Resumo Leis
Artigo: Resumo Leis. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: yanbc92 • 13/9/2014 • 1.228 Palavras (5 Páginas) • 590 Visualizações
Em dezembro de 2007, foi promulgada no Brasil a Lei n.. 11.638 (2007), que alterou a Lei das Sociedades Anônimas. Alterações significativas foram impostas pela lei, entre elas a adoção das normas brasileiras de contabilidade em conformidade com as normas internacionais, que implica em diversas mudanças nas demonstrações contábeis. Nessa percepção de mudanças nas demonstrações contábeis, podem ocorrer também alterações nos indicadores contábeis utilizados na analise de balanços.
As alterações feitas têm como principal objetivo de adequar a antiga lei à nova realidade de economia brasileira, já que vivemos num mundo cada vez mais globalizado e com necessidade de evolução contábil. Portanto, a nova lei das S/As – 11.638/07- dispõe de finalidades para algumas mudanças, como a inserção das empresas brasileiras num processo de alcance internacional, com o aumento da transparência dos fluxos empresariais e de adequação às mudanças ocorridas na economia mundial.
A ideia inicial da revisão da lei 6.404/76 surgiu em reuniões promovidas pela Comissão de valores mobiliários (CVM), que contaram com a participação de entidades publicas e privadas, atribuindo, a partir do debate publico, a legalidade ao processo. Segundo a CVM, a nova versão foi proposta com intuito principal de:
• Corrigir inadequação e erros da lei societária de 1976;
• Adaptar a lei as mudanças sociais econômicas resultantes da evolução do mercado;
• Impulsionar o mercado de capitais, mediante consolidação de normas contábeis e de auditoria mundialmente reconhecidos.
Com a alteração da lei das S/As, há a identificação de melhor andamento da economia empresarial, que poderá analisar seu fluxo de caixa, para uma melhoria efetiva na quitação de dívidas, análise de entradas e saídas, como também de investimentos e financiamentos se serão ou não lucrativos.
OBS: no final quando impuser algumas leis para exemplificar a alteração e reestruturação da nova lei s/a, podemos concluir que:
As alterações que a lei 11.638 modifica a 6404/76, em relação à demanda de informações sobre saúde financeira das empresas faz com que sejam aperfeiçoadas e criadas ferramentas com fins de mostrar com maior evidência tais informações, decretando a DFC (demonstração do fluxo de caixa) nas demonstrações contábeis, de ampla importância para a elaboração dos relatórios contábeis.
LEI 6.404
Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
COMPANHIA ABERTA OU FECHADA
o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 1o Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 2o Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
Valor
Fixação no Estatuto e Moeda
Art. 5º O estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional.
Parágrafo único. A expressão monetária do valor do capital social realizado será corrigida anualmente (artigo 167).
Alteração
Art. 6º O capital social somente poderá ser modificado com observância dos preceitos desta Lei e do estatuto social (artigos 166 a 174).
SEÇÃO II
Formação
Dinheiro e Bens
Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Assembléia de Debenturistas
Art. 71. Os titulares de debêntures da mesma emissão ou série podem, a qualquer tempo, reunir-se em assembléia a fim de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos debenturistas.
§ 1º A assembléia de debenturistas pode ser convocada pelo agente fiduciário, pela companhia emissora, por debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, dos títulos em circulação, e pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º Aplica-se à assembléia de debenturistas, no que couber, o disposto
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