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Resumo De Leis Saúde

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Por:   •  10/9/2014  •  1.765 Palavras (8 Páginas)  •  376 Visualizações

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Resumo da lei nº 8.080

de 19 de Setembro de 1990

Esta lei vem dispor sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. De acordo com o art. 1º esta leia regulará todas as ações e serviços de saúde sejam elas executadas, isoladas ou em conjunto, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado em todo o território nacional.

De acordo com art. 2º nos incisos da referida lei nos diz que todos os seres humanos têm direito a prestação dos serviços de saúde básica e de especialidades, sendo esse fornecido pelo Estado. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Vale ressaltar que, o dever do Estado não exclui o dever das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

Já no artigo 3º a lei coloca a saúde como sendo constituídas de fatores condicionantes e determinantes como a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. Promovendo condições de bem estar físico, mental e social. No artigo 4º são explanadas as disposições preliminares a cerca do Sistema Único de Saúde, sendo este constituídos pelas ações e serviços de saúde de instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e Fundações mantidas pelo Poder Público. De acordo com o artigo 5º os objetivos e atribuições do SUS são:

I.a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;

II.a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, o dever do Estado de garantir a saúde;

III.a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.

Já no artigo 6º são falados os campos de atuação do SUS, sendo : a execução de ações de vigilância sanitária, epidemiológica, farmacêutica, de saúde do trabalhador e de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; a organização de políticas e ações de saneamento básico; sangue e hemoderivados; recursos humanos na saúde; vigilância nutricional; proteção ao meio ambiente; de medicamentos e insumos de interesse; de fiscalização (alimentos, produtos, transporte, guarda); desenvolvimento científico e tecnológico. Neste mesmo artigo em seus parágrafos são apresentados os conceitos de vigilância sanitária, epidemiológica e saúde do trabalhador.

No artigo 7º são estabelecidos os princípios e diretrizes do SUS, sendo estes: a universalidade de acesso; integralidade de assistência; preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; igualdade da assistência à saúde; direito à informação divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades; participação da comunidade; descentralização político-administrativa; integração dos das ações da saúde, meio ambiente e saneamento básico; conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; capacidade de resolução dos serviços de assistência; e organização para evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

Nos artigos 8º, 9 e 10º são expostos informações acerca da organização, da direção e da gestão do SUS, de acordo com estes artigos os serviços de saúde serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em nível de complexidade crescente. E sua Direção, conforme a constituição Federal é única, exercida no âmbito da União pelo Ministério da Saúde e no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgãos de igual relevância. De acordo com o art. 10º os municípios podem ainda constituir consórcios para desenvolver serviços de saúde. Já no Art. 11º e 12º criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.

De acordo com o artigo 13º Essas comissões articulam políticas e programas de: alimentação e nutrição; saneamento e meio ambiente; vigilância sanitária e fármacoepidemiologia; recursos humanos; ciência e tecnologia; e saúde do trabalhador. Já no artigo 14º postula-se que estas comissões precisam ser permanentes a fim de integrar os serviços de saúde com as instituições de ensino profissional e superior, cuja finalidade seria propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS.

No artigo 15º a lei expõe informações acerca das atribuições comuns que a união, os estados, o distrito federal e os municípios devem exercer, no âmbito administrativo. O artigo 16º expõe as competências da direção nacional do Sistema Único de Saúde-SUS, dentre elas: formulação, avaliação e apoio de políticas de alimentação e nutrição; participação na formulação e na implementação das políticas de controle das agressões ao meio ambiente; de saneamento básico; e relativas às condições e aos ambientes de trabalho. Além de ser sua competência também a definição e coordenação os sistemas de redes integradas de assistência de alta complexidade; de rede de laboratórios de saúde pública; de vigilância epidemiológica; e de vigilância sanitária, dentre outras.

Nos artigos 17º, 18º, e 19º a lei explicita as competências da direção estadual do Sistema Único de Saúde, da direção municipal do Sistema Único de Saúde, ressaltando que ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios. Já no artigo 20º a lei expõe as condicionalidades para o funcionamento dos serviços de saúde uma vez que todos profissionais liberais legalmente habilitados e pessoas jurídicas de direito privado podem prestar assistência na promoção,

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