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CONTABILIDADE AVANÇADA I

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Por:   •  5/9/2014  •  3.584 Palavras (15 Páginas)  •  230 Visualizações

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CENTRO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA DA UNIVERSIDADE ANHANGÜERA & UNIDERP

Curso: CIÊNCIAS CONTÁBEIS

Contabilidade Avançada I

Paraty/2014

Acadêmicos

Jéssica Pâmela Dámazio da Silva/ RA: 298347

João Felício Ferreira / RA: 303425

Jussara Dos Reis Mendonça de Souza / RA: 344281

Rafaela de Azevedo Hernamperez / RA: 439238

Ricardo da Silva Nascimento / RA: 348418

Paraty/2014

Paraty/2014

INTRODUÇÃO

Tivemos um modo amplo de conhecimento das metodologias de diferimento tributário, consolidação das demonstrações contábeis. Com exemplos práticos este material abordou as alterações da legislação societária, sendo a mais recente a Lei nº 11.941/2009, abordamos também a reformulação do Balanço Patrimonial e diversos preceitos da Lei nº 6.404/76 e outras legislações societárias e fiscais vigentes, segundo as orientações emanadas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC e pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

Enfim, o estudo desta ATPS foi de nos favorecer à aprendizagem de modo claro e objetivo com responsabilidade pelo aprendizado eficiente e eficaz de que aborda a matéria, não podendo perde o que é proposto pela equipe pedagogica em relação o que é empregado na contabilidade avançada I do 7º período de Ciências Contábeis.

Aplicação de Recursos em Títulos de Créditos , Valores Mobiliários e Outros.

Os títulos de créditos e a sua classificação contábil

os títulos de créditos são papéis emitidos por entidades financeiras (letras de câmbio, Certificado de Depósitos Bancários etc.) ou por entidades não financeiras (debêntures) com o objetivo de captação de recursos no mercado financeiro. Esses papéis têm prazo de vencimento e rendem juros pré ou pós-fixados. A classificação desses investimentos temporários deverá ser feita em função do tipo de investimento, do prazo de resgate e considerando, ainda, a própria intenção da empresa quanto o tempo em que pretende resgatar os títulos e o seu grau de liquidez, podem se Classificar pelo grau de liquidez e a rentabilidade de cada investimento,pela a disponibilidade de negociar, disponibilidade para venda e por fim pelo Instrumento como caução mantido ate o vencimento. As aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, em direitos e títulos de créditos, são classificados no ativo circulante ou no razoável em longo prazo que está exposta na lei 6.404/76 ( Lei das S/A's).

Os valores Mobiliários e a sua classificação

Os valores mobiliários são papéis emitido por entidade financeira ou não, representativos de frações de um patrimônio (ações ou quotas) ou de direitos sobre a participação num patrimônio (bônus de subscrição ou partes beneficiárias) e podem ser classificados pelos seu grau de negociação de acordo com o que esá sendo Destinados à negociação títulos e valores mobiliários adquiridos com o propósito de serem negociados; a disponíbilização para venda de títulos e valores mobiliários que não se enquadram para negociação nem como mantidos ate o vencimento e o que são mantidos até o vencimento títulos e valores mobiliários para os quais haja intenção ou obrigatoriedade e capacidade financeira para sua manutenção em carteira até o vencimento. Texto legal (Lei nº 6.404/76), e estão classificados como Ativo Não Circulante.

A aplicação financeira e o seu lançamento contábil

Aplicação financeira é uma aplicação de recurso em papéis de natureza monetária representados por direitos ou títulos de crédito, com prazo de vencimento e taxa de rendimentos pré ou pós-fixados. O rendimento dessas aplicações está diretamente relacionado ás taxas contratadas. E podem ser : Depósitos a prazo fixo; Certificado de depósito bancário; Caderneta de poupança; Debêntures conversíveis ou não em ações. A classificação contábil dessas aplicação deve registrar os instrumentos financeiros decorrentes da aquisição de ações de outras empresas com base no valor efetivamente desembolsado,ou seja, pelo custo de aquisição. Predicamentos, esses instrumentos financeiros deverão ser ajustados ao valor justo e a contrapartida do ajuste será apropriada no Resultado do Exercício ou no Patrimônio Liquido de acordo com a classificação de tais instrumentos.

