A Efetividade do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos com idosos
Por: luziagaleti • 9/6/2015 • Projeto de pesquisa • 2.940 Palavras (12 Páginas) • 264 Visualizações
Sumário
1.TEMA
2- INTRODUÇÃO
3. JUSTIFICATIVA
5. OBJETIVO GERAL
6. OBJETIVOS ESPECIFICOS
7. METODOLOGIA
8- CRONOGRAMA
10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
10.1 REFERÊNCIAS EM MEIO ELETRÔNICO:
1. TEMA
A efetividade do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos com idosos, prestado na Instituição Casa Assistencial Bezerra de Menezes em Maringá.
2- INTRODUÇÃO
Em praticamente todos os países, a população está ficando mais velha, é um fenômeno mundial sem precedentes. Segundo a ONU, em 1950, a população com mais de 60 anos era de 8,1% da população mundial, em 2010, passa a representar 11% de toda a população e, em 2050, este fenômeno deverá corresponder a 21,9% de toda a população mundial.
Conforme, o Instituto Brasileiro de Geografia e estatística (IBGE, 2011) as alterações demográficas na estrutura social brasileira indicam que 11,1% da população do Brasil tem mais de 60 anos. São consideradas pessoas idosas pelo estatuto do idoso, Lei federal nº10. 741/2003, pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos. A Organização das Nações unidas (ONU) prevê que o Brasil em poucas décadas, tende a ser o país, mas envelhecido da América Latina e, ainda o 6º país mais idoso do mundo. Esse crescimento da população idosa e o aumento da longevidade vêm acarretando importantes mudanças nos campos sociais, econômicos, culturais e educacionais.
A Constituição Federal de 1998, logo no Art.1º declara que são princípios fundamentais da Republica Federal do Brasil, a cidadania e a dignidade humana (incisos I, II). O idoso é ser humano, portanto um cidadão e, por consequência deve ser contemplado por todos os instrumentos asseguradores da dignidade humana aos brasileiros, sem distinção, é estipulado também na Constituição Federal, que um dos objetivos fundamentais da República é o de promover o bem de todos, sem preconceito ou discriminação em face da idade do cidadão (bem como de origem, raça, sexo, cor e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, inciso IV)). A Constituinte demonstrou especial preocupação com os idosos economicamente frágeis, isentando-os do imposto sobre a renda percebida (art. 153, §2º, I), pôs a Assistência Social como um direito a ser garantido a quem dela precisar, independente de contribuição prévia, uma Politica de seguridade social, não contributiva, que deve garantir os mínimos sociais as necessidades humanas.
Os direitos dos idosos assegurados na Constituição de 1988 foram regulamentados através da Lei nº 8.742 de 7 de Dezembro de 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que considera a assistência social direito do cidadão e dever do Estado, promove a proteção social que deve garantir os seguintes itens: segurança de sobrevivência; de acolhida; de convívio e vivência familiar. Entre os benefícios mais importantes proporcionados por esta Lei, constitui-se o Beneficio de Prestação Continuada, que consiste no repasse de um salário-mínimo mensal, dirigido às pessoas idosas e às portadoras de deficiência que não tenham condições de sobreviver, tendo como princípio central de elegibilidade a incapacidade para o trabalho (Gomes, 2002).
A Política Nacional do Idoso, instituída pela Lei 8.842/94, regulamentada em 3/6/96 através do Decreto 1.948/96, amplia significativamente os direitos dos idosos, já que, desde a LOAS, as prerrogativas de atenção a este segmento haviam sido garantidas de forma restrita. Essa política está norteada por cinco princípios:
1. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
2. O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objetivo de conhecimento e informação para todos;
3. O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
4. O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através dessa política;
5. As diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral na aplicação dessa lei.
Na atualidade, o Estatuto do Idoso, criado pela Lei nº 10.741, de 01 de Outubro de 2003, estabelece prioridade absoluta às normas protetivas ao idoso, elencando novos direitos e estabelecendo vários mecanismos específicos de proteção os quais vão desde precedência no atendimento ao permanente aprimoramento de suas condições de vida, até à inviolabilidade física, psíquica e moral (Ceneviva, 2004).
A Politica Nacional de Assistência Social, publicada em 2004, compreende a pessoa idosa como sujeito de direitos, cidadã, participante da sociedade e usuária desta política pública. Está concepção advém da Constituição Federal de 1988 que coloca a Assistência Social no campo da seguridade social, assim como a saúde e a previdência social, e enquanto politica publica, atribui ao estado o dever de atender necessidades de proteção social para a população (SPOSATI, 2009). Está politica estabelece dois tipos de proteção social, que devem ser assegurado pelo Estado, para a população: a proteção social básica e a proteção social especial. As duas proteções são complementares e estão organizadas hierarquicamente dando organicidade ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Os Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, definidos na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (BRASIL, 2009), constituem-se em serviços de proteção básica, que tem os seguintes objetivos: prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
A Politica Nacional de Assistência Social (PNAS/04), é uma politica que em conjunto com as politicas setoriais, considera as desigualdades sócias territoriais, trabalha no seu enfrentamento, a garantia dos mínimos sociais. O usuário dessas politica são pessoas e grupos que se encontram em situação de risco, e garante assistência a todos que dela necessitar, sem contribuição.
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