Competencias profissionais no serviço público
Por: danineiva • 6/5/2015 • Trabalho acadêmico • 2.878 Palavras (12 Páginas) • 173 Visualizações
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Universidade Anhanguera Uniderp
Centro de Educação a Distância
Danielle Neiva de Souza-RA Nº 400519
João Roberto Francisco dos Santos-RA N° 349214
Rosinete dos Santos Chagas da Silva-RA N° 398056
Vilma Cardozo Nascimento Alves-RA N° 380448
COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS
Prof. Elisa Cléia Nobre
Rio de Janeiro, 18 de março de 2015.
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Danielle Neiva de Souza-RA Nº 400519
João Roberto Francisco dos Santos-RA N° 349214
Rosinete dos Santos Chagas da Silva-RA N° 398056
Vilma Cardozo Nascimento Alves-RA N° 380448
COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS
Relatório de Competências Profissionais apresentado ao Curso de Serviço Social do Centro de Educação á Distância – CEAD da Universidade Anhanguera Uniderp como requisito obrigatório para cumprimento da disciplina de Competências Profissionais em Serviço Social.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2015.
SUMÁRIO
Introdução....................................................................................................... 3
Antecedentes: A Origem sob Controle Estatal............................................... 4
Lei 8.662/93.................................................................................................... 6
Relevância- Principais aspectos do Serviço Social........................................ 10
Resolução CFESS- 569/2010......................................................................... 11
Competências Profissionais do Serviço Social............................................... 12
Bibliografia...................................................................................................... 13
INTRODUÇÃO
Observando a trajetória do Serviço Social e a aplicação prática do Serviço Social contemporâneo, podemos identificar avanços e conquistas ao longo da história, buscando avaliar as atribuições contidas na Lei 8.662, de 7 junho de 1993,(onde dispõe sobre a profissão de Assistente Social) através da discussão sobre as forças e as demandas do Serviço Social sob o funcionamento dos conselhos de fiscalização no Brasil, ressaltando a Lei 8.662/1993, refletindo sobre as restrições ao título e/ou exercício profissional do Assistente Social e esclarecendo aspectos dessa resolução, resumindo seus pontos principais, com objetivo de alcançar os direitos fundamentais e o bem estar do ser humano, entendendo que o profissional Assistente Social está sempre em construção de um perfil profissional visando novos espaços que possibilitem ações e intervenções (...) mais criativas, ousadas, estratégicas, propositivas, destemidas e comprometidas com a transformação social.
A criação e implementação dos Conselhos de fiscalização da profissão do Serviço Social no Brasil tem origem nos anos de 1950, quando o Estado as regulamenta e ofícios considerados liberais e podemos assim dizer que inicialmente atua com caráter basicamente corporativo, com função controladora e burocrática criadas para exercerem o controle político do Estado sobre os profissionais. A área social obteve aprovada sua lei de regulamentação profissional, a Lei 3252 de 27 de agosto de 1957, posteriormente regulamentada pelo Decreto 994 de 15 de maio de 1962 (esta data ficou instituída como Dia do Assistente Social) onde em seu artigo 6º diz que, a disciplina e fiscalização do exercício profissional caberiam ao Conselho Federal de Assistentes Sociais (CFAS) e aos Conselhos Regionais de Assistência Social (CRAS). Esse instrumento legal marca, assim, a criação do CFAS e dos CRAS, hoje denominados CFESS e CRESS (com a aprovação da lei 8.662/93 que revogou a 3252/57) que passaram a ser Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS). Os Conselhos profissionais nos seus primórdios se constituíram como entidades antidemocráticas com profissionais, também marcaram a origem do Serviço Social com o processo de renovação do CFESS e de seus instrumentos normativos: o Código de Ética, a Lei de Regulamentação Profissional e a Política Nacional de Fiscalização, (a fiscalização se fazia à exigência da inscrição do profissional e o pagamento do tributo devido). O primeiro Código de Ética da categoria do Profissional do Assistente Social foi elaborado pela ABAS (Associação Brasileira de Assistentes Sociais) em 1948, mesmo vivendo seu movimento de reconceituação. A partir do III CBAS (Congresso Brasileiro de Assistência Social) realizado em São Paulo em 1979, conhecido no meio profissional como o Congresso da Virada “pelo seu caráter contestador e de expressão do desejo de transformação da práxis político-profissional do Serviço Social na Sociedade Brasileira” (CFESS- 1996), se fez a necessidade da revisão da Lei de Regulamentação vigente desde 1957 notada de forma incipiente desde 1966, quando da realização do I Encontro Nacional CFESS-CRESS, (onde houve a discussão sobre a normativa do exercício profissional), refletindo na ocasião, a fragilidade da legislação em vigor em relação às atribuições profissionais. Sendo assim, após a redemocratização da sociedade, a partir de 1983, iniciou-se um amplo processo de debates conduzido pelo CFESS (Conselho Federal de Serviço Social) visando modificar o Código de Ética profissional de 1986, que superou a “perspectiva-a-histórica e a-crítica onde os valores são tidos como universais e acima dos interesses de classe”.
A Lei de Regulamentação, o Código de Ética, o Estatuto do Conjunto, os Regimentos Internos, o Código Processual de Ética, O Código Eleitoral, dentre outros; além das resoluções do CFESS que disciplinaram variados aspectos, em 1991, o Conjunto CFESS-CRESS apontava a necessidade de uma nova revisão do Código de Ética, concluído em 1993. tal processo indiscutivelmente longo, se fez aprovado a Lei 8662 em 7 de junho de 1993 com nova legislação referente a fiscalização profissional com possibilidades mais concretas de intervenção, pois define com maior precisão as competências e atribuições privativas do assistente social. Além desses importantes instrumentos normativos há que se ressaltar a existência de muitos outros, que darão suporte às Ações do Conjunto para e efetivação da fiscalização do exercício profissional e todos os instrumentos normativos articulados e coesos entre si, conforme seu artigo 4º constituem competências do assistente social:
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