ABORTO
Tese: ABORTO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: renato737 • 26/3/2014 • Tese • 3.282 Palavras (14 Páginas) • 286 Visualizações
ABORTO
É a interrupção de uma gravidea, pela ação da genitora ou por terceiros, com seu consentimento ou não, mediante uso de medicamentos ou intervenção cirúrgica, onde resulte a morte do feto. Para se caracterizar crime é de suma importância a constatação do inicio davida intrauterina.
Desse momento em diante, que a lei penal protege a vida, o bem maior do ser humano. “No Código Penal Brasileiro, o crime de aborto é classificado no título “dos Crimes contra a Pessoa” e no capítulo: “dos crimes contra a vida”, desta forma, o objeto da tutela penal é o feto”.
O aborto pode ocorrer das seguintes formas: natural, acidental, criminoso e legal ou permitido.
Mutos embora, os Códigos Penais não deixam claro o que é aborto, pairando dúvida, se somente a expulsão do feto ou a morte, é ato necessário para caraterizá-lo.
“O Código Penal Brasileiro usa o termo: “provocar aborto”, de forma neutra e indeterminada”.
Diante disto, o aborto é crime, conforme estatui o diploma legal em seu artigo 124 do Código Penal Brasileiro; “ Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque”.
Pena: Detenção, de 1 (hum) a 3 (três) anos.
Magalhães Noronha, citado por Maria Helena Diniz, conceitua o aborto como sendo "a interrupção da gestação, seguida ou não de expulsão do produto da concepção, antes de sua maturidade, abrangendo, assim, para sua configuração, o período que vai desde a concepção até o início do parto".
VERBO NUCLEAR
È o que descreve a conduta proibitiva pela lei penal. È através do verbo que se evidencia a ação ou omissão que se procura evitar ou impor.
Em relação ao aborto, é crime de forma livre. O núcleo do tipo penal é o verbo “PROVOCAR”, que significa dar causa produzir, originar, promover. Ademais, qualquer meio comissivo (crime praticado por um comportamento ativo) ou omissivo, material ou psíquico, integra a conduta típica.
O elemento nuclear do crime de aborto ostenta índole comissiva, pressupondo, portanto, na sua realização, comportamento dotado de fiscalização, id est, que o agente aja com desprendimento de energia, desenvolvendo um movimento físico, corpóreo ou muscular, ou seja, fazendo alguma coisa positiva e dinâmica para a consecução do delito.
Os meios abortivos são muito variados podendo ser químicos, físico, ou ainda, psíquico, também chamado morais ou biodinâmicos.
OBJETO MATERIAL
É a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta.
A norma pune inicialmente o auto- aborto, ato de a gestante provocar em si mesma a interrupção da gravidez. Após, acaba coibindo o consentimento da gestante para que terceiro lhe provoque aborto.
OBJETO DO CRIME
É o bem protegido pela norma penal. No caso em analise, protege a vida humana, desde a sua concepção até o parto, no momento em que for interrompido o ciclo da gestação, pela ação humana, configura-se aborto.
Assim, a lesão á bem jurídico ocorre quando existe uma relação de causalidade entre a ação típica e o valor protegido pela norma penal. Esse valor protegido pela norma penal pode, ou não, encarnar-se no objeto da ação.
SUJEITO ATIVO
No auto-aborto e no aborto consentido, o sujeito ativo e a própria gestante. Pois se trata de crime de mãos própria, somente ela pode provocar o aborto em si mesmo ou consentir que outro o faça.
No aborto praticado por terceiro com consentimento da mãe, qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo, independente de qualquer outra situação.
O sujeito ativo é a pessoa definida na norma como possível autora do ilícito penal e que é, via de regra a pessoa física. “Sujeito ativo, autor, ou agente, é todo aquele que realiza a ação ou omissão típica, nos delitos dolosos ou culposos. Ou seja, é aquele cuja atividade é subsumível ao tipo legal incriminador”, define Luiz Régis Prado, em Curso de Direito Penal Brasileiro – Volume 1 Parte Geral (p. 258).
SUJEITO PASSIVO
O feto é o sujeito passivo, no auto-aborto e no aborto consentido, pois a gestante não pode ser ao mesmo tempo sujeito ativo e sujeito passivo, pois, a autolesão não é considerada como ilícito penal.
Pode ser o zigoto, o embrião ou o feto, independentemente do estágio de desenvolvimento, também se pode considerar como sujeito passivo o Estado, pois a proteção do nascituro e da vida são seus interesses.
OBJETO MATERIAL
È a pessoa ou coisa sobre a qual recai a ação criminosa. A esse propósito, faz mister trazer á colação o entendimento do Luiz Prado (p.247):
“ o objeto da ação vem a ser elemento típico sobre o qual incide o comportamento punível do sujeito ativo da infração penal”
O objeto material ou da ação é formado pelo ser animado ou inanimado – pessoa ou coisa (animal) – sobre o qual se realiza o movimento corporal do autor que pratica uma conduta típica no círculo dos delitos a cuja descrição pertence um resultado tangível. Tem sido afirmado, com acerto, que, enquanto o conceito de objeto da ação pertence substancialmente à consideração naturalista da realidade, o de bem jurídico, ao contrário, corresponde, em essência, à consideração valorativa sintética.
ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE OU COM SEU CONSENTIMENTO
Dispõe o artigo 124, do Código Penal: "Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque: Pena - detenção, de um a três anos".
- Sujeito ativo: a gestante;
- Sujeito passivo: o feto ou embrião;
- Objeto jurídico: a vida;
- Objeto material: o feto ou embrião;
- Elementos objetivos do tipo: "provocar" (dar causa, determinar) aborto em si mesmo e "consentir" (aprovar, admitir, tolerar) que outrem lhe provoque;
- Elemento subjetivo do tipo específico: não há;
- Elemento subjetivo do tipo: é o dolo, inexistindo a forma culposa;
Classificação: trata-se de crime próprio; instantâneo;
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