Serviço Social no Sistema Penitenciário
Por: gabiimourac • 16/7/2016 • Trabalho acadêmico • 2.077 Palavras (9 Páginas) • 372 Visualizações
O SERVIÇO SOCIAL NO SISTEMA PENITENCIÁRIO
Rafaella Feldberg Silvestre[1]
Gabriela Ferreira de Borba[2]
Gabriela Moura da Costa[3]
RESUMO
O presente artigo tem por objetivo discutir à cerca da prática profissional do assistente social inserido no sistema penitenciário, suas limitações e suas responsabilidades. O profissional de Serviço Social apresenta como uma de suas funções, auxiliar o detento na garantia de seus direitos, está em constante busca pela qualidade de vida dentro do sistema carcerário, mesmo que, constantemente, designado a cumprir papeis burocráticos. Além disso, segue diariamente lutando contra a marginalização de sua profissão. Cabe também ao assistente social mediar uma reflexão com o indivíduo sobre seu papel na sociedade, bem como suas obrigações e seu compromisso consigo mesmo e com a coletividade.
Palavras-chave: Sistema Penitenciário; Atuação Profissional; Serviço Social; Reintegração Social.
1 INTRODUÇÃO
O Estado quando condena um indivíduo que cometeu um crime contra a sociedade e por consequência aplica a esse uma pena, teoricamente, acredita que após o cumprimento da sentença esse indivíduo estará pronto para voltar ao convívio social. O que então se costuma chamar de reeducação social, uma espécie de preparação temporária pela qual precisa passar toda pessoa condenada pela justiça.
No entanto, essa “reeducação” que o Estado tem como objetivo na prática não existe. O que tem sido a principal preocupação do sistema penitenciário ao receber um indivíduo condenado não é sua reeducação, mas sim a privação de sua liberdade. Isso é fácil de ser percebido na medida em que analisamos as estruturas da maioria das penitenciárias brasileiras, formadas por excesso de grades, muros enormes e uma forte equipe policial, com um único objetivo: evitar a fuga. Partindo dessas considerações, o trabalho interventivo dos (as) assistentes sociais se faz extremamente necessário.
Diante disso, o presente trabalho busca resgatar um breve histórico sobre a inserção do Serviço Social dentro do Sistema Penitenciário e discutir à cerca da atuação do profissional dessa área inserido no sistema e no processo de reintegração.
2 HISTÓRICO DO SERVIÇO SOCIAL NO SISTEMA PENAL
A profissão do (a) assistente social surge no Brasil em meados de 1930, com a fundação da primeira escola de Serviço Social, na cidade de São Paulo.
Com a expansão profissional, os assistentes sociais do sexo masculino iniciam sua atuação nos presídios do pais. O profissional do Serviço Social, ao inaugurar suas atividades na área jurídica da Juventude, em 1940, apropria-se do protagonismo do perito na questão social e exerce a função de estagiário ou integrante da comissão da vigilância.
Nesse período, vale ressaltar que o Serviço Social não apresentava um olhar sobre a questão social. Diante disso, os problemas sociais eram classificados como casos policiais.
A partir de 1950, as habilidades dos assistentes sociais se estabeleceram e tornaram-se imprescindíveis no atendimento, especialmente, da população carcerária. Entretanto, este profissional só pôde ser instituído legalmente nas unidades penais a partir de 1984, com a homologação da Lei de Execução Penal, nº 7.210/84
Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
O Serviço Social, após significativas mudanças, apresenta-se como uma profissão protagonista na garantia dos direitos humanos, em especial, dos detidos em privação de liberdade.
3 A PRÁTICA PROFISSIONAL NO SISTEMA PENITENCIÁRIO
Devemos ressaltar que o compromisso dos assistentes sociais na área da Execução Penal é assegurar os direitos humanos dos internos por meio de uma ação voltada para o crescimento humano e que domine o sistema de controle social e punitivo. Diante disso, a atuação dos (as) assistentes sociais no campo sócio jurídico, é rodeada de inúmeros conflitos e limitações. Segundo Iamamoto (1998, p. 20)
O Assistente Social dispõe de um código de Ética profissional e embora o Serviço Social seja regulamentado como uma profissão liberal, não tem essa tradição na sociedade brasileira. É um trabalhador especializado, que vende a sua capacidade de trabalho para algumas entidades empregadoras. O Assistente social tem sido historicamente um dos agentes profissionais que implementam políticas sociais, especialmente políticas públicas. Ou nos termos de Netto, um executor terminal de políticas sociais, que atua na relação direta com a população usuária. Mas, hoje, o próprio mercado demanda, além de um trabalho na esfera da execução, a formulação de políticas públicas e a gestão de políticas sociais.
É comum enxergarmos as dificuldades dos profissionais realmente comprometidos com a defesa dos direitos humanos no sistema penitenciário, principalmente para o profissional do Serviço Social que frequentemente está inserido em um contexto exclusivamente burocrático na esfera do sistema penitenciário, presenciando diariamente a restrição do seu papel interventivo e inúmeras situações de violação dos direitos dos(as) presos(as). Como previsto no Art. 23 da Lei de Execução Penal nº 7.210/8, é responsabilidade do(a) assistente social:
- Conhecer os resultados dos diagnósticos e exames;
- Relatar, por escrito, ao diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;
- Acompanhar o resultado das permissões de saída e das saídas temporárias;
- Promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;
- Promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;
- Providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da previdência social e do seguro por acidente no trabalho;
- Orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.
Visto sob um olhar crítico, a ação do assistente social, assim como dos demais profissionais atuantes no sistema penitenciário, só se explica socialmente para o cumprimento de uma tripla finalidade: punir o infrator, prevenir novos delitos e recuperar o indivíduo preso.
Frente a isso, o movimento de crítica à esse objetivo historicamente atribuído à pratica do assistente social, não é só desejável, mas necessário para quebrarmos as ilusões sobre esse "plano ideal" de ressocialização.
A prisão moderna como espaço de cumprimento das penas privativas de liberdade, surge e se estabelece como meio de moldagem ou, como já afirmava Foucault (1997, p. 208), a “prisão moderna é, antes de tudo, uma empresa de modificações de indivíduos”.
...