Direitos Pessoais
Tese: Direitos Pessoais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: oliveoak • 10/10/2013 • Tese • 1.160 Palavras (5 Páginas) • 335 Visualizações
Ler o Título I – Da Posse, Capítulo II, Itens 01 a 09 do PLT - 461 (Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume 5 – Direito das Coisas, Autor: Carlos Roberto Gonçalves, Editora Saraiva).
Esta leitura tem por finalidade a compreensão da classificação da posse.
Após a leitura do texto acima indicado, refletir e responder às seguintes perguntas:
1. Quais são as principais espécies de posse citadas pelo autor?
A- Conceito e teorias de posse:
O conceito de posse remota aos textos e preposições que os juriscosultos romanos formularam ao nosso direito pré- condicionado, ao sistema do código de 1916 e ás diversas teorias estudadas. A formulação da disciplina legal da posse há de ter presente, porém, a organização social contemporânea e as condições locais.
Não obstante os diferentes entendimentos, “em todas as escolas está sempre em foco a idéia de uma situação de fato, em que uma pessoa, independentemente de ser ou não ser proprietária, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando- a e defendendo. É assim que procede o dono em relação ao que é seu; é assim que faz o que tem apenas a fruição juridicamente cedida por outrem.
B- Principais especies de posse estudadas:
Posse direta e posse indireta, posse exclusiva, compasse e posse paralelas, posse justa e posse injusta, posse de boa- fé posse de má- fé, posse nova e posse velha, posse natural e posse civil ou jurídica, posse “ad interdicta” e posse “ad usucapionem”, posse “pro disivo” e posse “pro indisivo”.
C- Definição dos efeitos da posse:
Embora hoje a eficácia jurídica da posse seja unanimemente reconhecida, não se deve chegar a extremos na enumeração de seus efeitos, nem reduzi- los demasiadamente. O correto é admitir que ela os gera vários, sem exageros. Se é harmônico o entendimento, na atualidade, sobre a produção de efeitos da posse, pode resumir- se a questão á afirmação de que “a posse produz alguns efeitos”.
D- Tute la Possessória:
A tutela possessória somente pode ser compreendida, em toda sua extensão e abrangência, quando antes se tiver uma exata idéia quanto à forma pela qual o legislador civil tratou de acolher e de estruturar a posse. Aliás, é no âmbito dos procedimentos especiais que mais se dá e se revela a interdependência e a inter-relação que há entre o direito processual e o direito material. Não é possível, a não ser feita pura exposição abstrata, discorrer sobre procedimentos especiais sem promover a sua ligação com o direito material, ou sem fazer a sua exposição a partir deste. Se o direito material - definidor das situações jurídicas e da sua eficácia - e o direito processual - definidor das formas e dos modos de exercer os direitos, ações, pretensões e exceções - andam de parelha, a desvinculação de ambos na explanação a respeito dos procedimentos especiais, e dentre eles, de forma particular, aquele procedimento que trata da tutela possessória, se mostra totalmente descabida e inconcebível. Ademais, e a meu sentir, o ensino e a exposição sistemática do direito material e do direito processual, ou deste e daquele, reclamam, para serem efetivos, que seja feita, de forma constante, a interligação entre ambos, de modo a mostrar ao iniciante, e ao profissional do direito, que aqueles se completam e se necessitam mutuamente. Pensar e agir de modo diverso significa separar o que é inseparável, servindo ainda para fazer simples ciência abstrata em uma ciência que naturalmente busca e aspira a sua utilidade prática. A par disso, semelhante postura se apresenta, em sua projeção prática, como modo capaz de levar a uma abstração da própria realidade que se revela no caso concreto posto a uma decisão judicial, podendo, inclusive, afetar a solução que a ele venha a ser dada pelos tribunais. E o que também se põe como grave é o poder que tal tipo de postura contém em si de conduzir a um desvio de perspectiva quanto ao que é real e ao que é importante para a solução justa da lide no caso concreto, além de provocar uma inversão dos valores que informam a conduta dos seres conviventes.
Conclusão
1-Segundo a clássica definição de Clóvis Beviláqua, o direito
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