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Seminário: Informação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 2/4/2014 • Seminário • 611 Palavras (3 Páginas) • 209 Visualizações
Leia o caso concreto que segue e produza um relatório jurídico adequado a um parecer em grau de recurso, ou seja, um parecer que instrua o pedido de reforma da sentença.
Juiz manda soltar grávida que tentou furtar xampu
21- Desta forma, deve o único bem inventariado, conquanto gravado com as cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade, ser alienado, conforme requerido, depositando-se o produto da venda em caderneta de poupança à disposição do juízo, a fim de que libere gradativamente as quantias necessárias ao tratamento de saúde do herdeiro universal, posição esta que se afina com o mais atual entendimento doutrinário e jurisprudencial, intentando, ainda, alcançar o verdadeiro fim dos dispositivos aplicáveis à espécie (atender à vontade do testador, e, ao mesmo tempo, atender aos fins sociais compreendidos no caso em exame), interpretando-os sistematicamente.
Conclusão
Assim, opina o Ministério Público pela reforma da decisão a quo, permitindo-se a alienação do bem gravado, atendidas as exigências contidas no item 20 supra.
É o parecer.
Rio de Janeiro, 1º de fevereiro de 1995.
Paulo Cezar Pinheiro Carneiro
(Procurador de Justiça)
11- Neste caso, a testadora; não possuindo herdeiros necessários, nomeou seu sobrinho, o ora agravante, então com apenas 13 anos, seu herdeiro universal, gravando os bens imóveis com já mencionadas cláusulas. Visava ela, concomitantemente, a beneficiar o herdeiro instituído e protegê-lo, intentando garantir-lhe teto seguro até idade madura de (50 anos), isolando-o das vicissitudes da vida moderna.
12- Não poderia a testadora imaginar jamais, àquela altura, que este terrível mal chamado AIDS iria apossar-se do herdeiro que, certamente com muito carinho, acabara de instituir, relegando-o a uma gradual e sofrida morte prematura.
13- Decerto que a vontade da testadora não se coaduna com a atual situação do agravante: este, embora possua o domínio de um bem imóvel, não pode usá-lo e nem fruí-lo, eis que se encontra em constante tratamento de saúde, e, pior, não pode empregar o valor do patrimônio transmitido em prol da tentativa de prolongar sua existência. Ora, onde está a prevalência da vontade do testador, essencial no cumprimento das disposições testamentárias, diante destas circunstâncias "A interpretação da norma estaria levando em conta os fins sociais e as exigências do bem comum, a que ela se destina".
14- Nem a doutrina, nem a jurisprudência e nem o legislador permaneceram estancados no tempo, logrando a evolução interpretativa adequar o dispositivo contido no art. 1.676 do Código Civil às novas facetas da vida, abrandando o seu rigor.
15- De fato, já em 1944, através do Decreto-lei n° 6777, permitiu-se a alienação de imóveis gravados, substituindo-os por outros imóveis ou títulos da dívida pública, permanecendo sobre estes os gravames.
16- Nesta linha, os doutrinadores, assim como os tribunais, passaram a admitir a alienação do bem gravado, com autorização judicial, por necessidade ou conveniência manifesta do titular, ocorrendo a sub-rogação em outro bem.
17- No caso em tela, nada impede que o produto poupança à disposição do juízo, utilizando-se o seu saldo no custeio do tratamento do agravante.
18 - Argumenta-se, para sustentar o entendimento contrário, que o bem substituto (valor depositado em poupança) iria, pouco a pouco, se esgotando, acabando por exercer o herdeiro poder de disposição sobre o imóvel herdado, justamente o que pretendeu vedar a testadora e assegurar o preceito do Código Civil.
19 - O que se verifica, contudo, é que relegar o herdeiro à morte, enquanto o bem recebido permanece absolutamente inóxio, pois sequer rende frutos, isto sim significa afrontar a vontade da testadora e o próprio alcance teleológico da lei, desfigurando, por completo, o próprio ato de liberalidade
20- Vale mencionar, neste sentido, trecho de acórdão unânime proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no agravo em que foi relator o Desembargador Laerson Mauro:
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