundados estudos e investigações que se estendem pelos diversos domínios das ciências sociais e humanas como a psicologia, a sociologia e o direito (Steinberg, 2000).
2. Análise Jurídica sob a perspectiva da legislação brasileira
A Constituição Federal brasileira de 1988 confere à família, ao Estado e à Sociedade a responsabilidade de assegurar os direitos, proteger integralmente e garantir o pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes até a vida adulta, direitos que são especificados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
No Brasil, o Código Penal versa, especificamente no artigo 27 que os menores de 18 anos são inimputáveis penalmente, de modo que, jovens infratores são submetidos a medidas socioeducativas. Como estabelecido pelo art. 112 da Lei nº 8.069/90, ao adolescente praticante de ato infracional poder-se-á aplicar medidas como: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional.
De acordo com Andreia Saraiva de Deus (2013), as medidas socioeducativas têm um caráter pedagógico e sancionador, o que provoca em alguns
setores da sociedade um sentimento de brandura para com os infratores, pois todos os dias são veiculados na grande mídia notícias sobre os mais diversos delitos e ações criminais com envolvimento de jovens delinquentes, o que causa comoção popular e parece direcionar a opinião pública no sentido de relacionar a inimputabilidade dos menores ao aumento da violência e de crimes. Nessa conjuntura há uma divisão de opiniões na sociedade e entre pesquisadores e estudiosos das Ciências Sociais e do Direito. De um lado, afirma-se que o fator econômico e social, o fácil acesso a drogas etc. podem ser as possíveis causas responsáveis pela delinquência juvenil e que, dessa forma, o encarceramento e a adoção de medidas punitivas mais rígidas não resolveria o problema. De outro, afirma-se que, ao contrário, a associação de adolescentes e o crime não consistem em uma inquietação exclusiva de sociedades com acentuadas desigualdades sociais, pois a cada dia tornam-se mais comuns imagens de jovens de classe média associadas à irresponsabilidade, imaturidade, permissividade, negligência e impunidade, o que tem causado um pânico social (DEUS, 2013). Observa-se, dessa maneira, que há grande controvérsia sobre as causas determinante para o surgimento da delinquência juvenil e as medidas mais eficientes de preveni-la e tratá-la, colocando de lados opostos os defensores dos Direitos Humanos e as famílias e pessoas vítimas de crimes cometidos por menores de idade. Portanto, é necessário, para tentar compreender e apontar possíveis caminhos para melhorar o quadro da delinquência juvenil, entender este fenômeno de modo mais amplo, o que se fará a seguir. 3. Análise Psicológica
A delinquência psicológica exprime o condicionamento subjetivo, ou seja, o estado psicológico em que o indivíduo se encontra ao transgredir a lei. Este delinquente, segundo a Psicologia, é o indivíduo que possui transtornos internos antissociais, que o motivaram a cometer delitos e suas reincidências. Nota-se, portanto, um sujeito que sofre perturbações que o impossibilitam de adaptar-se ao convívio social e às leis vigentes.
A teoria psicanalítica, indivíduos praticam a delinquência devido a patologias, ou seja, são pessoas que transgridam a lei por desorganização psíquica. O comportamento delituoso, que se inicia na adolescência pela fragilidade psíquica em formação, acontece quando o sistema de contenção do libido (ego e superego) está enfraquecido, já que os impulsos são a base de toda a situação neuro delinquente. Segundo o psicanalista Cyro Martins (2009), a delinquência é um transtorno psíquico essencialmente evolutivo que atinge o processo de personificação, afirmando, ainda, que uma das grandes causas do transtorno psíquico é a carência de afeto.
A harmonia familiar é de vital importância para a formação da personalidade do adolescente, visto que uma família conturbada causa traumas na formação da estrutura psíquica do mesmo. Pais drogados, ébrios, agressivos ou ausentes geram inúmeros danos na formação da personalidade do indivíduo.
O transtorno antissocial de personalidade está na relação entre o indivíduo e a norma externa, por não ter contenção interna e ausência de culpa, uma vez que o indivíduo está alheio e inconsciente das normas
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