Atps Dirrito Do Trabalho II Etapa 3 E 4
Exames: Atps Dirrito Do Trabalho II Etapa 3 E 4. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: julianaraj • 27/11/2014 • 2.211 Palavras (9 Páginas) • 339 Visualizações
ETAPA 3
Em 08 de Janeiro de 1978, o Ministério do Trabalho publica, através da Portaria n°3214, as normas regulamentadoras referentes à medicina, higiene e segurança do trabalho.
O Ministério do Trabalho estabelece obrigatoriamente que as empresas constituam o serviço especializado em segurança e medicina do trabalho, deve ser composta por Medico do trabalho, Engenheiro do trabalho, Técnico de segurança do trabalho, Enfermeiro e Auxiliar de Enfermagem do trabalho; todos estes necessitando de formação especifica para atuarem nesta área.
As normas regulamentadoras (NR´s) dão um direcionamento para o desenvolvimento das ações e obrigações das empresas. Em especial as ações relativas às medidas de prevenção, controle e eliminação de riscos, inerentes ao trabalho e à proteção da saúde do trabalhador.
Abaixo segue resumo das principais normas regulamentadoras conforme o Ministério do Trabalho:
-NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta norma determina como deve ser o procedimento da empresa frente aos riscos ocupacionais que produz em suas atividades. Além disto, também determina como deve ser o comportamento do trabalhador frente a Segurança e Medicina do Trabalho.
Um dos principais itens desta norma é relativo a obrigatoriedade do empregador em emitir as Ordens de Serviço – OS. Este documento visa orientar os trabalhadores quanto ao risco a que estão expostos e as medidas preventivas que devem ser adotadas pelo trabalhador.
-NR 5 – CIPA
Segundo as revisões desta Norma, primeiro deverá ser verificado qual sua atividade econômica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) e posteriormente o enquadramento do respectivo Grupo com o número médio de funcionários do estabelecimento. Isto feito, ficará determinado se há ou não necessidade de organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, composta de representantes do empregador e dos empregados. Clique aqui e encontre pesquisas que tratam sobre a CIPA.
-NR 6 – EPI´s
A empresa deverá fornecer para os funcionários somente EPI homologados pelo MTE, ou seja, todos os equipamentos fornecidos devem possuir Certificado de Aprovação. O fornecimento do EPI é obrigatório, eis que, em alguns locais de trabalho, não é possível adotar medidas de proteção coletiva. Com isto, os EPI foram adotados para proteção contra os riscos de acidentes e/ou doenças profissionais do trabalho, durante o período em que as medidas de proteção coletivas (se possível) estiverem sendo implantadas ou para atender situações de emergência.
A empresa deverá fornecer os EPI aos empregados gratuitamente e, em estado de funcionamento e conservação.
A comprovação do fornecimento deve ser feita através de um “Recibo de EPI”, onde deve constar a relação dos EPI entregues ao empregado, a data da entrega, orientações sobre a obrigatoriedade e o modo de uso e informações sobre as sanções impostas no caso do não uso, devidamente assinado pelo empregado, atestando o efetivo recebimento dos mesmos.
-NR7 – PCMSO
Estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte do empregador, do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
-NR 9 – PPRA
Estabelece a norma, em foco, a obrigatoriedade de elaboração e implementação por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA. Devem constituir objeto do PPRA os riscos ambientais, agentes físicos, químicos e biológicos existentes no ambiente do trabalho e que possam causar danos a saúde do trabalhador.
-NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
Consideram-se atividades insalubres aquelas, que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer com a adoção de medida de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e/ou com a utilização de equipamento de proteção individual.
A adoção de medida de ordem coletiva implica na implantação dos denominados Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC – e a medida de ordem individual implica na implantação de Equipamentos de Proteção Individual – EPI.
-NR 16 – PERICULOSIDADE
São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos nº 1 e 2 desta NR, EXPLOSIVOS e INFLAMÁVEIS, respectivamente. Também, temos as atividades e operações perigosas com RADIAÇÕES IONIZANTES ou SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS, Anexo acrescentado pela Portaria 3.393/87 e pela Portaria 518/03. E nos trabalhos com ENERGIA ELÉTRICA regulamentada pelo Decreto 93412/86.
São consideradas em condições de periculosidade as atividades ou operações executadas com explosivos sujeitos a degradação química ou autocatalítica; ação de agentes exteriores, tais como calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos. Entretanto a empresa não deposita nem muito menos manipula com tais produtos.
As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos, em quaisquer quer vasilhames e a granel, são considerados em condição de periculosidade, com exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 litros para os inflamáveis líquidos e 135 kg para os inflamáveis gasosos liqüefeitos. As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão consideradas para efeito desta Norma.
-NR 17 – ERGONOMIA
Esta Norma Regulamentadora visa estabelecer os parâmetros que possibilitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de forma a proporcionar o máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. Trata dos aspectos que envolvam o levantamento, transporte e descarga de materiais, o mobiliário, os equipamentos, as condições ambientais do posto de trabalho e a própria organização do mesmo. A empresa deverá, dentro de suas possibilidades, efetuar um Programa Ergonômico dos postos de trabalho em que haja esforços
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