Ordem de Habeas corpus apresentado Beis
Artigo: Ordem de Habeas corpus apresentado Beis. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: domiago • 12/6/2013 • Artigo • 401 Palavras (2 Páginas) • 754 Visualizações
Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada pelos Béis. Boris Trindade e Rodrigo de Sá Queiroga em favor de Álvaro Antônio Bandeira Ferraz, objetivando o trancamento da ação penal de n° 003759/2006-0, em trâmite no I Juizado Especial Criminal desta Capital, posto que fundada em provas ilícitas, apontando como autoridade coatora o Colégio Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, que teria denegado habeas corpus neste sentido.
Embasando-se legalmente no art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647, caput, e 648, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, afirmam que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a ação penal acima referida, proposta contra o mesmo, teve por base provas obtidas ilicitamente, em violação ao art. 2°, inciso III, da Lei 9.296/96, já que os delitos imputados ao paciente – injúria e difamação – são punidos com “detenção”. Alegam, também, que o pedido de Quebra de Sigilo de Fluxo de Comunicações em Sistema de Informática formulado pela autoridade policial foi “dirigido” a um “juiz escolhido”, só sendo a ação penal ajuizada um ano após a prática do fato, não podendo, ademais, a autoridade policial proceder a investigações em sede de Termo Circunstanciado de Ocorrência, nem em crimes de ação penal privada quando a vítima não for pobre. Por fim, quanto à alegação de prova ilícita, argumentam, ainda, que o sigilo de dados também foi protegido pela Constituição, de modo a se proteger o usuário do sistema telemático, e não o local, que, in casu, foi púbico – lan house. Com pedido de liminar para suspensão do feito, juntou aos autos os documentos de fls. 12/53.
Impetrada a ordem perante o Supremo Tribunal Federal (fls. 02 e 54), na referida Corte Suprema recebeu decisão monocrática (fls. 58/59) determinando a remessa dos autos a este Eg. Tribunal de Justiça Estadual, diante do cancelamento da Súmula 690/STF, pelo que a competência para conhecimento e processamento de habeas corpus contra ato de autoridade do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Criminais é do Tribunal de Justiça local.
Nesta Corte de Justiça, foi proferida a decisão interlocutória de fls. 69/70, denegando a liminar pleiteada pelos impetrantes, ao que foram solicitadas as informações à autoridade apontada como coatora, que as prestou às fls. 75/76, onde informa ter o Colégio Recursal denegado ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente, o qual estaria sofrendo constrangimento ilegal em decorrência da instauração, sem justa causa, de uma
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