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A Constituição dos EUA

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Por:   •  20/5/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.902 Palavras (8 Páginas)  •  250 Visualizações

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1. Quais as duas tendências do Estado que deverão incorporar-se aos novos regimes atualmente em elaboração? Em que consistem?

2. Fale sobre as características fundamentais do Estado Federal.

3. Conceitue as espécies de organizações de Estados que passaram a existir após a Segunda Guerra Mundial.

4. Quais as três objeções fundamentais apresentadas por Stuart Mill à interferência do governo?

5. Quais as três causas fundamentais que favoreceram a implantação do socialismo nos Estados da Europa Ocidental?

6. Fale sobre os pressupostos imprescindíveis para que um Estado possa vir a ser chamado de Democrático

Respostas:

2) Dalmo Dallari resume as características fundamentais do Estado federal, quais sejam:

"A união faz nascer um novo Estado e, consequentemente, aqueles que aderiram à federação perdem a condição de Estados." Apesar de muitas vezes se usar o termo "estado" para designar cada unidade federativa, aqui já não se trata de um Estado propriamente dito.

"A base jurídica do Estado Federal é uma Constituição, não um tratado." Tratados internacionais não têm a força requerida para manter unida uma federação, pois, nesse caso, qualquer Estado poderia desobrigar-se da submissão ao documento quando desejasse.

"Na federação não existe direito de secessão." O direito de voltar atrás e desligar-se da federação é vetado aos que nela ingressam. Algumas vezes essa proibição é expressa na própria Constituição, outras vezes está implícita. Apesar desse pensamento tradicional, reconhece-se hoje que um Estado-membro pode se separar da Federação, como é exemplo único a Federação canadense, que reconhece o direito de seus Estados se separarem.

"Só o Estado Federal tem soberania." Os vários estados federados possuem autonomia definida e protegida pela Constituição Federal, mas apenas o Estado federal é considerado soberano. Por exemplo, normalmente apenas o Estado federal possui personalidade internacional; os estados federados são reconhecidos pelo direito internacional apenas na medida em que o respectivo Estado federal o autorizar.

"No Estado Federal as atribuições da União e as das unidades federadas são fixadas na Constituição, por meio de uma distribuição de competências." É importante ressaltar que não há hierarquia entre o governo central e as unidades federativas regionais. Todos estão submetidos à Constituição Federal, que indica quais atividades são da competência de cada um. Isto é, todos possuem um conjunto específico de competências ou prerrogativas que não podem ser abolidas ou alteradas de modo unilateral nem pelo governo central nem pelos governos regionais.

"A cada esfera de competência se atribui renda própria." Esse é um ponto que vem recebendo mais atenção recentemente. Receber atribuições de nada vale se a entidade não possui meios próprios para executar o que lhe é atribuído. Se há dependência financeira, o ente não poderá exercer suas funções livremente.

"O poder político é compartilhado pela União e pelas unidades federadas." Há ferramentas específicas para permitir a influência dos poderes regionais nos rumos da federação. O maior exemplo talvez seja o legislativo bicameral onde uma das casas - o Senado - é composta de representantes oficiais dos interesses de cada estado. A outra casa legislativa traz representante do próprio povo.

"Os cidadãos do Estado que adere à federação adquirem a cidadania do Estado Federal e perdem a anterior." Isso quer dizer que não poderá haver diferença de tratamento de alguém por ter nascido em um estado ou outro da federação. Também não haverá necessidade de passaporte para transitar de um estado a outro, entre outras.

4) John Stuart MILL[31] apresenta três objeções fundamentais à interferência do governo: ninguém é mais capaz de realizar qualquer negócio ou determinar como ou por que deva ser realizado do que aquele que está interessado, mesmo que os indivíduos não realizem tão bem o que se tem em vista, como o que fariam os agentes do governo, ainda assim é melhor que o indivíduo o faça, como elemento da própria educação mental; cada função que se acrescenta às que o governo já exerce, provoca maior difusão da influência que lhe cabe sobre esperanças e temores, convertendo, cada vez mais, a sociedade em indivíduos dependentes do poder público, ou de qualquer partido que aspire ao poder.

6) Hans Kelsen, a própria expressão “Estado de direito” (Rechtsstaat) é contraditória ou redundante, já que não existe qualquer possibilidade de se conceber o direito fora do Estado. De acordo com a famosa Teoria pura do direito, Estado e direito se confundiriam na tarefa de regulamentar o emprego da força nas relações entre os homens. Assim, segundo Kelsen, ao contrário do que costumamos imaginar, não há duas esferas separadas, o Estado de um lado e o direito do outro, mas tão somente uma única ordem jurídico-estatal composta por vários estágios que estão interligados de forma estática e dinâmica, de maneira que cada norma emanada da ordem estatal encontra sua validade não em um conteúdo, mas na mera conformidade com uma norma do tipo superior.

Na perspectiva de Kelsen, portanto, o termo “Estado de direito” é tautológico, ou o que é bem pior, contraditório. Tautológico porque não existe um Estado que não seja, por definição, “de direito”. Contraditório porque o termo em questão sugere que o Estado pode estar submetido a uma ordem jurídica não estatal, ou seja, a um direito natural ou metafísico que não é passível de ser admitido por uma teoria jurídica científica. Coerente com esta argumentação, Kelsen, a despeito de suas indubitáveis convicções democráticas, foi forçado a concluir que do ponto de vista da ciência do direito, ponto de vista formal obviamente, o III Reich seria um Estado de direito.

Em franca oposição a tal ponto de vista encontram-se os autores que acreditam que a noção de “Estado de direito” não pode ser vista simplesmente a partir do ponto de vista da coerência de uma pretensa pirâmide normativa. Para eles, o equívoco de Kelsen consiste em supor uma identidade conceitual entre o direito e o Estado, quando na verdade o primeiro é uma esfera de regulamentação que existe mesmo na ausência do segundo. Para estes autores, o Estado não passa de uma invenção recente que consiste na criação de um corpo

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