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Ação correta sobre alimentos

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Por:   •  20/3/2014  •  Tese  •  1.630 Palavras (7 Páginas)  •  440 Visualizações

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Artigos

Segunda, 15 de Novembro de 2010 09h12

ALEX QUARESMA RAVACHE: Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito. Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Site: www.alexravache.net.br

Procedimento e tutela de urgência adequada nas ações de alimentos

» Alex Quaresma Ravache

1. Introdução

A causa jurídica da obrigação alimentar pode ser a lei, a vontade ou um delito.Os alimentos são voluntários quando provenientes de uma declaração de vontade, a qual pode ser inter vivos (contrato) ou mortis causa (testamento). Também podem ser consequência de um ato ilícito, como forma de indenização. Há ainda, os alimentos devidos em decorrência de uma obrigação legal, denominados legítimos, os quais serão objeto desse estudo.

A obrigação alimentar legítima, estudada pelo Direito de Família, tem início quando um determinado indivíduo não consegue prover a própria subsistência. Em tese, incumbe ao Estado prestar socorro aos referidos necessitados. Entretanto, pelo fato de não ter condições de cumprir sozinho, acaba por transferir esse dever aos parentes, cônjuge e companheiro. [1]

Assim, a causa de pedir remota da ação de alimentos é o vínculo que une as partes. Esse vínculo pode ser o parentesco, o casamento ou a união estável. Já a causa de pedir próxima se resume no binômio: necessidade do alimentando / possibilidade do alimentante.

Uma vez presente a causa de pedir, resta identificar qual a ação correta a ser utilizada para materializar o pedido de alimentos, bem como a sua efetividade diante do caráter de urgência. O objetivo deste estudo é identificar qual é o procedimento adequado para cada situação concreta.

2. Procedimento adequado na ação de alimentos

A lei processual e leis esparsas nos trazem vários mecanismos hábeis a se pleitear os alimentos. A Lei nº 5.478/68 prevê rito célere e especial, no qual é possível o pleito de alimentos denominados provisórios. Há também a previsão de medida cautelar nominada de alimentos provisionais no Código de Processo Civil, além da possibilidade do pleito alimentar por meio do procedimento ordinário ou juntamente com a investigação de paternidade, inclusive com a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela. Por fim, a Lei nº 11.804/08 trouxe o rito especial dos alimentos gravídicos. Vejamos cada um deles.

a) Os alimentos provisórios

A concessão de alimentos provisórios ocorre no procedimento especial, por força do artigo 4º da Lei nº 5.478/68. Embora possa ser concedido liminarmente e com efeitos de antecipação de tutela, há que se observar que não há necessidade de se comprovar qualquer requisito de urgência, como o perigo na demora ou fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. É necessário, no entanto, a presença de prova pré-constituída da obrigação alimentar legítima. Essa prova pré-constituída pode ser, por exemplo, a certidão de nascimento ou a certidão de casamento. Além disso, cumpre ao autor comprovar o binômio necessidade-possibilidade.

É relevante ressaltar que, entre os possíveis procedimentos, este é o mais célere e conta com maior facilidade de se obter a fixação liminar dos alimentos. Assim, caso a parte disponha de prova pré-constituída, este é o rito mais adequado a ser utilizado. A liminar somente não será concedida caso se verifique a ausência da necessidade do autor ou possibilidade do réu.

Contudo, na falta da prova pré-constituída, este procedimento deixa de ser o mais adequado. É o que comumente ocorre nos casos em que o(a) ex-companheiro(a) pleiteia alimentos em decorrência da dissolução da união estável. Isso porquanto a união estável não se prova com documentos (salvo se houver reconhecimento em contrato, nos casos de dissolução consensual), mas sim com a presença de determinados requisitos (artigo 1.723 do Código Civil), os quais devem ser apreciados pelo juiz em procedimento ordinário, incompatível com o rito especial da lei em questão. O mesmo ocorre nos casos em que não há prova concreta da paternidade, nas ações em que se inicia a investigação de paternidade.

Nesse sentido, o seguinte agravo de instrumento em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, na qual também se pleiteou a fixação de alimentos provisórios. A relatora Desembargadora Christine Santini ensina:

“O artigo 1.694 do Código Civil deixa patente poderem ‘os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação ‘.

O artigo 2º da Lei n° 5.478/68, por seu turno, estabelece normas para a concessão de alimentos, prevendo que caberá ao credor da prestação alimentar provar ‘apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe’.

Dessa forma, a concessão provisória de alimentos tem como requisito essencial a comprovação da relação de parentesco. Tão somente atendendo-se a tal requisito poderá ser posteriormente fixado, mediante a observância dos critérios da necessidade do alimentando e da possibilidade da parte alimentante, o valor da obrigação.

Ora, no caso sob análise, não há neste momento processual comprovação inequívoca da relação de filiação, a qual é objeto da própria ação de investigação de paternidade em que postulados os alimentos.

Desse modo, correta foi a decisão do MM. Juízo ‘a quo’ que, verificando a ausência de prova pré-constituída de filiação, entendeu por bem aguardar a produção de exame pericial de DNA para que, caso seja reconhecido o vínculo entre o agravante e o réu, seja este condenado ao pagamento de prestação alimentar.” [2]

Dessa forma, conclui-se que os alimentos provisórios devem ser pleiteados somente nos casos em que há prova pré-constituída do vínculo entre as partes, a ensejar a obrigação alimentar. Assim sendo, a parte será beneficiada com rito bem mais célere, com a obtenção da liminar sem necessidade de se comprovar urgência. Até porque, a própria natureza da obrigação alimentar já pressupõe a

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