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Louco Infrator

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Por:   •  26/5/2014  •  3.137 Palavras (13 Páginas)  •  693 Visualizações

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“LOUCO INFRATOR: INIMPUTÁVEL MAS RESPONSÁVEL”

“A loucura é a medida própria do homem quando é este comparado à razão desmesurada de Deus.”

1 - INTRODUÇÃO

Para iniciar este estudo de caso valho-me de uma obra de MichelFoucault: “A História da Loucura” , que descreve a origem e as figuras da loucura, o qual viaja por toda Idade Média criando leprosários que na maioria das vezes abrigavam “doentes mentais” que se dizia serem leprosos, portanto marginalizados da sociedade teocrática. Diz em seu livro o referido autor acima identificado “esse fenômeno é a loucura” , entendida depois de dois séculos, por volta do século XVII, onde:“os loucos tinham então uma existência facilmente errante. As cidades escorraçavam-nos de seus muros; deixava-se que corressempelos campos distantes, quando não eram confiados a grupos de mercadores e peregrinos”e abandonados à própria sorte eram colocados nas “naus de loucos” “por mares nunca dantes navegados” . A exclusão do louco se dá pelo não reconhecimento dele como cidadão e até mesmo a Igreja que tem a função de santificar as almas os “excomungava”, não eram igualados a “homens bons”.Os castigos corporais se faziam frequentes reduzindo a sua dignidade de pessoa.

“A loucura torna-se uma forma relativa à razão ou, melhor, loucura e razão entram numa relação eternamente reversível que faz com que toda loucura tenha sua razão que a julga e controla, e toda razão sua loucura na qual ela encontra sua verdade irrisória. Cada uma é a medida da outra, e nesse movimento de referência recíproca elas se recusam, mas uma fundamenta a outra” .Ao argumentar a Loucura na era clássica na visão do humanista Erasmo de Rotterdam que com maestria escreve o livro o Elogio da Loucura cita: "a loucura tem tantos atrativos para os homens, que, de todos os males é ela que se estima como um bem” , utilizando a loucura o intelectual ridiculariza as instituições, governo de sua época. No século XVI em alguns tribunais advogados defendem seus clientes, citando-o como um “Príncipe dos Idiotas”, na mentalidade da época que o louco é um tolo e completo idiota. Descortina o século XVII saudando a loucura confrontando a loucura a própria razão e causando um desatino. “É sabido que o século XVII criou vastas casas de internamento; não é muito sabido que mais de um habitante em cada cem da cidade de Paris viu-se fechado numa delas, por alguns meses”. .Portanto a vida útil destas casas de internamento para os loucos se finda no século XIX. No mundo pós-iluminista os homens loucos serão voltados ao mundo do trabalho como forma de “reinseri-los” na sociedade mecanicista da modernidade. “Mas não é de todo certo que a loucura tenha esperado, recolhida em sua imóvel identidade, o aperfeiçoamento da psiquiatria a fim de passar de uma existência obscura para a luz da verdade” .

Neste mesmo século já se discutia os direitos naturais do homem demonstrando que “Enquanto sujeito de direito, o homem se liberta de suas responsabilidades na própria medida em que é um alienado; como ser social, a loucura o compromete nas vizinhanças da culpabilidade. O direito, portanto, apurará cada vez mais sua análise da loucura; e, num sentido, é justo dizer que é sobre o fundo de uma experiência jurídica da alienação que se constituiu a ciência médica das doenças mentais” . A partir deste ponto de vista nos deparamos com a problemática o doente mental é um alienado, sem razão? Ao cometer um crime não se responsabilizará por sua ação ilícita?

Eis aí os questionamentos que se amoldam na busca da solução para o inimputável.

2 - IMPUTABILIDADE PENAL

Do ponto de vista do Código Penal art.26: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

A imputabilidade é a condição legal para a imposição da sanção penal àquele que praticou um fato típico e antijurídico. Ela existirá quando o autor do fato for capaz, entenda-se mentalmente capaz, de compreender a ilicitude do ato praticado ou se determinar de acordo com tal compreensão. E o código Civil elege como capaz em seu art.1º: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” , mas este preconiza também aos incapazes uma positividade frente aos atos da vida civil, dando a estes “incapazes” um tratamento igual, vejamos:

Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

II — os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos.

Portanto são referidos como “absolutamente incapazes”, teria a loucura estágios em que em alguns momentos o louco pode ser responsabilizado por um ato considerado pela sociedade como ilícito, assim passível de sanção?

Faltando ao autor a inteira capacidade de compreensão da ilicitude de sua conduta, por uma doença mental ou um desenvolvimento mental incompleto ou retardado, a ele não poderá ser imposta sanção penal, sendo, então inimputável. A lei, neste artigo, isenta de pena aquele cuja debilidade mental impede a compreensão da ilicitude do fato que praticou. Sua doença ou seu desenvolvimento mental incompleto ou retardado, contudo, devem ser a causa de sua total falta de compreensão da ilicitude dos fatos. A simples existência de doença mental, que, por seus sintomas, não atinge a capacidade de percepção do autor, não serve para o reconhecimento da inimputabilidade. Esta é a característica determinante da teoria “biopsicológica” ou mista, adotada pelo código penal brasileiro. A hipótese do parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, por sua vez, trata de uma imputabilidade mitigada, diminuída, que advém de uma percepção reduzida da ilicitude penal, igualmente decorrente de uma perturbação mental ou um desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

No caput, do artigo 26 haverá uma isenção de pena em razão da absoluta impossibilidade de o autor do fato compreender

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