Os investimentos e a sua classificação

Os investimentos são Aplicações de recurso em bens de natureza não monetária representados por valores mobiliários sem prazo de vencimento ou taxa de rendimento predeterminado. O rendimento desses investimentos está diretamente relacionado ás oscilações de cotação de preços de compra e de venda. E são realizados através de ações adquiridas ou cotadas em bolsas de valores; Investimentos em ouro; Fundo de ações e outros. A classificação contábi de investimentos são os critérios de avaliação desses ativos estão regulados pelo art.183 Lei 6.404/76, e podem se classificados contabilmente no Ativo Não Circulante as participações permanentes em outras empresas ao uso nas atividades operacionais.

REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA – INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO DE EMPRESAS

O ambiente dinâmico que envolve a atividade empresarial tem poder de transformar as relações societárias ao longo do tempo. As empresas são obrigadas a renovar e adaptar seus objetivos sociais sob pena de não conseguirem sobreviver a este dinamismo do capitalismo moderno.

Com o intuito de propiciar ao empresário os devidos meios para renovar e adaptar seu negócio às novas necessidades que surgem, são colocados à sua disposição diversos institutos do direito societário que propiciam o rearranjo das relações societárias. Os institutos mais conhecidos são incorporação, fusão, cisão e transformação. Entretanto, com o crescente aumento da complexidade das relações e que muitas vezes envolvem uma série de atos que visam a reorganização societária, outros institutos também são utilizados, como o aumento e redução de capital, criação e alteração de espécie de ações, criação de subsidiárias integrais, operações de grupamento, desdobramento, conversão de ações, alienação de ativos, dentre outros.

As operações de reorganização societária podem ser realizadas em sociedades envolvendo tipos societários distintos, respeitando-se a legislação vigente correspondente ao tipo societário envolvido.

A seguir apresentamos os quatro institutos jurídicos mais utilizados, incluindo suas vertentes, são eles: incorporação, fusão, cisão e transformação.

CONCEITO E FORMAS DE INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADES

No Brasil, o instituto da incorporação é regulado pela Lei n° 6.404/76 - Lei das Sociedades por Ações - e pelo Código Civil[1], os quais utilizam definições semelhantes para conceituar tal operação societária. O caput do artigo 227 da Lei 6.404/76 define que “a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações”. Por sua vez, o Código Civil traz uma definição muito semelhante em seu artigo 1.116, que segue ipsis litteris:

Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

Através do instituto da incorporação de sociedades, tem-se a extinção da sociedade incorporada e a consequente sucessão da incorporadora em todos os direitos e obrigações daquela.

Na prática, a operação de incorporação pode ser exemplificada supondo a existência de uma companhia “A”, sendo uma sociedade anônima de capital fechado, com capital social no valor de R$10 milhões, totalmente integralizado e dividido em 10 milhões de ações ordinárias. A companhia “B” é controladora da companhia “A”, proprietária de 07 milhões de ações ordinárias e resolve proceder à incorporação da companhia “A”. Em face da relação de substituição necessária, serão emitidas 10 milhões de novas ações ordinárias no capital social da companhia “B” com a subscrição destas ações pela controladora “B” e pelos acionistas minoritários da companhia “A”.

CONCEITO E FORMAS DE FUSÃO DE SOCIEDADES

A operação de fusão é definida pelo artigo 228 da Lei das Sociedades por Ações e pelo artigo 1.119 do Código Civil[4] como sendo a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

Poderão se fundir sociedades de iguais ou diferentes tipos societários e deverá ser deliberada na forma prevista nos respectivos estatutos ou contratos sociais das sociedades envolvidas, assim como na constituição da nova sociedade deverão ser respeitadas as regras do tipo societário escolhido para a nova sociedade.

