A Contabilidade Do Agronegócio
Trabalho Escolar: A Contabilidade Do Agronegócio. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Claurs • 3/11/2013 • 1.900 Palavras (8 Páginas) • 451 Visualizações
1) INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por finalidade demonstrar a importância da contabilidade no agronegócio e como ela contribui nos resultados do exercício, abordar as características e particularidades de uma autarquia, desde sua criação até como ela pode ser usada em um processo de licitação no fornecimento de hortifrutigranjeiros para uma escola municipal.
Também será abordada a questão do processo licitatório e quais as condições de participação, análise de documentos e qual a contribuição do processo de simulação, além dos aspectos da contribuição da contabilidade agropecuária.
2) DESENVOLVIMENTO.
2.1) CONCEITOS E CARACTERÍSTICAS DE AUTARQUIA.
Na administração pública brasileira, uma autarquia é uma entidade auxiliar da administração pública estatal autônoma e descentralizada. É um dos tipos de entidades da administração indireta. Seu patrimônio e receita são próprios, porém, tutelados pelo Estado.
A Autarquia é uma entidade jurídica integrada a Administração Indireta. É distinta do Estado, mas a ele é ligada umbilicalmente. É como prescreve o art.4º, II, do aludido Decreto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 900/79, as autarquias caracterizam-se por possuírem personalidade jurídica própria, sendo assim, sujeito de direitos e encargos por si próprios.
Existe uma distinção entre autarquia a autonomia, onde a primeira deve estar reportada á lei da entidade que a criou, enquanto que a segunda tem poder para legislar a si mesma.
2.2) OBJETIVOS DA CRIAÇÃO DE UMA AUTARQUIA
As autarquias são criadas para o estabelecimento de regimes diferentes, técnicos, administrativos e jurídicos, adaptados às exigências de cada órgão, para assim realizarem suas próprias tarefas, as quais diferem dos padrões comuns do exercício da Administração Pública.
Com o intuito da descentralização faz-se a criação da autarquia através da lei, de forma que a autarquia possa realizar serviços anteriormente realizados pela entidade burocrática, agora, de maneira agilizada e descentralizada, não ocorrendo mais inconvenientes burocráticos que caracterizavam a entidade que a criou.
Com a criação de uma autarquia, o Estado passa a ter facilitada a sua tarefa administrativa. Assim, confere-se à autarquia desembaraço de ação e liberdade administrativa suficientes, e não excedentes, para segundo seu próprio critério, perseguir finalidades específicas que lhes são atribuídas por lei. Isso posto, as autarquias não estão sujeitas ao regime jurídico da administração direta.
2.3) AUTONOMIA
Com o intuito da descentralização faz-se a criação da autarquia através da lei, de forma que a autarquia possa realizar serviços anteriormente realizados pela entidade burocrática, agora, de maneira agilizada e descentralizada, não ocorrendo mais inconvenientes burocráticos que caracterizavam a entidade que a criou. São autarquias, nos dias de hoje: INSS, IBPC e IBAMA.
2.4) PATRIMÔNIO
Caracterizam-se ainda por possuirem patrimônio e receita próprios o que significa que os bens e receitas das autarquias não se confundem, em hipótese alguma, com os bens e receitas da Administração direta a que se vinculam, sendo estes geridos pela própria autarquia.
2.5) TRIBUTAÇÃO
Incide diretamente sobre os preços dos alimentos influenciando sobre a demanda dos produtos, pois terá menos consumo determinado produto se sua carga tributária for alta, pois dependendo da renda do consumidor este optará por outros produtos mais acessíveis.
2.6) CONTABILIDADE
Os produtos agrícolas são contabilizados de acordo com a etapa da produção, pois ela pode estar em processo de plantio, em formação ou pronta para a colheita por exemplo, obedecendo a legislação comercial e fiscal registrando de acordo com critérios uniformes a mutação patrimonial.
2.7) FISCALIZAÇÃO
São objetivos deste controle ou “supervisão” assegurar o cumprimento dos objetivos fixados em seu ato de criação; harmonizar sua atuação com a política e programação do Governo no correspondente setor de atividade; zelar pela obtenção de eficiência administrativa e pelo asseguramento de sua autonomia administrativa, operacional e financeira”.
Existem diversos tipos de controle. Pode ser preventivo, quando a autarquia, para realização de um certo ato, necessita da prévia manifestação do controlado; ou pode ser repressivo quando o controle não se faz necessário previamente para a manifestação do ato, diferindo assim, substancialmente do controle preventivo.
Nota-se que o controle preventivo pode ser de legalidade (ou legitimidade) quando a lei tiver habilitado o controlador a examinar o comportamento da autarquia em acordo com os textos legais. Poderá este ser de mérito, no caso do controlador analisar, por força da lei, o comportamento autárquico sob o ponto de vista da conveniência e oportunidade.
2.8) PRIVILÉGIOS DAS AUTARQUIAS
As autarquias, como entes da administração indireta possuem alguns privilégios em relação à Administração central, os quais citaremos a seguir:
1 – imunidade de impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços (CF, art. 150, § 2º)
2 – prescrição qüinqüenal de suas dívidas (Dec-Lei federal nº 4.597/42), salvo disposição diversa constante de lei especial.
3 – Execução fiscal de seus créditos (CPC, art. 578)
4 – direito de regresso contra seus servidores (CF, art. 37, § 6º)
5 – impenhorabilidade de seus bens e rendas (CF, art.100 e parágrafos)
6 – prazo em quádruplo para responder e em dobro para recorrer (CPC, art.188, e Dec-Lei federal nº 7659/45).
7 – presunção de legalidade dos atos administrativos, além dos privilégios estabelecidos, em relação aos acordos trabalhistas, no Dec-Lei federal nº 779/69 (presunção de legitimidade dos ajustes para a extinção de contrato laboral).
8 – dispensa de juntada em juízo, pelo seu procurador, do competente mandato.
9 – pagamento de custas, se vencida, a final (CPC, art. 27).
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