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Psicologia Forense

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Por:   •  4/6/2014  •  1.104 Palavras (5 Páginas)  •  717 Visualizações

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Psicologia Forense: A psicologia forense estuda os limites normais, biológicos, mesológicos e legais da capacidade civil e da responsabilidade penal; quando analisa os limites modificadores anormais das mesmas e as doenças mentais, oligofrênicas e as personalidades psicopáticas será psiquiatra forense.

Aula 1:

Psicologia Forense: psiquiatria forense e psicologia forense

Responsabilidade Penal: A capacidade penal é fato da competência judicial e se refere ao momento anterior ao crime; a imputabilidade é condição de indicação diagnóstica pericial que deve existir no momento da infração. Sendo a responsabilidade a obrigação que alguém tem de arcar com as consequências jurídicas do crime. Ela depende da imputabilidade do indivíduo, pois não pode sofrer as consequências do fato criminoso (ser responsabilizado) senão o que tem consciência de sua antijuridicidade e quer executá-lo. * O art. 27 do CP e art. 228 da CF dispõe que até os 18 anos os menores são penalmente inimputáveis.

Pressupostos básicos:

- Compreensão do que é certo ou errado aliado a capacidade mental de não praticar o que é errado.

Ex.: Os idiotas e os imbecis são penalmente inimputáveis por serem, ao tempo da ação e da omissão, inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento... Embora possam cometer toda gama de infrações penais são irresponsáveis sendo enquadrados no art. 26 do Código Penal.

Ex.: Os débeis mentais são rotulados pela legislação penal vigente como semi-imputáveis e enquadrados no parágrafo único do art. 26 do CP, por não serem inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Ex.: Para considerar-se o epilético imputável ou não é necessário uma investigação detalhada em que se faz necessário verificar até que grau vão as desordens epiléticas, qual sua duração, se deixam ou não intervalos lúcidos e, obviamente, se o ato foi praticado sob a influência de algum estado epilético, de vez que a epilepsia não exclui, per se, a imputabilidade; urge, então, apurar o grau de deficiência mental do agente e se ficou impossibilitado de compreender a natureza ilícita do ato, ou para proceder de acordo com essa compreensão (no momento do crime).

Ex.: art. 28, I, não considera a emoção ou a paixão excludentes da imputabilidade penal, porém reconhece a atenuação da pena ao agente (pg. 618).

Ex.: O sono anormal poderá ser invocado como atenuante, dirimente ou agravante (pg. 621). “O agente embriagado de sono, será ele considerado como irresponsável, posto que seus atos são puramente maquinais e não estão dirigidos por uma vontade racional nem pela consciência das próprias operações” (Carrara)

Ex.: dependentes químicos (pg. 639)

Ex.: Os portadores de personalidade psicopática são enfermos e enquadrados no parágrafo único do art. 26 do CP. Pois, se no momento do delito sofrer alucinação e delírio este fica inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Ex.: Os silvícolas são os habitantes das matas brasileiras, cujo passo de aculturação é ainda incipiente. O CC, art. 4, pr. Único, prescreve aos silvícolas incapacidade relativamente a certos atos à maneira de os exercer. São, portanto, enquadráveis no art. 26 e seu parágrafo, pela falta de aquisições éticas e de integração à vida coletiva.

Ex.: Os necrófilos não conseguem determinar-se de acordo com o entendimento do ato ilícito. Em consequência dessa diminuição da autodeterminação e concomitante preservação da capacidade de entendimento, são considerados isentos de pena, mas sujeitos ao cumprimento da medida de segurança.”

- Autodeterminação em relação ao fato.

Imputabilidade Penal: é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de fato punível (Aníbal Bruno) É a capacidade de ser culpável. Sendo assim, imputável todo indivíduo mentalmente são e desenvolvido, dotado de capacidade de sentir-se responsável pelo ato praticado.

Inimputabilidade: é a incapacidade para apreciar o caráter ilícito do fato ou de determinar-se

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