CIÊNCIAS CONTÁBEIS
Ensaios: CIÊNCIAS CONTÁBEIS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 14/4/2014 • 687 Palavras (3 Páginas) • 340 Visualizações
CONTRATO DE COMODATO
COMODANTE: João Alves da Silva, brasileiro, casado, lavrador, Carteira de Identidade nº 07517168-63, C.P.F. nº 741.369.175-20, capaz, residente e domiciliado no Povoado de Quixaba, Zona Rural, Cep nº 47.580-000, Município de Morpará, no Estado da Bahia;
COMODATÁRIO: José Nilton Francisco da Silva, brasileiro, solteiro, lavrador, Carteira de Identidade nº 30.251.461-2, C.P.F. nº 246.050.368-73, capaz, residente e domiciliado no Povoado de Quixaba, Zona Rural, Cep nº 47.580-000, Município de Morpará, no Estado da Bahia.
O COMODANTE é o Srº. Legitimo possuidor de um imóvel rural denominado Fazenda Santa Helena, situado no povoado de Quixaba, Município de Morpará – Bahia, com uma área total de 5,0 ha. Cadastrada na Receita Federal sob NIRF: 7.748.524-6. Dá em comodato gratuitamente ao COMODATÁRIO 2,5 (Duas Hectares e Meia) do referido imóvel ou parte dele nos termos dos Art. 1248 e seguintes do código civil brasileiro, qualquer contraprestação a ser paga ao comodante, direta ou indiretamente. Outras obrigações estabelecidas entre as partes, na vigência deste, especialmente as de natureza trabalhista terão existências automáticas, regulamento-se conforme legislação própria.
2) A vigência deste contrato será de 5 (cinco) anos, contados a partir de 7 de fevereiro de 2014 a 7 de fevereiro de 2019. Com prorrogação automática, para permitir a utilização regular de colheitas pendentes.
3) O Comodatário se obriga explorar adequadamente o imóvel, a qual se fará segundo os costumes do lugar predição de qualquer natureza contra o solo, sem dono qualquer conta propriedade limítrofe já existente e fixada pelo comodante, no estreito das reais necessidades.
4) Poderá o Comodatário escolher a espécie de cultura agrícola a ser plantada, desde que de lavoura anual, proibido o plantio de qualquer lavoura de ciclo mais longe. No termino do contrato, se alguma cultura existir no imóvel das que quis se proíbo á mesma ao imóvel, com frutos pendentes, na restituição, sem indenização.
5) O Comodatário poderá criar qualquer tipo de animal, inclusive aqueles que se destinarem exclusivamente ao consumo de alimentos de comodatário e de sua família.
6) As benfeitorias existentes no imóvel por cuja conversão o comodatário se obriga são as seguintes, cerca de arame farpado, etc. Na restituição, ao termino do contrato, o comodatário se obriga a entregar estas benfeitorias em prefeitas condições de uso, tal como as recebeu.
7) Salvo acordo escrito, é vedado ao comodatário realizar no imóvel quais quer benfeitorias, mesmo úteis e necessárias, incluídos arvores frutíferas. Matérias existentes desde que isto não causa predição mais séria, como derrubada de arvores de madeira de Lei, poderão ser famílias e de cerca o imóvel, o qual o contrato escolherá entre demolir a construção ou restituí-la com e imóvel, sem indenização.
8) Direito de uso é gratuito a que se refere o presidente instrumento é de caráter pessoal, rigorosamente, no todo ou em parte a qualquer titulo ou diante de qualquer justificativa.
9) Em caso de morte do comodatário, na vigência do contrato os direitos deste decorrente, se transferirão a herdeiro que se revelam capacitados a continuidade da exploração, ou de simples moradia, até a conclusão de prazo. Se tal capacidade não existe, os frutos pendentes serão colhidos para os herdeiros, á custa delas. Contrato se encerra com a restituição da posse do imóvel, dentro de 30 dias após a conclusão da colhida. Morrendo o comodante, o contrato se cumprirá até o fim por seus sucessores.
10) Na hipótese do imóvel vir a sofrer alienação de qualquer natureza, o presente contrato se rescindira. Comodatário terá o direito de colher os frutos pendentes na data da alienação e de permanecer no imóvel por 30 dias após o termino da colheita, para então transferir a posse da terra ao novo proprietário.
No caso de inadimplência o aqui ajustado, este contrato será rescindindo e a posse do imóvel retornara imediatamente ao comodante. À parte inadimplência respondera por perdas e danos, incluídos despesas judiciárias e advocatícias.
Eleito o foro da comarca de Morpará para dirimir duvidas ou litígios contrato comodato.
11) E, por estarem assim juntos e contratados, havendo o presente contrato em 02 (duas) vias, para só efeito de assinaturas pela parte testemunhas abaixo nomeadas.
Morpará – Bahia 7 de fevereiro de 2014.
João Alves da Silva
COMADANTE
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José Nilton Francisco da Silva
COMODATÁRIO
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TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
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