Ato Administrativo
Resenha: Ato Administrativo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: iracema_mj3 • 8/4/2014 • Resenha • 265 Palavras (2 Páginas) • 220 Visualizações
O ato de anulação normalmente é obrigatório (vinculado), exceto se o defeito for sanável, caso em que a convalidação (ato administrativo que torna lícito o ato nulo) é indispensável. A única hipótese em que a administração pública pode escolher entre anular e convalidar é a da ratificação de atos discricionários.
Só é possível a convalidação (saneamento ou refazimento) de atos com defeito na competência ou na forma. Defeitos na finalidade, no motivo ou no objeto são, geralmente, insanáveis. Existem três espécies de convalidação: a) ratificação, que supre vício de competência; b) reforma, que suprime a parte inválida do ato anterior; e c) conversão: alteração completa do ato. Não é possível convalidar o ato realizado de maneira irrazoável, ou seja, absurdo.
Em resumo: é possível à administração pública convalidar atos com vício de competência ou de forma. Porém, mesmo nos outros casos, a convalidação pode acontecer sem a necessidade de nenhum ato - em razão do decurso de determinado prazo: cinco anos, se houver beneficiários de boa-fé, e dez anos, se não houver. Os únicos atos "inconvalidáveis" são as infrações penais.
E) Revogação
Extinção do ato administrativo válido e eficaz por motivo de conveniência e oportunidade (art. 53 da Lei 9.784/99). Trata-se, portanto, de um ato discricionário. Somente a Administração Pública, inclusive dos Poderes Judiciário e Legislativo, pode revogar seus atos. Ex.: o Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Distrito Federal pode anular um provimento que editou na condição de autoridade administrativa. A revogação volta-se somente para o futuro (efeitos ex nunc). O ato de revogação tem natureza (des) constitutiva, pois extingue uma situação jurídica pré-existente.
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