Politica de Seguridade Social
Por: ValCapistrano • 19/11/2015 • Trabalho acadêmico • 2.947 Palavras (12 Páginas) • 194 Visualizações
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ANHANGUERA – UNIDERP-EAD
CENTRO DE ENSINOPOLO INTERAÇÃO
CURSO SERVIÇO SOCIAL
Política de Seguridade Social
(Previdência, Saúde e Assistência)
Aline Freitas da Silva RA: 41468 Camila Andrade Ferreira RA: 421968 Deborah da Silva Mendes RA: 418895 Sandra Regina A. Matias RA:7989739029 Valdenice Aparecida Bezerra RA:418186 Zeli de Souza Rodrigues Machado RA: 1299815132
Seguridade Social no Brasil
Campo Grande/MS
Março/2015
Tributo
Tributo não é uma sanção, não é multa constituída por pratica ilícita, o tributo vem a ser uma obrigação de pagamento gerada por fator legal. É cobrado em moeda corrente, mediante atividade administrativa vinculada, sendo regulado por lei.
As características do tributo são:
- O pagamento deve ser feito em dinheiro, sendo possível uma exceção de acordo com o artigo 156, XI, CNT;
- A obrigatoriedade do pagamento é compulsória, não há manifestação volitiva;
- O tributo difere da multa, pois é uma obrigação não gerada pelo cometimento de ato ilícito;
- É amparada por fator legal e formal, decorrente de um processo legislativo;
- A prestação do tributo é atividade vinculada, ou seja, não há margem de escolha, oportunidade ou conveniência para sua contraprestação, sendo que havendo lei que o regule, o tributo é devido.
Conceitua-se tributo á luz do artigo 3º do Código Tributário Nacional, que dispõe “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
A classificação dos tributos está arrolada nos artigos 5º CTN, que aduz “os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria”. Na Carta Magna vigente, em seu artigo 145, são elencadas as autarquias competentes que poderão instituir os tributos, havendo prerrogativa da União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios.
a) Impostos: incidem, por exemplo, sobre a propriedade de imóvel urbano (IPTU), a disponibilidade de renda (Imposto sobre a Renda), a propriedade de veículo automotor (IPVA), entre outros.
b) Taxas: as taxas decorrem de atividades estatais, tais como os serviços públicos ou do exercício do poder de polícia. Exemplos: custas judiciais e a taxa de licenciamento de veículos.
c) Contribuições de Melhoria: as contribuições de melhoria se originam da realização de obra pública que implique valorização de imóvel do contribuinte. Por exemplo: benfeitorias no entorno do imóvel residencial.
Segundo a doutrina do Superior Tribunal Federal (STF), além das classificações constitucionais, são acrescidos os:
d) Empréstimos compulsórios: têm por finalidade buscar receitas para o Estado a fim de promover o financiamento de despesas extraordinárias ou urgentes, quando o interesse nacional esteja presente e;
e) Contribuições Para fiscais: são tributos instituídos para promover o financiamento de atividades públicas. São, portanto, tributos finalísticos, ou seja, a sua essência pode ser encontrada no destino dado, pela lei, ao que foi arrecadado.
2. Contribuições da EMENDA 20/98:
- Esta emenda acarretou mudanças importantes para a Previdência Social, destacam-se:
- Beneficio salário-família auferido somente pelo trabalhador de baixa renda;
- Regulou a condição do trabalho na condição de aprendiz, para os menores de 16 anos;
- Novas regras de concessão de benefícios para servidores públicos, no regime previdenciário;
- Criaram diretrizes para Previdência privada, em caráter organizado de forma autônoma e complementar em relação ao regime previdenciário geral;
- Organização da previdência social, sendo observados critérios de preservação do equilíbrio financeiro.
- Concessão de benefícios com critério apenas de tempo de contribuição;
Emenda Constitucional 27/00
- O artigo 1º da Emenda Constitucional 27/00 alterou a redação do artigo 76 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, desvinculando 20 % da arrecadação de impostos e contribuições sociais, instituindo absurda espécie tributaria mista (80% contribuição social, pois com destinação específica e 20% imposto, já que sem qualquer vinculação do produto arrecadado).
Emendas Constitucionais 20/98 E 27/00.
- Emenda 20/98: À luz do texto da emenda constitucional 20/98, que dispõe sobre os critérios para concessão de aposentadoria para ambos os sexos, e define a idade mínima e tempo de contribuição, detecta-se um conflito com a lei 8.213/91, a qual elenca novas condições para os beneficiados pela lei, diferenciando por um curto lapso temporal, os aposentados em razão da emenda.
Ao beneficiar os novos aposentados, a lei fere o princípio da igualdade, pois oferta prerrogativas diferenciadas, que quem aposentou em decorrência da emenda 20/98 não possui, ainda que tenham o mesmo tempo de contribuição e ingressado com a mesma ação.
A respeito da referida emenda, salienta-se que também houve aumento no teto limite para a concessão do beneficio, sendo que a alteração do valor foi de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00. Destarte, que foi aposentado nos critérios do regime anterior ao referido na emenda, não auferiu o valor corrigido.
- Emenda 27/00: O teor legal da emenda citada tem como consequência um deficit no orçamento previdenciário acerca de quinze bilhões de reais, pois prevê que vinte por cento da arrecadação social da previdência social seja direcionada para os cofres públicos.
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