COMPETENCIAS PROFISSIONAIS
Por: madonna • 20/4/2015 • Trabalho acadêmico • 3.766 Palavras (16 Páginas) • 157 Visualizações
Relatório de Pesquisa
Este trabalho oferece a concepção e funcionamento dos Conselhos de fiscalização das profissões no Brasil tem procedência nos anos 1950, quando o Estado regulamenta serviços e profissões considerados liberais. Os Conselhos apresentam caráter fundamentalmente corporativo, com função controladora e burocrática. Entidades sem autonomia, designadas para desempenharem o controle político do Estado sobre os profissionais, numa totalidade de intensa regulação estatal do trabalho.
O Serviço Social consisti em uma das primeiras profissões da área social confirmada sua lei de regulamentação profissional, a Lei 3252 de 27 de agosto de 1957, depois regulamentada pelo Decreto 994 de 15 de maio de 1962. Constituiu esse decreto que originou, em seu artigo 6º, que a matéria e fiscalização do aprendizado profissional competiriam ao Conselho Federal de Assistentes Sociais (CFAS) e aos Conselhos Regionais de Assistentes Sociais. Esse órgão legal marca, igualmente, a criação do Conselho Federal de Assistentes Sociais (CFAS) e do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), agora chamados pelo Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e o Conselho Regional de Serviço Social (CRESS). A constituição e jurisdição do Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) e o território nacional ficou desmembrado primeiramente em 10 Regiões, adicionando em cada uma delas mais de um estado e/ ou território (exceto São Paulo), que desmembraram em 2008 a 25 Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) e dois Seccionais de apoio estadual.
Nos seus primórdios os Conselhos profissionais se instituíram como entidades autoritárias, que não primavam pelo ajuntamento com os profissionais da categoria referente, também não se formavam num espaço coletivo de interlocução. A vistoria se restringia à exigência da inscrição do profissional e pagamento do tributo necessitado. Tais características ainda apontaram a origem dos Conselhos na esfera do Serviço Social.
O Método de renovação do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e de seus órgãos normativos: O Código de Ética, a Lei de Regulamentação Profissional N.º 8.662 de 07 junho de 1993 e a Política Nacional de Fiscalização.
A compreensão conservadora que distinguiu a entidade nas primeiras décadas de sua existência era também o reflexo da perspectiva vigorante na profissão, que se norteava por pressupostos despolitizados e acríticos expressão às relações econômico-sociais. A percepção conservadora da profissão ainda estava presente nos Códigos de Ética de 1965 e 1975: "As hipóteses neotomistas e positivistas fundamentam os Códigos de Ética Profissional, no Brasil, de 1948 a 1975" (Barroco, 2001, p.95). O Serviço Social, apesar disso, já existia desde o movimento de conceituação e um novo posicionamento das entidades e da categoria do Serviço Social é ostentado a partir do III CBAS (Congresso Brasileiro de Assistentes Sociais), concretizado em São Paulo em 1979, popular no meio profissional como o Congresso da Virada, "pelo caráter contestador de expressão e do desejo de modificação da práxis político-profissional do Serviço Social na associação brasileira" Conselho Federal de Serviço Social (CFESS, 1996).
Apesar do tema central do Congresso observasse uma temática da grande relevância o Serviço Social e Política Social tem sua forma e o seu conteúdo que não expressavam qualquer posicionamento crítico quanto a conjuntura dos desafios da profissão no país.
Sintonia com as lutas pela democratização da sociedade, parcela da classe profissional, atrelada ao movimento sindical e às forças mais progressistas, se constitui a direção e disputa dos Conselhos Federal e Regionais, com a probabilidade de fortalecer e adensar esse novo projeto profissional. Então, as gestões que adotaram o Conselho Federal de Serviço Social fixaram nova direção política às entidades, por meio de ações envolvidas com a democratização das inclusões entre o Conselho Federal e os Regionais, também a articulação política com os movimentos sociais e demais entidades da categoria.
Um amplo posicionamento da categoria profissional teve início a partir de 1983, na esteira desse novo posicionamento da categoria profissional um amplo processo de debates conduzido pelo Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) mirando à alteração do Código de Ética vigorante desde 1975. Desde então o processo resultou a concordância do Código de Ética Profissional de 1986, que ultrapassou a “perspectiva a histórica e a crítica onde os Valores são contidos como universais por cima dos interesses da classe do Conselho Federal de Serviço Social”. (CFESS, 1986). Com esta formulação recusa a base filosófica tradicional conservadora, que dirigia a "ética da neutralidade" e conhece um novo papel profissional. “Em 1991 o Conjunto Conselho Federal de Serviço Social e Conselho Regional de Serviço Social (CFESS-CRESS) EM 1991, marcavam para a precisão de revisão desse instrumento para de maior eficácia na operacionalização dos princípios protegidos pela profissão hoje” Conselho Federal de Serviço Social (CFESS, 1996). Revisão esta, que incorporou e considerou os pressupostos históricos, teóricos e políticos da formulação de 1986, e progrediu na reformulação do Código de Ética Profissional, finalizada em 1993. A precisão de revisão da Lei de Regulamentação vigente desde 1957, se fazia notar de forma elementar desde 1966, quando da realização do I Encontro Nacional Conselho Federal de Serviço Social e Conselho Regional de Serviço Social (CFESS-CRESS), que colocaram em pauta a discussão da normatização do exercício profissional, na ocasião, a fragilidade da legislação em vigor.
Entretanto, unicamente em 1971, debate o primeiro anteprojeto de uma novidade da lei no IV Encontro Nacional Conselho Federal de Serviço Social e Conselho Regional de Serviço Social (CFESS-CRESS); O plano nacional (PL)7669; foi arquivado pelo deputado Airton Soares, sem aprovação, carecido da instalação da Assembleia Nacional Constituinte. O tópico volta ao debate nos Encontros Nacionais, onde se organiza a versão final do PL proporcionada desta feita, pelas deputadas Benedita da Silva e Maria de Lourdes Abadia. A ação legislativa foi longa em face da apresentação de uma substituição no que retardou a aprovação final. O Conjunto Conselho Federal de Serviço Social e Conselho Regional de Serviço Social (CFESS-CRESS),esteve presente em todo marco desta ação, tendo seguido e discutido com a substituição de seus fóruns inclusive a aprovação da Lei 7669.
A nova Legislação
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