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Senado Federal

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Por:   •  25/8/2013  •  Tese  •  683 Palavras (3 Páginas)  •  306 Visualizações

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No dia 16 de julho deste ano, após cinco anos de tramitação no Congresso Nacional, foi aprovado no Senado Federal o PLS 253/04, que altera praticamente todo Título VI do Código Penal.

O projeto teve origem no Senado Federal. Ao ser apreciado pela Câmara dos Deputados, foi sobremaneira alterado, originando um substitutivo. Ao retornar ao Senado Federal, algumas das alterações propostas pela Câmara foram acolhidas pelo Relator Senador Demóstenes Torres. O texto aprovado pelo Senado fez uma junção de dispositivos do projeto de lei original com o substitutivo da Câmara dos Deputados, sendo encaminhado à sanção presidencial.

O projeto traz sensíveis alterações no Código Penal. No entanto, como sói acontecer com a maioria dos projetos que tratam de matéria penal, há diversos dispositivos confusos, que podem trazer dúvidas de interpretação.

Passaremos a tecer breves considerações sobre algumas modificações que poderão ser introduzidas no Código Penal com a sanção do projeto.

A primeira alteração ocorre no nome do Título VI do Código Penal. Ele mudará de “Dos crimes contra os costumes” para “Dos crimes contra a dignidade sexual”.

Inovação interessante, mas que vai trazer perplexidade no mundo jurídico, foi a de reunir em único dispositivo os crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Assim, tanto o homem quanto a mulher poderão ser autores e vítimas do crime de estupro. Pela atual redação do artigo 213 do CP, o estupro é crime próprio e só pode ser cometido pelo homem contra a mulher.

Poderá, portanto, deixar de viger o artigo 214 do Código Penal, que cuida do delito de atentado violento ao pudor, já que sua definição típica estará contida no artigo 213 do mesmo estatuto, sob o nome de estupro, cuja pena em sua forma simples será de seis a dez anos de reclusão. Aliás, o artigo 214 é expressamente revogado no projeto.

Outra modificação apresentada foi a revogação do artigo 224 do Código Penal. Esse dispositivo, de acordo com sua atual redação, traz situações em que a violência é presumida, ou seja, mesmo que a pessoa consinta com o ato sexual, quem com ela o praticar poderá ser responsabilizado por estupro ou atentado ao pudor com violência presumida.

Em substituição ao artigo 224 do Código Penal, o projeto cria o delito de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP). De acordo com essa norma, quem tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de quatorze anos, será punido com a pena de reclusão de oito a quinze anos.o do artigo 213 do CP, apenas para o homem, tendo como vo ao pudor. utivo. ue altera praticamente todo t Já o § 1º desse artigo pune, com a mesma pena, aquele que tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência. Pessoas nessas situações são tidas pela lei como vulneráveis, ou seja, não podem validamente consentir em matéria sexua

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