Tal como ocorre na operação de incorporação, na fusão os acionistas das sociedades fundidas também receberão as participações societárias que lhes couberem na nova sociedade. Neste sentido a doutrina ensina:

Tal operação acarreta a extinção das sociedades participantes, com a transferência integral de seus patrimônios para aquela resultante da fusão, da qual passam a participar os sócios das sociedades extintas[5].

Desta forma, a operação de fusão pode ser exemplificada supondo a existência de duas sociedades “A” e “B”, as quais resolvem unir seus esforços para a constituição da sociedade “C”. As sociedades “A” e “B” deixarão de existir, sendo que seus patrimônios serão integralmente transferidos para a sociedade “C”, da qual farão parte os sócios da sociedade “A” e os sócios da sociedade “B”.

A operação de fusão visa a integração de recursos de sociedades distintas, em que há a união de esforços de todas para diminuir o custo do negócio e até mesmo seu fortalecimento perante concorrentes.

CONCEITO E FORMAS DE CISÃO DE SOCIEDADES

A operação de cisão é definida pelo artigo 229 da Lei das Sociedades por Ações como a operação pela qual a companhia transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

Não obstante o fato da definição da operação de cisão ser dada pela Lei das Sociedades por Ações, o instituto poderá ser efetivado em sociedades de tipos iguais ou diferentes, incluindo as sociedades limitadas.

Há diversas formas de cisão de sociedades: (i) uma sociedade é totalmente cindida em duas parcelas e cada parcela de seu patrimônio formará duas novas sociedades; (ii) uma sociedade é totalmente cindida, sendo que parte de seu patrimônio formará uma sociedade nova e outra parte irá para uma sociedade já constituída; (iii) uma sociedade é parcialmente cindida, sendo que parte de seu patrimônio é transferida para uma nova sociedade e/ou sociedade já constituída; (iv) duas sociedades são cindidas total ou parcialmente, cruzando seus patrimônios em novas sociedades e/ou já constituídas; etc..

A doutrina classifica a operação de cisão em quatro modalidades distintas, sendo elas: cisão pura, cisão absorção, falsa cisão e cisão holding. A cisão pura é a operação através da qual uma sociedade é cindida, sendo que as parcelas de seu patrimônio formam duas ou mais sociedades novas, extinguindo-se a sociedade cindida. Já a cisão absorção é a operação pela qual uma sociedade é cindida, dividindo-se o patrimônio em duas ou mais parcelas que serão incorporadas por sociedades já existentes, extinguindo-se a sociedade cindida. A chamada falsa cisão ou cisão parcial é a operação pela qual uma sociedade transfere parcela de seu patrimônio a uma ou mais sociedades existentes ou novas, sobrevivendo à operação. Por sua vez, na cisão holding a sociedade transfere parcela de seu patrimônio a duas ou mais sociedades, transformando-se em controladora destas sociedades.

Contabilização do Imposto de Renda e Contribuição Social – Imposto de Renda Diferido.

Principais pontos encontrados e necessários para se poder apurar e contabilizar o Imposto de Renda e Contribuição Social – Imposto de Renda Diferido.

Calculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social

As empresas (pessoas jurídicas), menos as que se enquadram dentro das imunidades, isenções e não-incidências, são contribuintes do Imposto de Renda.

O lucro apurado deve obedecer as normas legais da Receita Federal , pois o Imposto de Renda incide sobre o esse Lucro da empresa.

A apuração devera ser trimestral, com base no lucro real, presumido ou arbitrado determinados em períodos de apuração encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, para as pessoas jurídicas sujeitas ao Imposto de Renda.

Alternativamente à apuração trimestral, as pessoas jurídicas poderão optar pelo pagamento mensal do imposto por estimativa.

O exercício dessa opção implica a obrigatoriedade de apuração anual do lucro real, ficando a empresa impedida de optar pela tributação com base no lucro presumido.

As empresas optantes pelo pagamento do Imposto de Renda mensal por estimativa deverão em 31/12 apurar o imposto com base no Lucro Real e compensar os valores calculados por estimativa e recolhidos durante o ano. Se o saldo for positivo, a diferença deverá ser paga, sem acréscimos, até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente. Se o saldo apurado for negativo, o valor pago a maior durante o ano poderá ser restituído ou compensado com o IRPJ devido mensalmente, a partir de janeiro do ano subseqüente.

