Direito Constitucional
Ensaios: Direito Constitucional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Elyzinha • 24/11/2013 • 2.990 Palavras (12 Páginas) • 281 Visualizações
DIREITO CONSTITUCIONAL – I
Fortaleza – setembro 2013
DIREITO COMPARADO É A CIÊNCIA JURÍDICA QUE ESTUDA AS DIFERENÇAS E SEMELHANÇAS ENTRE O ORDENAMENTO JURÍDICO DE ESTADOS DIFERENTES AGRUPANDO-OS EM FAMÍLIA.
Direito comparado é o estudo das diferenças e semelhanças entre a lei de diferentes países. Mais especificamente, envolve o estudo dos diferentes sistemas jurídicos existentes no mundo, incluindo o direito comum, o direito civil, direito socialista, a lei islâmica, a lei hindu, e da lei chinesa. Ele inclui a descrição e análise dos sistemas jurídicos estrangeiros, mesmo onde não há comparação explícita é realizada. A importância do direito comparado aumentou enormemente na idade atual do internacionalismo, a globalização econômica e de democratização.
Embora auxilie no estudo de diversos ramos do direito, é no direito internacional privado que a disciplina do direito comparado exerce papel essencial: as instituições jurídicas estrangeiras são estudadas por meio da comparação entre ordenamentos jurídicos.
TRANSEXUALIDADE
“Transexualidade é a condição sexual da pessoa que rejeita sua identidade genética e a própria anatomia de seu gênero, identificando-se psicologicamente com o gênero oposto. Trata-se de um drama jurídico-existencial por haver uma cisão entre a identidade sexual física e psíquica. É a inversão da identidade psicossocial, que leva a uma neurose racional obsessivo compulsiva, manifestada pelo desejo de reversão sexual integral. Constitui, por fim, uma síndrome caracterizada pelo fato de uma pessoa que pertence, genotípica e fenotipicamente, a um determinado sexo ter consciência de pertencer ao oposto. O transexual é portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência a automutilação ou auto-extermínio. Sente que nasceu com o corpo errado”.
PRIMEIROS CASOS NO BRASIL:
Já no Brasil, a primeira cirurgia de transexualização registrada oficialmente foi datada em 1971, quase duas décadas após o caso Jorgensen. O procedimento foi realizado no (a época) senhor Waldir Nogueira pelo Dr. Roberto Farina. Tendo sido denegado o pedido feito à Justiça Estadual por Waldir Nogueira para retificação de seu nome e sexo no âmbito do registro civil, houve a instauração de inquérito policial para averiguação dos fatos. Ao tomar ciência, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face do médico. Ao réu foi imputado o crime previsto no art. 129, § 2°, inciso III do Código Penal: “Lesão Corporal de Natureza Grave por ter resultado na perda ou inutilização de função”. Em primeira instância, o juízo da 17a Vara Criminal de São Paulo (Processo nº 779/76) condenou o réu ao a pena de dois anos de reclusão, julgando procedente a denúncia, sendo sido o Dr. Roberto Farina beneficiado por sursis, visto se tratar de réu primário. No entanto, a segunda instância foi favorável ao réu. Após longo julgamento, foi dado provimento ao recurso e o réu absolvido pela 5ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo. Dentre as razões que motivaram a decisão, houve o reconhecimento do Tribunal de que a suposta “vítima” do ato realizado pelo médico3 DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito. 6ª ed. Revisada, aumentada e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2009. P. 280-281.
PRIMEIRO CASO NORTE AMERICANO
Historicamente, o primeiro paciente a ser submetido a uma cirurgia de mudança de sexo foi o soldado norte-americano George Jorgensen, alterando fisicamente seu sexo (de masculino para feminino) que passou a adotar, em 1952, o nome de Christine Jorgensen.
NO DIREITO ITALIANO, a primeira tentativa de criação de uma lei que reconhecesse os direitos dos transexuais tramitou em 1980 na Câmara dos Deputados, visando modificar o artigo 454 do Código Civil. O projeto não obteve êxito em sua tramitação, cabendo à uma lei posterior, de 1982, garantir de forma plena o direito à adequação sexual. Na Holanda, a entrada em vigor da lei que atualmente dispõe da mudança de nome e sexo no Registro Civil dos transexuais se deu em 1985, alterando e adaptando as disposições do Código Civil com a inserção dos artigos 29-A e 29-D e adaptação do artigo 21-A do mesmo diploma normativo. Na forma da lei conhecida como “transsexuellengesetz” de 1980, vigorando a partir de 1981. O Código Civil de Quebec dispõe sobre as alterações de nome e sexo no registro civil em seus artigos 57 a 74.
A LEGISLAÇÃO SUECA foi pioneira na Europa ao estabelecer pela primeira vez uma lei para regular a matéria, conhecida como “Lag on faststallande avronstilhotighet i vissa fall”, de1972. Tal diploma normativo permite aos indivíduos insatisfeitos com seu estado sexual original recorrerem à autoridade administrativa competente, para que esta reconheça seus direitos de forma plena, admitindo ainda a possibilidade de recurso no caso de decisão denegatória.
A ESPANHA aprovou em 2007 Lei de Identidade de Gênero, que permite aos transexuais adequarem seu nome e sexo no registro civil, com ou sem cirurgia de redesignação sexual, bastando que um médico constate a necessidade dessas alterações para aquele indivíduo.
NO MÉXICO, em 2008, uma reforma do Código Civil passou a prever a alteração de nome e sexo dos transexuais em seus documentos oficiais.
NOS ESTADOS UNIDOS, vários Estados possuem meios jurídicos de reconhecimento aos direitos dos transexuais. Na Louisiana, por exemplo, há norma que diz que “any person born in Louisiana who, after having been diagnosed as a transexual or as a pseudohermaphrodite, hás sustained sex reassignment or corrective surgery which has changed the anatomical structure of the sex of the individual to that of a sex other than that which appears on the original birth certificate of that individual, may petition a Court of competent jurisdiction to obtain a new certificate of birth”. O mesmo ocorre no estado de Illinois, onde uma lei de 1962 permite a retificação no registro civil.
Tal princípio passou a ser reconhecido de forma expressa após a decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades no paradigmático caso Costa vs. ENEL, onde firmou-se o direitos dos transexuais europeus. Trata-se do caso Goodwin vs. United Kingdom17, onde a Corte Européia
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