AS COMPETENCIAS PROFISSIONAIS
Por: DAVAJURACI • 10/9/2015 • Trabalho acadêmico • 2.976 Palavras (12 Páginas) • 162 Visualizações
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UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP
CENTRO DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA
CURSO DE SERVIÇO SOCIAL
COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS
Santo André, 15 de Abril de 2015
SUMÁRIO
- INTRODUÇÃO 02
- COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS 02
- FORÇAS POLÍTICAS E AS DEMANDAS NO CONTEXTO DE ELABORAÇÃO DA LEI 8.662/93 ................................................................................................ 04
- A VEDAÇÃO ÀS PRÁTICAS TERAPÊUTICAS 06
- DESAFIOS COTIDIANOS DO ASSISTENTE SOCIAL 07
- QUESTIONÁRIO E RESULTADO 08
- CONSIDERAÇÕES FINAIS..................................................................................09
- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 10
- INTRODUÇÃO
O objetivo deste trabalho é apresentar a disciplina de Competências Profissionais e sua importância para o profissional de Serviço Social, expondo a capacidade que cada profissional encontra para impulsionar conhecimentos, atitudes e habilidades na solução de problemas e buscando tomar decisões.
A globalização nos apresenta as percepções gerenciais do mercado, cada vez mais modificado, exigindo dos profissionais mais compreensões elementares e conceituais de sua área. A procura contínua do conhecimento e de atualização da competência faz com que os profissionais conheçam os benefícios práticos e imediatos de tais conceitos, uma vez que, o mercado de trabalho o avaliará e dará o seu reconhecimento por sua competência profissional.
Partindo da ideia que o aprendizado apontará reflexões introdutórias para a compreensão dos conceitos de projetos e pesquisas, ferramentas fundamentais que proporcionam a sensibilidade para identificarmos, ao longo do tempo, ações necessárias para enfrentarmos os desafios profissionais e suas relações com o Serviço Social.
Através deste estudo esperamos poder alcançar nossos objetivos fazendo com que o resultado seja positivo e proveitoso a todos.
- COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS
Nos anos de 1950, deu-se início aos Conselhos de Fiscalização das profissões no Brasil, onde a prioridade era atender ao Estado. Sendo assim, o profissional da área de Serviço Social, não tinha liberdade para tomar qualquer tipo de decisão, sem que o Estado tivesse conhecimento e autorizasse.
Porém, em 1962 foi decretado que a disciplina e fiscalização do profissional em atividade, seria de responsabilidade do CFAS (Conselho Federal de Assistentes Sociais) e do CRAS (Conselhos Regionais de Assistentes Sociais), atualmente conhecidos como CFESS (Conselho Federal de Serviço Social) e CRESS (Conselhos Regionais de Serviço Social), e através desses Conselhos passou a ser exigido que o profissional na área do Serviço Social, efetuasse inscrição e pagamento do tributo devido.
Contudo, esses conselhos sofreram resistência por parte de alguns profissionais, devido ao conservadorismo. Não concordavam em colocar-se na posição de subordinado diante do Estado e não aceitavam as regras impostas. Os Códigos de Ética de 1965 e 1975 estavam presentes na concepção conservadora da profissão.
A partir daí, dá-se início ao processo de reconceituação, processo que mudaria a concepção de assistencialismo que foi criado em torno dos profissionais do Serviço Social, assumindo a partir do III CBAS (Congresso Brasileiro de Assistentes Sociais), realizado em São Paulo em 1979.
Após muitas lutas, consegue-se alterar o Código de Ética, sendo o primeiro elaborado pela ABAS (Associação Brasileira dos Assistentes Sociais), em 1948, e em 1986 passa a ser aprovado o Novo Código de Ética Profissional, dando início a uma nova fase aos profissionais. Somente em 7 de Junho de 1993, foi aprovada a Lei 8.662/93, revisão da Lei de Regulamentação que vigorava desde 1957, assegurando aos profissionais as competências adequadas para uma intervenção mais eficaz, consolidando-se a união do CFESS-CRESS, trabalhando com vigor para uma efetivação da fiscalização do exercício profissional.
Com essa nova lei, foi assegurada ao profissional uma fiscalização, oferecendo possibilidades mais concretas de intervenção, definindo com maior precisão as competências e atribuições privativas do assistente social, inovando o reconhecimento de maneira formal, os Encontros Nacionais CFESS-CRESS como o fórum máximo de deliberação da profissão.
É necessário ressaltar a existência de outros importantes instrumentos normativos que dão suporte às ações do conjunto para a efetivação da fiscalização do exercício profissional. Pode-se afirmar que esses instrumentos normativos se articulam e mantem coerência entre si, são eles: A Lei de Regulamentação, o Código de Ética, o Estatuto do Conjunto, os Regimentos Internos, o Código Processual de Ética, o Código Eleitoral, dentre outros, além das resoluções do CFESS, destaca-se a Resolução 489/2006 que veda qualquer conduta preconceituosa e discriminatória, por orientação e expressão sexual por pessoas do mesmo sexo, importante princípio ético na formulação de 1993.
A Resolução 493/2006, descreve as condições éticas e técnicas do exercício profissional exigindo o cumprimento das condições institucionais que possibilita o desempenho da profissão aos profissionais e aos serviços de fiscalização junto aos usuários de forma ética e técnica com qualidade.
Por isso, é importante a atualização desse conjunto de instrumentos legais que constitui a base de estrutura da fiscalização do exercício profissional para sustentar a Política Nacional de Fiscalização, conectando-se com o novo projeto profissional, com os anseios democráticos dos profissionais e seus usuários, numa mesma sintonia. Sob esse ponto de vista, a fiscalização passa a ter característica de instrumento de luta, capaz de politizar, organizar e mobilizar a categoria defendendo seu espaço de atuação profissional e defesa dos direitos sociais.
Até a regulamentação da profissão na Lei 8.662/93, era comum entre os assistentes sociais, a prática de terapias, porém na resolução 569/2010 prevê não ser atribuição do profissional do Serviço Social esse tipo de trabalho, podendo acarretar problemas como: precarizar as relações de trabalho e sustentar a sociedade de livre mercado, subtrair direitos, o que não condiz com o Projeto Ético Político Profissional, e com isso desvalorizar os profissionais que realmente estão habilitados para tal prática.
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