Direitos pessoais e direitos reais
Seminário: Direitos pessoais e direitos reais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: antoniohs • 24/2/2015 • Seminário • 1.473 Palavras (6 Páginas) • 341 Visualizações
01 - OBRIGAÇÕES
Noções iniciais – Direitos pessoais e direitos reais
O direito das obrigações consiste num complexo de normas que regem as relações jurídicas de ordem
patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito para outro. (Clóvis Bevilaqua).
Os direitos patrimoniais consistem no conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa natural ou
jurídica, sendo suscetíveis de estimação pecuniária, dividindo-se em pessoais e reais.
Desta forma, os direito das obrigações trata dos direitos pessoais, vínculo jurídico entre sujeito ativo
(credor) e sujeito passivo (devedor), em razão do qual o aquele pode exigir deste uma prestação.
Assim, podemos afirmar que os direitos de crédito são:
Direitos Relativos: pois dirigem-se a pessoas determinadas (não erga omnes), pois a prestação só pode
ser dirigida ao devedor.
Direitos a uma prestação positiva ou negativa: exigem certo comportamento do devedor - que
reconhecerem o direito do credor de reclamá-la.
Obrigações propter rem
A obrigação propter rem passa a existir quando o titular do direito real é obrigado, devido a sua
condição, a satisfazer certa prestação.
É uma obrigação entre o direito real e o pessoal , pois só existe em razão da detenção ou propriedade
da coisa.
Nessas obrigações o devedor é determinado de acordo com sua relação em face de uma coisa (provém
sempre de um direito real).
Caracteres:
• Vinculação a um direito real – coisa possuída;
• Possibilidade de exoneração pelo abandono da coisa;
• Transmissibilidade por meio de negócios jurídicos;
Conceitos e elementos
“A obrigação é um vínculo jurídico pelo qual somos compelidos pela necessidade de pagar a alguém
qualquer coisa, segundo os direitos de nossa cidade” (Institutas).
“A obrigação é a relação jurídica , de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor cujo
objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao
segundo, garantindo-lhe o adimplemento, o patrimônio do devedor” (Washington Monteiro de Barros).
OBRIGAÇÃO: vínculo de direito pelo qual alguém - sujeito passivo - se propõe a dar, fazer, não
fazer qualquer coisa - objeto - em favor de outrem - sujeito ativo.
Essa definição contém os elementos fundamentais das obrigações.
Elementos constitutivos das obrigações
1- VÍNCULO JURÍDICO : sujeita o devedor à realização de um ato positivo ou negativo no interesse
do credor. É jurídico pois, é acompanhado de sanção. Teorias:
• Monista: obrigação uma só relação jurídica vinculando credor e devedor, cujo objeto é a
prestação;
• Dualista: a relação obrigacional contém dois vínculos: um atinente ao deve do sujeito
passivo de satisfazer a prestação em benefício do credor (debitum) e outro relativo a
autorização dada pela lei ao credor que não for satisfeito, de acionar o devedor , alcançando
seu patrimônio (obligatio). Essa teoria valoriza o obligatio esquecendo que o adimplemento
da obrigação é regra , e seu descumprimento exceção. Para essa teoria, em regra, os dois
elementos estão reunidos numa mesma pessoa, pois o devedor deve e responde pelo
adimplemento da prestação.
• Eclética: os dois elementos debitum e obligatio são essenciais – reúnem-se e se completam. Direito Civil – Obrigações
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2- PESSOAL - PARTES NA RELAÇÃO OBRIGACIONAL : duas partes determinadas ou
determináveis, um sujeito ativo - credor - e um sujeito passivo - devedor . Importante a presença dos
dois sujeitos na relação obrigacional, permitida a mudança subjetiva..
• Sujeito ativo - credor - tem a expectativa de obter do devedor o desempenho da obrigação.
Pode ser único ou coletivo. Não precisa ser individuado ou determinado; basta que seja
determinável, identificando-se no momento do adimplemento da obrigação. Tem o direito de
exigir o cumprimento da prestação.
• Sujeito passivo: cumpre-se o dever de colaborar com o credor fornecendo a prestação
devida; limita-se o devedor a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, que adveio de sua
vontade, ato ilícito ou imposição legal. Está o devedor vinculado legalmente, na hipótese de
inadimplemento pode o credor recolher judicialmente. Pode ser único ou plural. Se houver
mais de um devedor , a prestação devida consistira quer em uma fração do objeto, quer na
totalidade , nesse último caso, uma vez paga, competirá ao que a cumpriu direito regressivo
em relação aos co-devedores quanto a parte proporcional que lhe cabe.
3 – MATERIAL - OBJETO DA PRESTAÇÃO: ato humano positivo ou negativo: dar,
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