CONSIDERAÇÕES CONCEITUAIS SOBRE ALGUNS PRINCÍPIOS DO DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL
Por: Gabriel Barreto • 31/10/2019 • Trabalho acadêmico • 3.882 Palavras (16 Páginas) • 436 Visualizações
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
VICE-REITORIA DE GRADUAÇÃO
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS
CURSO DE DIREITO
CONSIDERAÇÕES CONCEITUAIS SOBRE ALGUNS PRINCÍPIOS DO DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL
GABRIEL BARRETO NUNES
Trabalho do Curso de Direito submetido à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção de nota na M1.
Orientador: Giselle Rebello Saut El Awar
Balneário Camboriú, 24 de outubro de 2019
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.............................................................................................................03
CAPÍTULO 01 – SEIS DIFERENTES PRINCÍPIOS DO DIREITO NOTARIAL
1.1 - Princípio da Fé-Pública.........................................................................................04
1.2 – Princípio da Imparcialidade.................................................................................05
1.3 – Princípio do Dever de Exercício...........................................................................06
1.4 – Princípio da Publicidade.......................................................................................06
1.5 – Princípio da Unicidade do Ato.............................................................................07
1.6 – Princípio do Controle de Legalidade...................................................................08
CAPÍTULO 02 – SEIS DIFERENTES PRINCÍPIOS DO DIREITO REGISTRAL
2.1 - Princípio da Continuidade...................................................................................10
2.2 – Princípio da Legalidade........................................................................................10
2.3 – Princípio da Qualificação......................................................................................11
2.4 – Princípio da Concentração...................................................................................12
2.5 – Princípio da Territorialidade...............................................................................13
2.6 – Princípio da Unitariedade Matriarcal.................................................................14
CONCLUSÃO................................................................................................................15
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo elucidar - de modo resumido e sob a metodologia dedutiva – a respeito da conceitualização adotada para cada seis princípios notariais e registrais, respectivamente, levando em conta que princípios são conceitos norteadores que servem como alicerce e embasam a elaboração e interpretação de leis, julgamentos e decisões do cotidiano jurídico . Desta feita, será utilizado com maior intensidade a interpretação legislativa, em que pese a adoção dos princípios elencados na aplicabilidade de atos cartorários, com base na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) e a Lei 8.935 de 18 de novembro de 1994 – Lei dos Notários e Registradores -, de cuja a matéria era, antes da aprovação da lei pelo legislador pátrio, suprimida por normas das Corregedorias Estadual, as quais possuem variações interpretativas e, ainda, a Lei Federal 6.015 de 1973 , que disciplina as variadas formas de registros públicos . Com isso, passa-se, assim, à análise de cada um dos princípios norteadores do Direito Notarial e Registral, para que se obtenha um conhecimento mínimo da estrutura prevalecente dentro do ordenamento jurídico que rege a matéria, bem como facilitar a compreensão e desenvolvimento de estudos específicos.
CAPÍTULO 01 – SEIS DIFERENTES PRINCÍPIOS DO DIREITO NOTARIAL
1.1 - Princípio da Fé-Pública
Com relação ao Princípio de Fé Pública percebe-se na fé pública três categorias distintas, a fé pública administrativa, que tem por função certificar atos da administração pública; a fé pública judicial, envolvendo procedimentos judiciais, na área puramente litigiosa; e a fé pública notarial, inerente à função dos notários, que será abaixo pormenorizada.
Com isso, leciona Walter Ceneviva, no sentido de que a fé pública notarial:
Corresponde à especial confiança atribuída por lei ao que o delegado declare ou faça, no exercício da função, com presunção de verdade; afirma a eficácia de negócio jurídico ajustado com base no declarado ou praticado pelo registrador e pelo notário.
A fé pública é atribuída constitucionalmente ao Notário e Registrador, que atuam como representantes do Estado na sua atividade profissional. A fé pública é atribuída por lei e
Afirma a certeza e a verdade dos assentamentos que o notário e oficial de registro pratiquem e das certidões que expeçam nessa condição, com as qualidades referidas no art. 1°
Por conseguinte, o artigo 1º, mencionado pelo Autor, trata-se de dispositivo contido na Lei n. 8.935/94, pela qual se atribui aos Notários e Registradores a fé pública, mas por outro lado impõe um regime severo de responsabilidades civis, administrativas e criminais, apurados mediante fiscalização do Judiciário. A fé pública é inerente à função notarial, dela sendo indissociável.
A fé pública além de exigir pessoa autorizada a praticar a função notarial, requer o atendimento aos requisitos formais exigidos em cada ato notarial, para que seja assegurada.
Cumpre dizer, assim, que os serviços prestados pelos notários,
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