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Psicologia Forense

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Por:   •  1/6/2014  •  5.845 Palavras (24 Páginas)  •  537 Visualizações

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Um olhar sobre o delinquente

capítulo 6

Texto:

O adolescente infrator e os direitos humanos

O conceito de adolescente infrator parece indicar uma qualidade do sujeito, como traço ou característica pessoal que diferenciaria adolescentes desviantes de adolescentes comuns. Este estudo pretende mostrar, primeiro, que infração não é função de adolescente infrator, mas comportamento normal do adolescente – no caso da juventude brasileira, que vive em condições sociais adversas e, com freqüência, insuportáveis.

• o comportamento anti-social normal pode ser, também, necessário;

• a qualidade de infrator não constitui propriedade intrínseca de adolescentes específicos, mas rótulo atribuído pelo sistema de controle social a determinados adolescentes;

• a posição social desfavorecida do adolescente que pratica uma infração é decisiva para sua criminalização (aqui, no sentido de “infracionalização”);

• a seleção desigual de adolescentes no processo de criminalização pode ser explicada pela ação psíquica de estereótipos, preconceitos e outras idiossincrasias pessoais dos agentes de controle social;

• a prisionalização (no sentido de “institucionalização”) do adolescente rotulado como infrator produz reincidência e, no curso do tempo, carreiras criminosas.

• Momento histórico

• A proteção da criança e do adolescente e de seus direitos no Brasil é fato recente, com afirmações somente a partir da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988. Antes dela, iniciativas caritativas, filantrópicas, correcionais-repressivas, assistencialistas e paternalistas de atendimento ou acolhimento dos ‘menores’, mais podem ser conhecidas como registros de uma história de desproteção.

• Descoberta da infância, desvalor e abandono

• Até o século XVII a infância ainda não havia sido descoberta; assim que a criança deixava os cueiros, passava a usar roupas de adultos de sua condição, sendo que, no Brasil, a criança escrava, a partir dos sete anos de idade, já passava a exercer serviços regulares de aprendiz para ressarcir as despesas que ocasionava ao seu senhor, o que não inibia de receber castigos corporais, indispensáveis no sistema escravista

• No Brasil, após a frustrada tentativa de dominação, civilização, controle e cristianização das crianças silvícolas - papel blanco -, bastante proliferada a escravidão negra, que trouxe ao país mais de 4 milhões de escravos, surgem, já no início do século XVIII, as crianças abandonadas nas ruas das cidades que, expostas às intempéries, faleciam até devoradas por animais12.

• Rodas dos Expostos, caridade, filantropia e municipalização

• Diante do elevado índice de mortalidade infantil – o que durou até o início do século XX -, conhecida a experiência de Portugal, com fundamento na piedade e caridade, em 1726 instala-se uma Roda dos Expostos junto à Santa Casa de Misericórdia de Salvador, mantida com subsídios do rei de Portugal.

• As Santas Casas, acreditando-se pudessem ser criadas e educadas na fé cristã, passaram a servir ao abandono de crianças, além de preservar a identidade do abandonante.

• Largadas nas ruas, por compaixão, dever cristão de caridade ou já calculando utilizá-la como futura mão-de-obra fiel, gratuita e reconhecida - melhor que a escrava -, muitas crianças acabavam acolhidas e criadas/exploradas por famílias, prática muito difundida no país.

• Na realidade, a Roda dos Expostos mais foi uma iniciativa social de orientação da população pobre, um processo de domesticação da criança e do adolescente, visando afastá-los dos perigos da vadiagem e da prostituição e transformá-los numa classe trabalhadora, do que um órgão criado para salvar a vida de recém-nascidos. Além do que, “tinham como propósito maior a salvaguarda dos padrões de moral pública e familiar da época. Acolh(endo) no anonimato ’filhos de mães solteiras’, de ‘mulheres de má conduta”, e pais, propiciando e estimulando à licenciosidade, à irresponsabilidade e à desumanização19, além de ser um negócio lucrativo aos burladores.

• Delinqüência, responsabilidade penal e correção-repressão

• Mesmo com todas essas ações, era crescente a presença de meninos e meninas nas ruas, malta de ‘vadios’, ‘peraltas’, ‘moleques’ e até de escravos, que formavam bandos, “se assenhoravam das vias públicas com atitudes irreverentes e irrequietas (...) ‘emporcalhavam’ as ruas e as portas das igrejas” e “acabavam perambulando pelas ruas, prostituindo-se ou vivendo de esmolas e de pequenos furtos”.

• Deixando de inspirar piedade para se constituir num incômodo à sensibilidade das elites, os ‘menores criminosos’ passam a ser vistos com o mesmo desprezo e hostilidade que as prostitutas e os ‘sem eira nem beira’, situação que leva à criação de instituições de internação, preferentemente em lugares afastados da cidade, em consagração de um novo sistema de controle jurídico correcional, repressivo, higienista e asilar da criança e do adolescente que age com discernimento.

• A repressão à vadiagem e à mendicância era parte de uma estratégia de controlar as camadas livres pobres, oferecendo oportunidade ao Estado intervir no seu cotidiano e formar trabalhadores dóceis. Com a proximidade da abolição da escravatura, medidas antivadiagem e antimendicância deveriam ser acionadas para forçar os livres e libertos ao trabalho agrícola.

• Assistência estatal, ciência, vigilância e controle

• No final do século XIX, com a extinção da escravidão, a proclamação da República (1889) e a separação da Igreja do Estado, constatadas a insuficiência e ineficiência, além da velada exploração das assistências caritativas e filantrópicas existentes em favor da criança e do adolescente, e a partir das transformações sócio-políticas e econômicas do país, surge a exigência de uma “legislação social que regulamentasse, oficialmente, toda a prestação de assistência aos menores, concebendo-a como sócio-jurídica”.

• Por ela, o Estado passa a assumir de forma oficial a responsabilidade de assistir e vigiar as crianças e adolescentes, encampando a assistência aos ‘menores’ e institucionalizando o dever do Estado, que amplia sua intervenção no espaço social e seu controle sobre os indivíduos “através do policiamento de

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