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Descanso, licença, salário e salário. FGTS. Ambiente de trabalho

Seminário: Descanso, licença, salário e salário. FGTS. Ambiente de trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  30/3/2014  •  Seminário  •  1.762 Palavras (8 Páginas)  •  301 Visualizações

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Aula-tema 05: Repouso, férias, remuneração e salário. FGTS. Meio ambiente do trabalho

O fundamento da fixação da jornada de trabalho é de ordem tríplice, senão vejamos: de ordem social, no sentido de permitir ao trabalhador o convívio com sua família, lazer, cultura etc.; de ordem econômica, no sentido de evitar excesso de trabalho e abrir mais postos de emprego; e de saúde pública, no sentido de evitar a dilapidação da saúde do empregado por excesso de trabalho.

Realmente um dos principais objetivos de limitar a jornada de trabalho consiste em preservar a saúde física e mental do trabalhador, para proporcionar-lhe mais tempo para desfrutar de uma vida social, familiar, cultural e desportiva.

A lei fixa a duração máxima do trabalho, ficando às partes a faculdade de convencionar duração menor. O art. 7º, XIII, da CF/1988 e o artigo 58 da CLT limitam a jornada em 08 horas diárias ou 44 horas semanais ou 220 horas mensais. Há, porém, categorias profissionais que conquistaram jornadas menores, como os bancários, telefonistas, ascensoristas, professor, telemarketing entre outros.

Apesar desse limite máximo, a lei diz que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. É o que se denomina hora extra, que deverá ser paga na razão de 50% a mais que a hora normal (Art. 59 CLT e Art. 7, XVI da CF/88).

Durante essas horas trabalhadas há que se observar a intrajornada e a interjornada. Intrajornada é o descanso no curso da jornada de trabalho: duração mínima de uma e máxima de duas horas, para alimentação, se a jornada for superior a 6 horas. Se inferior a 6 horas, o intervalo mínimo é de 15 minutos após as primeiras 4 horas de trabalho. Esses descansos não serão computados nas jornadas de trabalho. A interjornada é o descanso verificado entre a jornada de um dia e a de outro, sendo, no mínimo, de 11 horas consecutivas, conforme art. 66 da CLT.

A lei estabelece que o direito ao repouso semanal seja de, no mínimo, 24 horas consecutivas, aos domingos, exceto se o motivo for de trabalho de conveniência pública ou necessidade imperiosa (art. 67 CLT). Se o trabalho em domingo ou feriado não for compensado com outro dia, sua remuneração será em dobro. A não observância dos intervalos legais, intrajornada, interjornada, semanal e os que computam na jornada implica pagamento de horas extras.

Como descanso anual, existem as férias. Estão previstas nos arts. 129 a 153 da CLT. É o período em que o empregado tem direito de abster-se da prestação do serviço ao seu empregador, direito esse adquirido após doze meses de vigência do contrato de trabalho. O período aquisitivo é o período de 12 meses de serviço que gera direito ao gozo das férias no curso dos 12 meses seguintes - período concessivo. A duração é de 30 dias corridos desde que não haja faltas ao serviço, as quais ocasionam redução das férias de acordo com art. 130 da CLT. Durante o gozo das férias, o empregador tem a obrigação de remunerar o empregado como se estivesse em exercício acrescido de 1/3. Só não terão direito às férias aqueles elencados no art. 133 da CLT. A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência mínima, de 30 dias, no período que melhor atenda aos interesses do empregador. É facultado ao empregado converter 1/3 das férias em abono pecuniário, isto é, poderá "vender" 10 dias de suas férias. O empregador ainda poderá lançar mão das férias coletivas, aquelas concedidas a todos os empregados de uma empresa ou setor da empresa, que poderão ser gozadas duas vezes por ano, em período não inferior a dez dias.

A remuneração compreende o salário pago diretamente pelo empregador, mais as gorjetas que o empregado recebe (salário + gorjeta). Salário é a contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador em face do contrato de trabalho (quantia fixa estipulada + comissões + percentagens + gratificações ajustadas + diárias pagas para viagens + abonos), conforme art. 457 e seguintes da CLT.

O salário é pago de forma fixa ou variável, ou ambas ao mesmo tempo, em quantia fixa nunca inferior ao salário mínimo ou ao piso da categoria profissional. Deverá ser pago até o 5º dia útil.

São tipos especiais de remuneração: gratificação, gorjeta, abonos, adicionais, comissões, prêmios, ajuda de custo, gratificação natalina, auxílio-alimentação, entre outras.

O salário pode, também, ser feito em espécie ou em utilidades, como habitação, alimentação, vestuário ou outras prestações in natura. É proibido o pagamento com bebida alcoólica e drogas nocivas.

O art. 462 da CLT veda ao empregador efetuar qualquer desconto no salário do emprego. Exceto em: adiantamento (vale), dispositivo de lei (INSS, Imposto de Renda, Contribuição Sindical, até 6% de vale-transporte, pensão alimentícia, quando determinada por sentença judicial entre outros) e os previstos em contrato coletivo (previdência privada, plano de saúde, plano odontológico, seguro de vida, empréstimo consignado, etc.). Poderá, ainda, descontar do trabalhador quaisquer danos por este causado, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo (quando quis causar o dano) do empregado.

O salário deve ser protegido tendo em vista ser fonte de sobrevivência do trabalhador. Significa dizer que a lei protege a remuneração de várias maneiras, como: proteção contra os abusos do empregador, proteção contra os credores do empregador e do empregado, além do princípio da irredutibilidade salarial (ou seja, o salário não pode ser reduzido unilateralmente pelo empregador, podendo, porém, se disposto em convenção ou acordo coletivo).

Vale lembrar que, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade (art. 461 CLT).

Outra garantia do empregado é o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), sistema que consiste no depósito mensal pelo empregador de 8% da remuneração do empregado em conta vinculada individualizada, para ser levantada nos casos de despedida sem justa causa, despedidas indiretas, aquisição de casa própria e abatimento das prestações de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), neoplasia maligna, contaminação do empregado ou dependente pelo vírus HIV, trabalhador ou qualquer de seus dependentes em estado terminal em virtude de

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