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Doutrina Da Situação Irregular

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Por:   •  1/6/2013  •  2.058 Palavras (9 Páginas)  •  924 Visualizações

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Resumo: Esse trabalho destina-se a elucidar os principais pontos da evolução da proteção à criança e ao adolescente, desde os tempos em que vigorava a doutrina da situação irregular até os dias de hoje, em que vigora o princípio da proteção integral.[1]

Palavras-chave: ECA. IRREGULAR. PROTEÇÃO. CRIANÇA. ADOLESCENTE.

Abstract: : This study is intended to clarify the main points of the evolution of protection for children and teenagers, from the time that the doctrine of the irregular situation prevailed to the present day, in which, the principle of the full protection is prevalent.

Keywords: ECA. IRREGULAR. PROTECTION. CHILD. TEENAGER.

Sumário: Introdução. 1. A doutrina da situação irregular. 1.1. Breve Histórico. 1.2. Principais características. 1.3. Superação 2. A doutrina da proteção integral 3. Conclusão. Referências.

Serão abordadas as principais características do desenvolvimento da proteção à criança e ao adolescente, no que diz respeito à obsoleta doutrina da situação irregular e a evolução das teorias, até os dias de hoje, em que é adotado o princípio da proteção integral.

1. A doutrina da situação irregular

1.1.Breve Histórico.

A doutrina da situação irregular foi adotada antes do estabelecimento do atual Estatuto da Criança e do Adolescente. Ela foi sustentada pelo antigo Código de Menores (Lei 6697/79), que admitia situações absurdas de não proteção à criança e ao adolescente. Naquele ínterim, os menores infratores eram afastados da sociedade, sendo segregados, de forma generalizada, em estabelecimentos como a FEBEM, desrespeitada a dignidade da pessoa humana e o termo “menor”, inclusive, passando a ser usado pejorativamente.

A conjuntura histórica para que a doutrina da situação irregular fosse utilizada envolvia uma grande quantidade de menores infratores que, diante da demasiada desigualdade social do início do século XX, recorriam aos delitos das ruas para promover o sustento próprio e da família. Dessa forma, a legislação não houvera sido criada para proteger os menores, mas para garantir a intervenção jurídica sempre que houvesse qualquer risco material ou moral. A lei de menores preocupava-se apenas com o conflito instalado e não com a prevenção. Os jovens não eram tratados como sujeitos de direitos, mas sim objeto de medidas judiciais.

1.2. Principais características

O código de menores (Lei 6697/79), em seu artigo 2o, definia a situação irregular da seguinte forma:

“Art. 2º Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor:

I - privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:

a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável;

b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las;

Il - vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável;

III - em perigo moral, devido a:

a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes;

b) exploração em atividade contrária aos bons costumes;

IV - privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;

V - Com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária;

VI - autor de infração penal.

Parágrafo único. Entende-se por responsável aquele que, não sendo pai ou mãe, exerce, a qualquer título, vigilância, direção ou educação de menor, ou voluntariamente o traz em seu poder ou companhia, independentemente de ato judicial.”

A partir da análise dessa legislação, é visto, então, que a lei tratava o menor infrator como se fosse um portador de certa patologia social, deixando de lado suas necessidades de proteção e segurança. São apresentados, principalmente, mecanismos de “defesa” contra os jovens, dificultando a reinserção social das crianças e adolescentes em situação irregular.

Acerca do assunto, Sposato elucida:

“As notícias já não deixavam de apontar as práticas de tortura, espancamentos, violência e franca repressão aos adolescentes privados de liberdade. O discurso da piedade assistencial escamoteava o exercício do controle social sobre grande contingente de jovens o discurso da piedade assistencial apenas escamoteava o exercício do controle social”. [2]

1.3.Superação

Depois de muitas críticas ao tratamento rígido dos menores, pode-se dizer , hodiernamente, que essa doutrina da situação irregular já foi totalmente superada. Atualmente, são favorecidas as medidas de inclusão da criança e do adolescente e que auxiliem no desenvolvimento biológico e psicológico.

Neste mesmo sentido se manifesta Cláudio Augusto Vieira da Silva, presidente do Conanda, na Edição especial do Estatuto da Criança e do adolescente instituída pelo instituto Conanda:

“ Nestas linhas também estão escritas a determinação política em fazer valer os princípios da Doutrina de Proteção Integral, base doutrinária do Estatuto, contrapondo-se ao antigo modelo e cristalizando a noção de que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, que a sociedade deve prover. (...)

Nestas entrelinhas estarão escritos os extraordinários avanços que foram sendo construídos no reordenamento ao atendimento do adolescente autor de ato infracional. Aqui, particularmente, vivenciou-se o conflito entre o novo, preconizado pelo Estatuto e o ainda vigente modelo, que resiste de forma organizada ao restabelecimento do estado de direitos dentro das unidades de privação de liberdade. Fácil tem sido a tentativa em vincular o aumento do índice de violência com o aumento do envolvimento de adolescentes com atos infracionais. Daí surgem as propostas sintetizadoras daqueles que não suportam conviver em ambiente democrático e sob controle social. Como por exemplo, a redução da responsabilidade penal.

Conseqüente é reconhecer que, historicamente, a política aplicada aos adolescentes autores de atos infracionais sempre esteve associada ao cárcere, na sua pior e mais cruel versão. Buscou-se o reordenamento e a incorporação das experiências exitosas em todo o Sistema de Garantia

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