Pensadores Do Direito
Monografias: Pensadores Do Direito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ccruz • 29/9/2014 • 1.656 Palavras (7 Páginas) • 229 Visualizações
Hugo Grócio e o Direito: o jurista da guerra e da paz
Um dos teóricos do direito natural do final século XVI e início do século XVII, Hugo Grócio definiu o direito natural como um julgamento perceptivo no qual as coisas são boas ou más por sua própria natureza. Com isso rompia com os ideais calvinistas, pois Deus não mais seria a única fonte ou origem de qualidades éticas. Tais coisas que por sua própria natureza são boas e más estavam associadas com a natureza do Homem. Ora, a República Holandesa tinha sido fundada com base em princípios de tolerância religiosa, mas tinha se tornado uma teocracia calvinista. Como humanista e patriota holandês, Grócio teve problemas com o calvinismo. Tais disputas diziam respeito a leis internacionais da guerra e a questões de paz e justiça. Famoso por suas teorias sobre o direito natural foi, sobretudo considerado grande teólogo. Embora escrevesse ocasionalmente sobre o cristianismo e a religião, sua intenção era escrever sobre direito independentemente de suas opiniões religiosas.
Os trabalhos em que descreve sua concepção do Direito natural são De Jure Praedae (Comentário sobre a lei do apresamento e botim) e De Jure Belli ac Pacis (Sobre a Lei de Guerra e Paz). Este último, publicado em 1625, é uma versão aumentada do primeiro, mas só foi publicado em 1868, quando professores da Universidade de Leyden descobriram o manuscrito. Entretanto, seu Capítulo 12 foi publicado separadamente em 1609 como De Mare Liberum (Sobre a Liberdade dos Mares). De Mare Liberum discute os direitos da Inglaterra, Espanha e Portugal de governar os mares. Se tais países pudessem legitimamente governar e dominar os mares, os holandeses estariam impedidos de navegar às Índias Ocidentais. O argumento de Grócio é que a liberdade dos mares era um aspecto primordial na comunicação entre os povos e nações. Nenhum país pode monopolizar o controle do oceano dado sua imensidade e falta de limites estabelecidos.
Muitos historiadores consideram que a sua maior obra, De Mare Liberum, terá sido uma resposta ao tratato "De Mare Clausum", escrito pelo jurista português radicado na Univerdisade de Valladolid, Frei Serafim de Freitas. Contrapondo o preceituado por Grócio, Frei Serafim de Freitas produziu as alegações que legitimavam e defendiam o domínio e acima de tudo, a navegação de embarcações portuguesas nos mares das Índias.
Sem o desprimor ao seu enorme contributo como criador do Direito internacional, sempre se dirá que a sua posição prevaleceu sobre as alegações de Serafin de Freitas e do inglês John Selden. Inclusive, historiadores e estudiosos questionam o papel da sua obra "De Mare Liberum", por ser contemporâneo de uma disputa entre a Companhia das Índias Orientais de Portugal e Holandesa, associado ao papel da Santa Sé e das suas manifestações, relativamente ao aprisionamento de uma nau portuguesa em Java. Terá sido esse episódio que, em tempos idos e de difícil determinação com base nos fatos hoje conhecidos e pouco documentados, deverá ter originado a criação de "De Mare Liberum", naquele que é reconhecido hoje como o maior Tratado escrito por aquele que é reconhecido como sendo o pai do Direito Internacional Público, Hugo Grócio.
De recordar que, à época, o papel da Igreja era preponderante. Sobretudo numa época em que os contributos das nações à Santa Sé ditavam a posição desta, e não olvidando que no século XVII a Holanda e o Reino Unido praticavam a pirataria em alto mar e nas colônias com o consentimento das respectivas Coroas e pagando elevados estipêndios a Roma (ainda que sub-repticiamente devido à natureza intrínseca das suas religiões), a posição holandesa prevaleceu largamente sobre as demais. A ter em conta ainda que, nesta altura, as Coroas Portuguesa e Espanhola debatiam-se com graves problemas internos, o que ajudou ao seu enfraquecimento não só em nível de representação em Roma, como também na defesa das suas colônias.
Pouco depois, Grócio se envolveu com disputas com os Calvinistas, pois sua posição era contrária à predestinação e o Calvinismo e defendia a causa do livre arbítrio. Não deixou de argumentar mesmo em público que o Calvinismo poderia acarretar perigos políticos e religiosos para o Protestantismo em geral. Tentou imaginar uma fórmula para a paz que não chocasse contra o Calvinismo, mas falhou e acabou até preso.
Segundo ele, todo direito devia ser dividido entre o que é divino e o que é humano. Distingue entre as leis primárias e as leis secundárias da Natureza. As primeiras são leis que expressam completamente a vontade divina. As segundas são leis e regras dentro do âmbito da razão. Grócio discute a Guerra como modo de proteger os direitos e punir os erros. É uma dos modos do procedimento judicial. Embora a guerra possa ser considerada um mal necessário, é necessário que seja regulada. A guerra justa, aos olhos de Grócio, é uma guerra para obter um direito. Discute três meios de se resolver uma disputa pacificamente: o primeiro é a conferência e a negociação entre dois rivais ou contestantes. O segundo método é chamado compromisso ou um acordo em que cada um dos lados abandona certas exigências e faz concessões. O terceiro é por combate ou por tirar a sorte. Para Grócio, seria melhor por vezes renunciar a alguns direitos do que tentar exigi-los pela força. No que se refere a barganha e mediação, sustenta que em cada um dos métodos acima é da maior importância escolher um juiz com caráter e decência. Discute os métodos de conseguir paz e no final obter alguma forma de justiça, e diz: «Porque a justiça traz paz de consciência enquanto a injustiça causa tormento e angústia… A justiça é aprovada, e a injustiça condenada, pela concordância comum dos homens bons.» (Prolegomena).
Para Grócio as leis morais deviam se aplicar tanto ao indivíduo quanto ao Estado. Embora fosse conservador em suas opiniões, suas idéias sobre Guerra conquistam e a lei da natureza continuou a ser bem consideradas e expandidas por filósofos mais liberais como John Locke em seus Two Treatises on Civil Government (1689). Locke concorda com Grócio ao usar o artifício analítico de um estado da natureza existente antes do governo civil e ao declarar
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