Exame Criminológico
Artigos Científicos: Exame Criminológico. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Gustavo92 • 16/6/2013 • 1.482 Palavras (6 Páginas) • 842 Visualizações
Exame Criminológico
Instituído pela Lei de Execução Penal (LEP), de 1984, o exame criminológico é realizado por psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais do Sistema Prisional. A função desse exame, demandado pelo judiciário, é avaliar se o preso “merece” ou não receber a progressão de regime. Ou seja, parte do princípio de que esses profissionais deveriam ter a capacidade de prever se esses indivíduos irão fugir ou cometer outros crimes se receberem o benefício da liberdade condicional ou regime semi-aberto.
Nas palavras de Álvaro Mayrink da Costa
“a finalidade do exame médicopsicológico-social é reunir o maior número de dados possíveis sobre a “pessoa estudada”, sendo que tal invasão é ditada pelo interesse da sociedade. E como afirma Cézar Roberto Bitencourt
“ a finalidade é “fornecer elementos, dados, condições, subsídios, sobre a
possibilidade do condenado, examinando-o sob os aspectos mental, biológico e social, para concretizar a individualização da pena através dessa classificação dos apenados.”
Para Guilherme de Souza Nucci classificar é: “separar os presos, determinando o melhor lugar para que cumpram suas penas, de modo a evitar o contato negativo entre reincidentes e primários, pessoas com elevadas penas e outros, com penas brandas, dentre outros fatores”
Segundo Pitombo (apud Mirabete, 2004, p. 53), o exame criminológico é
composto de:
a) informações jurídico-penais, ou seja, como agiu o condenado, se ele
registra antecedentes etc.;37
b) exame clínico – saúde individual e eventuais causas mórbidas,
relacionadas com o comportamento delinqüencial;
c) exame morfológico – constituição somatopsíquica;
d) exame neurológico – manifestações mórbidas do sistema nervoso;
e) exame eletrencefalográfico – não para só a busca de lesões focais ou
difusas, mas da correlação, certa ou provável, entre alterações funcionais do
encéfalo e o comportamento do condenado;
f) exame psicológico – nível mental, traços básicos da personalidade e sua
agressividade;
g) exame psiquiátrico – saber se o condenado é pessoa normal, ou
portador de perturbação mental;
h) exame social – informações familiares, condições sociais em que o ato
foi praticado
O exame criminológico é corriqueiramente conceituado como avaliação científica que visa conhecer o sentenciado sob os aspectos biológicos, psicológicos e sociais.
A Lei 10.792/03, editada em 1º de dezembro de 2003, reformulou alguns artigos da Lei de Execução Penal, dentre eles o artigo 112 que dispõe sobre a progressão do sentenciado para um regime menos gravoso. Até então era obrigatória a realização do exame criminológico para avaliar se o condenado estava apto a ingressar em regime menos gravoso e retornar ao convívio social após o tempo que permaneceu segregado.
A redação originária do artigo 112 dispunha sobre a necessidade da realização do exame criminológico para alcançar a progressão de regime, conforme transcrito:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma
progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser
determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um
sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão.
Parágrafo único. A decisão será motivada e precedida de parecer da
Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando
necessário.
Na nova redação, o artigo supracitado assim dispõe:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva
com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz,
quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime
anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor
do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 1º A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do
Ministério Público e do defensor.
§ 2º Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento
condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos
nas normas vigentes.”
O exame criminológico foi suprimido da redação do artigo 112, da Lei de Execução Penal e não é mais um requisito exigido legalmente para a progressão prisional, contudo os Tribunais Superiores aceitam a utilização dos laudos produzidos quando da realização deste exame para que sejam subsídios dos magistrados no momento da decisão acerca da progressão. Doutrinariamente também há vasto posicionamento nesse sentido.
Por essa razão, essa continuou sendo a principal prática dos psicólogos no Sistema Prisional.
Atualmente, tramitam projetos de lei tanto no Senado quanto na Câmara que preveem o retorno da obrigatoriedade do exame. Entre os argumentos usados, estão o de que o exame poderia subsidiar o juiz na soltura ou não dos presos, amparado nos pareceres dos profissionais que avaliariam condutas delituosas futuras e também possibilitaria a individualização da pena, já que esta estaria condicionada ao mérito pessoal.
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou no dia 14 de Agosto de 2012 entendimento no sentido de que a utilização, pelo juiz, de exame criminológico para a progressão do regime de cumprimento da pena é facultativo.
A decisão foi tomada no julgamento
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