O QUE DESTINO SERIA DADO A ESSES “LOUCOS” QUE COMETERAM CRIME, MAS NÃO SÃO LOUCOS?
Por: Matheus Carvalho • 28/4/2022 • Resenha • 672 Palavras (3 Páginas) • 137 Visualizações
[pic 1][pic 2]FACULDADE DE TEOLOGIA, FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS GAMALIEL - FATEFIG
BACHAREL EM DIREITO
PSICOLOGIA JURÍDICA
Suene Baixa da Silva
QUE DESTINO SERIA DADO A ESSES “LOUCOS” QUE COMETERAM CRIME, MAS NÃO SÃO LOUCOS?
TUCURUÍ – PA
2022
[pic 3][pic 4]FACULDADE DE TEOLOGIA, FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS GAMALIEL - FATEFIG
BACHAREL EM DIREITO
PSICOLOGIA JURÍDICA
Suene Baixa da Silva
QUE DESTINO SERIA DADO A ESSES “LOUCOS” QUE COMETERAM CRIME, MAS NÃO SÃO LOUCOS?
[pic 5]
TUCURUÍ – PA
2022
QUE DESTINO SERIA DADO A ESSES “LOUCOS” QUE COMETERAM CRIME, MAS NÃO SÃO LOUCOS?
Segundo a leitura do artigo “A doença mental no direito penal brasileiro: inimputabilidade, irresponsabilidade, periculosidade e medida de segurança”, o autor busca evidenciar a evolução envolvendo as doenças mentais, expondo o seu marco inicial no período grego romano, onde naquele período acreditava-se as pessoas que detinham de tal situação, possuíam manifestações de horror no corpo, além disso, existiam aqueles que acreditavam que tais distúrbios estavam relacionadas a influência de seres superiores, e outros que estavam ligados a eventos envolvendo a bruxaria, isso fez com que esses indivíduos fossem excluídos da sociedade.
Além disso, o autor narra como se deu a evolução envolvendo o tratamento de indivíduos que possuíam esses distúrbios, expondo desde a criação dos primeiros hospitais psiquiátricos até as instituições de tratamento atuais. Essas instituições buscavam justamente oferecer esse tratamento especifico para essas pessoas, para doenças como a psicose, ou seja, que de fato possuíam um distúrbio mental. Antigamente, segundo o autor eram em sua maioria os pobres que mais detinham de tais distúrbios, assim, toda essa reforma psiquiátrica proporcionou o rompimento de todo um preconceito que a sociedade tinha voltado para esses indivíduos, promovendo um tratamento mais digno para essas pessoas, observando que na antiguidade pessoas assim eram tratadas em situações desumanas e de extrema irresponsabilidade no que se refere a dignidade humana.
Com avanços tecnológicos e os estudos envolvendo o tratamento e as medidas terapêuticas, o direito começou a olhar para estes indivíduos, buscando a proteção e a inclusão destes na sociedade, além disso, a criminalidade e a loucura também foram outras ferramentas de discussões e estudos, para que essas pessoas tivessem seus direitos respeitados diante da constituição. Assim, os autores utilizaram-se de uma metodologia de pesquisa, estudando os artigos existentes no código penal brasileiro de 1830, além de textos de juristas. No brasil a reforma psiquiátrica possibilitou, a substituição do modelo médico psiquiátrico pelo modelo de atenção psicossocial.
O autor também registra toda uma discussão sobre o destino dos indivíduos que possuíam algum distúrbio mental, mas que cometeram algum determinado crime, envolvendo questões sobre a sua culpabilidade e imputabilidade, e se estes deveriam ser responsabilizados e pagar por seus atos.
Trazendo ainda discussões desde a antiguidade e analisando toda a evolução acerca do ordenamento jurídico envolvendo essa questão, o considerado louco-criminoso se seu lugar seria o manicômio judiciário ou hospital de custódia, incluso nas políticas criminais. Para tanto, no que se refere a periculosidade se difere do potencial criminógeno, ou capacidade de delinguir o doente mental, tem o seu estatuto jurídico marcado pela ambiguidade: a sua doença é o móvel de seu ato, apagando por isso a culpabilidade e a responsabilidade. Em relação a periculosidade, a punição fundamenta-se como tratamento, e a prevenção como um ato anterior. Além disso, no que se refere ao perigo e a loucura, para doentes mentais são reservadas as medidas de segurança fundamentadas no grau de periculosidade, ou seja, uma probabilidade ou suposição da determinada ação.
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