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Direitos Humanos

Por:   •  28/11/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  27.208 Palavras (109 Páginas)  •  225 Visualizações

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DIREITOS HUMANOS

1. Título II, capítulo I – dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, artigo 5°.

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

        O Título II da Constituição trata, em 5 capítulos (arts. 5º ao 17) dos “Direitos e Garantias Fundamentais”. As diferentes categorias de direitos fundamentais foram assim agrupadas:

- direitos individuais e coletivos (Capítulo I);

- direitos sociais (Capítulo II);

- direitos da nacionalidade (Capítulo III);

- direitos políticos (Capítulo IV);

- direitos relacionados à participação em partidos políticos e à sua existência e organização (Capítulo V).

Distinção entre direitos e garantias

          A doutrina diferencia direitos fundamentais e garantias fundamentais.

        Os direitos fundamentais são os bens em si mesmo considerados, declarados como tais nos textos constitucionais.

        As garantias fundamentais são estabelecidas pelo texto constitucional como instrumentos de proteção dos direitos fundamentais. Assim, o direito à vida, corresponde a garantia de vedação à pena de morte; o direito à liberdade de locomoção, corresponde a garantia do habeas corpus, ao direito à liberdade de manifestação do pensamento, a garantia da proibição da censura etc.

Características

        Principais características dos Direitos Fundamentais:

  1. imprescritíveis (os direitos fundamentais não desaparecem pelo decurso do tempo);
  2. inalienabilidade (não há possibilidade de transferência dos direitos fundamentais a outrem);
  3. universalidade (devem abranger todos os indivíduos, independentes de sua nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção politico-filosofica);
  4. efetividade (a atuação do Poder Público deve ter por escopo garantir a efetividade dos direitos fundamentais).

        Deve-se entender que não existe uma lista taxativa de direitos fundamentais, constituindo eles um conjunto aberto, mutável no tempo. Essa característica dos direitos fundamentais encontra-se, expressa no art. 5º, §2º da CF/88.

Classificação

        Os direitos fundamentais são tradicionalmente classificados em gerações, levando-se em conta o momento de seu surgimento e reconhecimento pelos ordenamentos constitucionais.

        Os direitos da primeira geração (final do séc. XVIII) consagram o direito à liberdade. Representam uma resposta do Estado Liberal ao Estado absoluto.

        São exemplos de direitos fundamentais de primeira geração o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à liberdade de expressão, à participação política e religiosa, entre outros.

        Os direitos de segunda geração acentuam os princípios da igualdade entre os homens (início do século XX). O surgimento da segunda geração foi responsável pela gradual passagem do estado liberal, de cunho individualista, para o Estado social, centrado na proteção dos hipossuficientes e na busca da igualdade material entre os homens.

        Os direitos de terceira geração consagram os princípios da solidariedade e da fraternidade. São atributos genericamente a todas as formações sociais, protegendo interesses de titularidade coletiva e difusa. São exemplos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à defesa do consumidor, á paz, à autodeterminação dos povos, ao patrimônio comum da humanidade, ao progresso e desenvolvimento, e outros.

        É interessante constatar que o núcleo da esfera de proteção dos direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira gerações corresponde ao lema da Revolução Francesa – liberdade, igualdade e fraternidade.

        A partir do meado da década de 80 começa a enxergar uma 4ª geração.  Esta quarta geração veio para proteger os direito bioéticos, ou seja, direito ligado a manipulação genética.

        A doutrina clássica reconhece até a 4ª geração.

        A 5ª geração não tem base científica, e é chamada de direito cibernético (Internet)

Restrições legais

        A Constituição Federal não possui direitos e garantias que se revistam de caráter absoluto, uma vez que razões de interesse público legitimam a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas a essas liberdades, na proteção de outros valores constitucionalmente protegidos.Assim, por exemplo, a garantia da inviolabilidade das correspondências não poderá ser invocada para acobertar prática criminosa.

Conflito

        Ocorre conflito entre direitos fundamentais quando, em um caso concreto, uma das partes invoca um direito fundamental em sua proteção, enquanto a outra se vê amparada por outro direito fundamental.

        Por exemplo, em determinada relação jurídica, pode haver conflito entre a liberdade de comunicação (art. 5º, IX) e a inviolabilidade da intimidade do individuo (art. 5º, X), a liberdade de manifestação de pensamento (art. 5º, IV) e a vedação ao racismo (art. 5º, XLII).

        Desde logo, deve-se anotar que não existe hierarquia entre os direitos fundamentais.

        Na hipótese de conflito entre direitos fundamentais, o interprete deverá realizar um juízo de ponderação, consideradas as características do caso concreto.

Renúncia

        Os direitos fundamentais são irrenunciáveis, ou seja, o seu titular não tem o poder de dispor sobre ele, não pode abri mão de sua titularidade.

        Entretanto, o constitucionalismo moderno admite, diante de um caso concreto, a renuncia temporária e excepcional a direto fundamental.

        Um exemplo de renuncia temporária é o que ocorre nos programas de televisão conhecidos como reality shows, em que as pessoas participantes, por desejarem receber o premio oferecido renunciam, durante a exibição do programa, à inviolabilidade da imagem, da privacidade e da intimidade (art.5º, X CF).

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