Politica de Seguridade Social
Por: Sir.Ds.R • 14/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.683 Palavras (7 Páginas) • 144 Visualizações
INTRODUÇÃO
O presente trabalho aborda detalhar a disciplina jurídica das contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social, visando à compreensão do Direito, as normas jurídicas, os componentes do Sistema Constitucional Tributário Brasileiro e a posição do grupo a respeito do tema abordado. Vamos elaborar um relatório descritivo, iniciando com a apresentação de uma resenha crítica sobre os conceitos de Tributo e a natureza jurídica das contribuições, em seguida, uma síntese a respeito das contribuições jurídicas das emendas Constitucionais: n° 20/98 e 27/2000. Após, apresentaremos outra resenha crítica, esta, abordando os principais aspectos dos dois temas, e finalizaremos com o registro da ação informativa que realizamos, tendo como tema: “O perfil e as funções do Assistente Social na área da Previdência Social”.
OBJETIVO
Fazer uma profunda reflexão referente aos aspectos conceituais da política de seguridade Social, em prol da cidadania e do Serviço Social, recorrendo à interdisciplinaridade ao utilizar recursos das disciplinas de Planejamento e Gestão em Serviço Social e da disciplina de Instrumentos e Técnicas de Atuação profissional, veremos o conceito de tributo e suas implicações jurídicas. Discutiremos também as emendas 20/98 e 20/2000, desafios e funções do Assistente Social dentro da Previdência Social.
REFERENCIAL TEÓRICO
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir, sendo esta constituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa vinculada. Os tributos são principal fonte de renda para o Estado, onde são geradas cinco espécies tributárias, sendo elas: impostos (IPVA, IPTU, ICMS), taxas, contribuição de melhorias decorrente de obras públicas, contribuições especiais e empréstimos compulsórios. Em termos jurídicos, originariamente “contribuição” era o designo atribuído a todos os encargos impostos pelo Estado para o atendimento de suas despesas, apresentando um sentido bastante abrangente.
Após analisarmos o conceito de tributo, pode-se dizer que é um dever fundamental que consiste em prestação relativa ao dinheiro. Conforme determina o artigo 149 da Constituição Federal, as contribuições são exclusivas da União, com uma ressalva no parágrafo único que permite aos Estados, o Distrito Federal e os Municípios que instituam contribuição, a ser cobradas de seus servidores, para custeio, em benefício destes, ou seja, obter verba para as necessidades públicas. Compreendermos que o trabalhador é a fonte de custeio que alimenta a Seguridade Social e que a base de cálculo para sua contribuição é de acordo com seu salário e este serve de parâmetro para futuros benefícios que poderá “amparar” o trabalhador quando necessário.
A Emenda Constitucional n° 20/98 estabelecia que o valor da aposentadoria devesse ser calculado nos termos da lei, sobre média de 36 últimos salários de contribuição, sendo estes corrigidos mensalmente, mas estava tendo muitas distorções, já que só beneficia aqueles que têm aumento de remuneração no final da carreira e opera benefício de idêntico valor para segurados com tempos diferenciados de contribuição e expectativa de diferentes períodos de recebimento de aposentadoria. Para os cargos efetivos da (União, Estados, DF, Municípios) é assegurado o regime da previdência de caráter contributivo, da alteração introduzida pela EC 20/98 decorre, portanto, a nova sistemática de contagem de tempo para a concessão de benefícios, não existindo tempo de serviço e sim tempo de contribuição. Em razão da alteração introduzida pela Emenda Constitucional, foi assegurada a concessão de aposentadoria e pensão por qualquer tempo de contribuição, aos servidores públicos e aos assegurados de origem geral da previdência social, bem como seus dependentes, até a data da publicação da Emenda tivessem cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios, com base na legislação vigente.
A Emenda Constitucional 27/2000 é a desvinculação de parte da arrecadação das contribuições sociais, as limitações constitucionais ao poder de tributar, mesmo quando entendidas como clausulas pétrea, não impedem o contribuinte derivado de instituir menos impostos. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fator gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualifica-las a destinação legal do produto da sua arrecadação com efeito a desvincular parceladas contribuições sociais a Emenda Constitucional não alterou a relação jurídica tributária.
O Os tributos apresentam-se como principal fonte de renda para o Estado, portanto, são instrumentos essenciais para a realização das políticas públicas. As contribuições sociais em geral destinam-se ao financiamento das demais áreas de atuação da União, no campo social, o qual tem grande abrangência. A ordem social é fundada no primado do trabalho e objetiva o bem estar e a justiça social, o que engloba o direito à educação, cultura e habitação. Através da Emenda Constitucional 20/98, foi assegurada a concessão de aposentadoria e pensão por qualquer tempo de contribuição, aos servidores públicos e aos assegurados de origem geral da previdência social, bem como seus dependentes, desde que até a data da publicação da Emenda tivessem cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios, com base na legislação vigente. Já a Emenda Constitucional 27/2000 é a desvinculação de parte da arrecadação das contribuições sociais e as limitações constitucionais ao poder de tributar, mesmo quando entendidas como clausulas pétrea, não impedem o contribuinte derivado de instituir menos impostos.
A universalização da proteção social exige superar o embate entre sua alternativa securitária, vinculada ao trabalho, e a de cidadania, assentada em padrões civilizatórios da sociedade. A resistência a esse alargamento é profunda e ultrapassa o campo conservador, liberal ou de direita. A seguridade social, que na definição da própria Constituição, compreende um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, representa a realização de uma parcela dos Direitos Sociais. É uma política estabelecida para preservação, segurança e respeito à dignidade de todos os cidadãos. Não contributivo − o sentido é aplicado na proteção social como forma de distinguir a previdência social do seguro social. Os benefícios previdenciários ou do seguro só são acessíveis quando alguém se filia à previdência e recolhe ou paga uma quantia mensal.
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