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Profissionalização E Proteção No Trabalho - ECA

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Por:   •  19/2/2015  •  886 Palavras (4 Páginas)  •  324 Visualizações

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Do direito à profissionalização e da proteção no trabalho ao adolescente

à luz do estatuto da criança e do adolescente

Douglas Henrique de Oliveira 1

Vilma Aparecida do Amaral 2

Resumo

Busca-se compreender como se configura o tratamento dado ao trabalho do

adolescente pela nossa legislação, bem como refletir sobre a finalidade de sua

proteção. No Brasil, segundo dados do ano de 2006 do IBGE, conforme mencionado

no presente trabalho, mais de cinco milhões de crianças e adolescentes trabalham e

muitas delas de modo ilegal. É diante dessa realidade que o tratamento legal deve

ser observado e não como um empecilho ao trabalho, já que este, dentro de limites

e conjugado com a educação, contribui para a formação do indivíduo.

Palavras-Chave: Trabalho; Profissionalização; Adolescente; Proteção; ECA; CLT.

Introdução

“O homem é um ser que trabalha e produz o mundo e a si mesmo”. Em poucas

linhas de sua didática obra, Maria Lúcia de Arruda Aranha (2002, p. 5) descreve o trabalho

como uma ação transformadora que altera a percepção, o pensar e o sentir do homem e o

completa.

Contudo, não é essa a visão que predominou ao longo da história. Na Grécia e

Roma antigas, por exemplo, sabe-se que o trabalho era considerado uma atividade indigna e

executada pelos escravos. A própria etimologia da palavra trabalho, que vem do vocábulo

latino tripalium (é um instrumento romano de tortura, uma espécie de tripé formado por

três estacas cravadas no chão, no qual eram supliciados os escravos), reforça esse caráter

negativo (WIKIPÉDIA, 2008).

O advento da Revolução Industrial e a concentração de poder acentuam a

exploração do trabalho manual e coloca crianças, que em épocas remotas já trabalhavam

em corporações de ofícios, para manejar ou vigiar máquinas por jornadas de 14 a 16 horas

em troca de salários irrisórios.

1 Estudante do 4º ano de Direito da Universidade Estadual de Londrina.

2 Advogada. Docente junto ao Departamento de Direito Público da UEL.

Douglas Henrique de Oliveira e Vilma Aparecida do Amaral

REVISTA DE DIREITO PÚBLICO, LONDRINA, V. 3, N. 3, P. 163-179, SET./DEZ. 2008.

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A esse respeito, expõe Alice Monteiro de Barros (2006, p. 517) que “a dificuldade

econômica tem sido a principal responsável pela exploração de que são vítimas os menores,

desde a primeira infância e nas mais variadas épocas da humanidade”.

É no meio desses dois extremos, o do ideal e o do real, que, seguindo uma

tendência internacional, surge o Estatuto da Criança e do Adolescente, especificando

matéria elencada, sobretudo, no art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil

de 19983.

O tratamento legal, longe de tentar desestimular, inibir ou até proibir o trabalho do

adolescente, busca tutelá-lo conforme reza o princípio da proteção integral, a fim de

possibilitar a educação, garantir mínimas condições de trabalho e evitar abusos que possam

trazer danos ao desenvolvimento, distúrbios, anomalias e uma infância infeliz.

A tutela especial, como expõe Sérgio Pinto Martins (2006, p. 517), envolve questões

de ordem cultural, moral, fisiológica e de segurança.

Justifica-se o fundamento cultural, pois o menor deve poder estudar e receber

instrução. No que diz respeito ao aspecto moral, deve haver uma proibição no

sentido de o menor não trabalhar em locais que lhe prejudiquem a moralidade. No

atinente ao aspecto fisiológico, o menor não deve trabalhar em locais insalubres,

perigosos, penosos ou a noite, para que possa ter um desenvolvimento físico

normal. Por último, o menor, assim como qualquer trabalhador,

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