As Competencias Profissionais
Por: vera silva • 18/2/2016 • Trabalho acadêmico • 4.082 Palavras (17 Páginas) • 271 Visualizações
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UNIVERSIDADE ANHANGUERA-UNIDERP
CENTRO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA (POLO PADRÃO)
SERVIÇO SOCIAL
DULCE ANNA HUBNER – RA: 403952
VERA LUCIA SILVA – RA: 396288
ATPS COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS
O PAPEL DO ASSISTENTE SOCIAL NA SOCIEDADE ATUAL
MA. ELISA CLÉIA NOBRE – PROFESSORA EAD.
CAMPO GRANDE/MS
MARÇO/2015
Introdução
Nesta ATPS temos por objetivo mostrar os desafios que o profissional de Serviço Social precisa enfrentar na atualidade, além de buscarmos conhecer mais profundamente a Lei 6.662 de 07/06/93 onde ficam caracterizadas de forma clara as competências, atribuições privativas do assistente social.
O principal objetivo do Serviço Social é ajudar o ser humano nas suas carências e vulnerabilidades. As transformações no mundo do trabalho, no processo sócio histórico capitalista atingem sem fazer distinção todas às categorias profissionais, sendo essas mudanças potencializadas pela globalização. O assistente social atua nas manifestações da questão social, tornando-se necessário uma formação intelectual e cultural crítica, ser um profissional comprometido com os valores e princípios norteados do Código de Ética da profissão.
Antecedentes: A origem sob Controle Estatal
No Brasil em 1950 tem origem a criação e funcionamento dos Conselhos de fiscalização das profissões, foi quando o Estado regulamentou profissões e ofícios considerados liberais. Uma das primeiras profissões da área social a ter aprovada sua lei de regulamentação profissional foi o Serviço Social, a Lei 3.252 de 27 de agosto de 1957, que depois foi regulamentada pelo Decreto 994 de 15 de maio de 1962. No seu artigo 6º esse decreto determinou que caberia ao Conselho Federal de Assistentes Sociais (CFAS) e os Conselhos Regionais de Assistentes Sociais (CRAS) a fiscalização e a disciplina do exercício profissional.
Com esse instrumento legal foi criada então o CFAS e os CRAS que na atualidade são conhecidos como CFESS e CRESS. Os Conselhos profissionais foram constituídos como entidades autoritárias, a fiscalização exigia apenas a inscrição do profissional e o pagamento do imposto devido, os conselhos no âmbito de Serviço Social surgiram com as mesmas características.
O Processo de renovação do CFESS e de seus instrumentos normativos: O Código de Ética, a Lei de Regulamentação Profissional e a Política Nacional de Fiscalização. “Os pressupostos neotomistas e positivistas fundamentam os Códigos de Ética Profissional, no Brasil, de 1948 a 1975” (Barroco, 2001, p.95), assim era caracterizada a concepção conservadora da entidade nas primeiras décadas, contudo, o Serviço Social já vivia um novo posicionamento com o movimento de reconceituação onde a categoria a partir do III CBAS (Congresso Brasileiro de Assistentes Sociais), que foi realizado em São Paulo em 1979, conhecido neste meio como Congresso da Virada, “pelo seu caráter contestador e de expressão do desejo de transformação da práxis político-profissional do Serviço Social brasileiro” (CFESS, 1996).
Uma parcela desta categoria se vinculou ao movimento sindical e as forças mais progressistas e disputou a direção dos Conselhos Federal e Regionais, a partir desse momento às gestões que assumiram o Conselho Federal de Serviço Social conseguiram uma nova direção política, as entidades com uma articulação política com os movimentos sociais e por meio de ações comprometidos com a democratização das relações entre o Conselho Federal e Regionais.
A partir de 1983, teve início um amplo processo de debates conduzido pelo CFESS para modificação do Código de Ética vigente desde 1975. Desses debates resultou a aprovação do Código de Ética Profissional de 1986 onde foi superada a “perspectiva a-histórico e a-crítica onde os valores são tidos como universais e acima dos interesses de classe (CFESS, 1986), assim negando a base filosófica tradicional conservadora, que norteava a “ética da neutralidade” e reconhecendo um novo papel profissional competente teórica, técnica e politicamente.
Em 1991 com este avanço, o CFESS-CRESS já demonstrava a necessidade de uma revisão deste instrumento para que tivesse uma “maior eficácia na operacionalização dos princípios definidos pela profissão hoje” (CFESS, 1996), assim incorporou os pressupostos históricos, teóricos e políticos da formulação de 1986. Novamente, sob a coordenação do CFESS abriu o debate com o CRESS e outras entidades entre 1991/1993: Seminários Nacionais de Ética, ENESS, VIII CBAS e Encontros Nacionais CFESS-CRESS.
A Lei de Regulamentação que estava vigente desde 1957 já necessitava uma revisão, porém, somente em 1971 foi discutido o primeiro anteprojeto de uma nova Lei no IV Encontro Nacional (CFESS-CRESS) e somente em 1986 o deputado Airton Soares encaminhou o PL 7.669, que foi arquivado sem aprovação, devido à instalação da Assembleia Nacional Constituinte. Assim a Lei 8.662 foi aprovada somente em 07 de junho de 1993, apresentado nesta feita pelas deputadas Benedita da Silva e Maria de Lourdes Abadia. A nova legislação reconheceu formalmente os Encontros Nacionais CFESS-CRESS como fórum Máximo de deliberação da profissão e assegurou também a fiscalização profissional possibilidades mais concretas de intervenção, definido com precisão as competências e atribuições privativas do assistente social.
Além destes instrumentos normativos é necessário lembrar-se de outros que dão suporte às ações do Conjunto para efetivação da fiscalização do exercício profissional, são eles: a Lei de Regulamentação, o Código de ética, o Estatuto do Conjunto, os Regimentos Internos, o Código Processual de Ética, o Código Eleitoral, entre outros, e ainda as resoluções do CFESS dos quais se destacam: a) Resolução 489/2006 que veda condutas discriminatórias ou preconceituosas, por orientação e expressão sexual por pessoas do mesmo sexo, reafirmando o principio ético contido na formulação de 1993; b) Resolução 493/2006 que dispõe sobre as condições éticas e técnicas do exercício profissional, que possibilita aos profissionais e aos serviços de fiscalização a exigência do cumprimento das condições institucionais que possibilite o desempenho da profissão junto aos usuários de forma ética e tecnicamente qualificada.
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