Introdão Ao Direito
Casos: Introdão Ao Direito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: palomafpfaff • 6/10/2013 • 681 Palavras (3 Páginas) • 2.947 Visualizações
Na lição de Miguel Reale, a validade de uma norma jurídica pode ser vista sob três aspectos:
• Técnico-formal = vigência;
• Social = eficácia;
• Ético = fundamento.
Validade formal
Vigência vem a ser ?a executoriedade compulsória de uma norma jurídica, por haver preenchido os requisitos essenciais à sua feitura ou elaboração? .(REALE,1986)
Desta forma, a norma jurídica tem vigência quando pode ser executada compulsoriamente pelo fato de ter sido elaborada com observância aos requisitos essenciais exigidos:
• Emanada de órgão competente;
• Com obediência aos trâmites legais;
• E cuja matéria seja da competência do órgão elaborador.
Validade Social ou Eficácia.
Sob o prisma técnico-formal, uma norma jurídica pode ter validade e vigência, ainda que seu conteúdo não seja cumprido; mesmo descumprida, ela vale formalmente. Porém, o Direito autêntico é aquele que também é reconhecido e vivido pela sociedade, como algo que se incorpora ao seu comportamento. Assim, a regra do Direito deve ser não só formalmente válida, mas também socialmente eficaz.
Eficácia vem a ser o reconhecimento e vivência do Direito pela sociedade, "é a regra jurídica enquanto monumento da conduta humana" (REALE,1986). Desta forma, quando as normas jurídicas são acatadas nas relações intersubjetivas e aplicadas pelas autoridades administrativas ou judiciárias, há eficácia.
Como esclarece Maria Helena Diniz, "vigência não se confunde com eficácia; logo, nada obsta que uma norma seja vigente sem ser eficaz, ou que seja eficaz sem estar vigorando".
Pode ser que determinadas normas jurídicas, por estarem em choque com a tradição e valores da comunidade, não encontrem condições fáticas para atuar, não sejam adequadas à realidade. Todavia, o fato é que não existe norma sem o mínimo de eficácia, de execução ou aplicação na sociedade a que se destina. Daí a relevância da valoração do fato social, para que a norma seja eficaz.
Sobre a matéria, temos ainda a contribuição de Paulo Nader, ao se referir às causas do desuso, dizendo que elas estão em certos defeitos das leis, e em função disso as classifica em: "anacrônicas", isto é, as que envelheceram enquanto a vida evoluía, havendo uma defasagem entre as mudanças sociais e a lei; "leis artificiais", ou seja, fruto apenas do pensamento, mera criação teórica e abstrata, estão distanciadas da realidade que vão governar; "leis injustas", ou seja, aquelas que, traindo a mais significativa das missões do direito que a de espargir justiça, nega ao homem aquilo que lhe é devido; "leis defectivas", que são as que, por não terem sido planejadas com suficiência, revelam-se na prática, sem condições de aplicabilidade, não fornecendo todos os recursos técnicos para a sua aplicação (por exemplo: quando prescreve uso de certa máquina pelo operário, mas que não existe
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