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ESCLARECIMENTOS SOBRE JORNADAS DE TRABALHO

Trabalho Universitário: ESCLARECIMENTOS SOBRE JORNADAS DE TRABALHO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  10/9/2013  •  3.251 Palavras (14 Páginas)  •  566 Visualizações

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ESCLARECIMENTOS SOBRE JORNADAS DE TRABALHO

1. Da Jornada de Trabalho

Conceitua-se jornada de trabalho como o período de tempo em que o empregado fica obrigado, contratualmente, a cumprir as tarefas que lhe forem atribuídas pelo empregador. Recomendamos que a fixação da duração diária e semanal do trabalho deverá ser objeto de cláusula no contrato celebrado entre as partes, não ultrapassando, entretanto, os limites estabelecidos na legislação.

Segundo os ensinamentos de Maurício Godinho Delgado em sua obra Curso de Direito do Trabalho, da editora LTr, 7ª ed., pág. 832, assim conceitua jornada de trabalho:

“Jornada de Trabalho é o lapso temporal diário em que o empregado se coloca à disposição do empregador em virtude do respectivo contrato de trabalho. É desse modo, a medida principal do tempo diário de disponibilidade do obreiro em face de seu empregador como resultado do cumprimento de trabalho que os vincula.”

1.1. Da Duração Normal do Trabalho

A duração normal da jornada de trabalho não poderá ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais. Assim, o empregado poderá trabalhar oito horas diárias, sem adicional, desde que não ultrapasse a jornada semanal de quarenta e quatro horas. Também poderá trabalhar de segunda a sábado, 7h20 diárias, garantindo-se o descanso no domingo.

Excluem-se da limitação acima as seguintes categorias:

a) Gerentes que exerçam encargos de gestão, com padrão mais elevado de vencimentos;

b) Vendedores pracistas, viajantes e empregados que exerçam funções externas, não subordinados a horário sendo que esta condição deverá constar da Carteira de Trabalho - CTPS e da ficha ou livro de registro;

Há, ainda, empregados sujeitos a regime especial, tais como médicos, telefonistas, advogados operadores cinematográficos, ascensoristas, etc.

1.2. Da Base de Cálculo

A base de cálculo para apuração do salário-hora será o salário mensal dividido pela jornada contratual. Dessa forma, a divisão far-se-á por 220 (duzentos e vinte) horas para quem trabalha no limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e 180 (cento e oitenta) horas para quem trabalha em turnos ininterruptos de revezamento, jornada diária de 6 (seis) horas ou escala 12 X 36, sempre tendo por base a jornada mensal efetiva.

Vale esclarecer que a empresa que contrate empregado para trabalhar 44 horas semanais e na prática exige apenas 40 horas, deverá considerar, para efeito de cálculos de horas extras, a carga mensal correspondente a 200 horas – em respeito ao princípio consagrado no Direito do Trabalho, denominado “primazia da realidade”.

1.3. Da Prorrogação

A duração normal de trabalho poderá ser prorrogada por mais duas horas diárias, por motivo de compensação ou de horas extras, respeitadas a jornada diária não superior a 10 (dez) horas.

O trabalho executado em regime extraordinário deverá ser acrescido do adicional estipulado no documento coletivo de trabalho (acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho). Caso não fique estipulado, no citado documento, o valor do adicional, deverá, corresponder, no mínimo a 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o salário do empregado, mediante acordo de prorrogação de horas, individual ou coletivo, devendo constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, além do número das horas prorrogadas, o horário de trabalho e o prazo da vigência do acordo, nunca superior a 2 (dois) anos, nos termos do§ 3º, do art. 614, da CLT.

Por sua vez, o trabalhador menor (16 a 18 anos - 14 a 15 anos se aprendiz), não poderá prestar serviços extraordinários, nem em horário noturno (das 22h00 de um dia às 05h00 do dia seguinte – art. 404 da CLT). Poderá, no entanto, compensar a jornada de trabalho sem ultrapassar 10 (dez) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, desde que firme acordo de compensação homologado pelo sindicato.

A Legislação Trabalhista dispõe que, na ocorrência de motivo de força maior ou realização de serviços inadiáveis, pode a duração da jornada de trabalho ser prorrogada, independentemente de acordo ou convenção.

Por motivo de força maior entende-se todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para o qual este não concorreu, direta ou indiretamente. Cumpre ressaltar que a imprevidência do empregador descaracteriza a força maior.

Para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução poderá acarretar prejuízos manifestos ao empregador, a duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada, independentemente de acordo ou convenção.

Nesses casos, somente os empregados maiores de 18 (dezoito) anos poderão ter sua jornada acrescida de até, no máximo, 4 (quatro) horas, não excedendo de 12 (doze) horas totais diárias.

O excesso, mesmo independendo de acordo ou convenção coletiva, deverá ser comunicado à Delegacia Regional do Trabalho - DRT, no prazo de 10 (dez) dias.

Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário, até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda a 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano.

Para se efetivar essa prorrogação, deverá o empregador obter autorização da DRT da jurisdição da empresa.

1.4. Do Intervalo

Durante a jornada de trabalho, o empregador deverá conceder ao empregado períodos para descanso ou alimentação, bem como para repouso entre jornadas de trabalho, não computadas na duração do trabalho.

Nas jornadas de trabalho contínuas, com duração superior a 6 (seis) horas, será obrigatória a concessão de um período para descanso ou alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, podendo este intervalo ser alterado em número de horas por acordo ou contrato coletivo de trabalho.

Nas jornadas inferiores a 6 (seis) horas e acima de 4 (quatro) horas, será obrigatória a concessão de um intervalo de 15 (quinze) minutos.

Ressalte-se que esses intervalos não se somam, ou seja, deve-se verificar a jornada total para, após, determinar o intervalo necessário.

Não

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