A base de cálculo para o Imposto de Renda não é exatamente o lucro apurado pela Contabilidade, pois o Lucro apurado na empresa pode ter levado em consideração algumas despesas que as disposições da legislação do Imposto de Renda não as aceitam como dedutíveis, portanto estas despesas deverão ser adicionadas novamente ao lucro, somente para efeito de apuração da base de cálculo legal do Imposto. Existem também situações de exclusão de parcelas do Lucro que a empresa pode subtrair para fins de Imposto de Renda. Diante disto o Lucro calculado pela contabilidade deve ser ajustado com as possíveis adições e/ou exclusões existente no período para se chegar ao Lucro Tributável. Este Lucro ajustado conforme as regras fiscais são conhecidos como Lucro Real e deve ser registrado em um Livro não contábil conhecido como Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR). Finalizando então, o Lucro Real será determinado a partir do lucro líquido do período de apuração obtido na escrituração comercial (antes da provisão para o imposto de renda) e demonstrado no LALUR, observando-se que: 1) Serão adicionados ao lucro líquido (RIR/99, art. 249):

a) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;

b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real.

2) Poderão ser excluídos do lucro líquido (RIR/99, art. 250):

a) os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração (Exemplo: depreciação acelerada incentivada);

b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados no lucro real.

3) Poderão ser compensados, total ou parcialmente, à opção do contribuinte, os prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, desde que observado o limite máximo de 30% do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação tributária. O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no LALUR (parte B). (Lei nº 8.981/1995, art. 42).

Imposto de Renda Diferido

De acordo com o Princípio Contábil da Competência, se a contabilidade já reconheceu uma receita ou lucro, a despesa de Imposto de Renda deve ser reconhecida nesse mesmo período, ainda que tais receitas e lucros tenham a sua tributação diferida para efeitos fiscais, ou seja, o Imposto de Renda incidente sobre elas será pago em períodos futuros.

A entidade deve reconhecer esses efeitos fiscais por meio da contabilização do passivo fiscal diferido, no exercício em que ocorrer (NBC T 19.2.1.3). Ressalte-se que o diferimento do Imposto de Renda é feito somente para fins fiscais no LALUR, não alterando o lucro líquido na contabilidade, pois em função do regime de competência, na contabilidade não há postergação do reconhecimento do resultado. São exemplos de diferimento:

a) Até 31.12.1995, o lucro inflacionário não realizado, ou seja, o saldo credor da conta de correção monetária ajustado de acordo com a legislação fiscal, já registrado contabilmente como receita, mas que podia ser diferido para efeito de Imposto de Renda;

b) a receita já contabilizada, mas não recebida, decorrente de contratos a longo prazo de construção por empreitada ou de fornecimento de bens ou serviços, quando contratados com entidades governamentais;

c) o ganho de capital na venda a prazo de bens do ativo imobilizado, cujo preço deva ser recebido, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário subseqüente.

Nesses casos, a receita ou o lucro já foram registrados contabilmente pelo regime de competência e a despesa de Imposto de Renda também deve ser reconhecida no mesmo período, mediante crédito na conta de Provisão para Imposto de Renda Diferido, classificada no Passivo Circulante ou Passivo Não Circulante e débito na conta de despesa de Imposto de Renda no Resultado.

Quando a receita ou o lucro se tornarem tributáveis, o valor constante da conta de Provisão para Imposto de Renda Diferido será transferido para a conta de Provisão para Imposto de Renda no Passivo Circulante, não alterando o resultado desse período.

O passivo fiscal diferido deve ser reconhecido às alíquotas aplicáveis ao exercício em que o passivo deve ser liquidado

Juros sobre o Capital Próprio.

Os Juros sobre capital próprio (JSCP) é uma das formas de distribuição de lucro entre os acionistas, titulares ou sócios de uma empresa, também existe outra forma que são os dividendos. O dividendo não é tratado com despesa no resultado da empresa, enquanto os Juros são despesas. O investidor terá neste caso que pagar o Imposto de Renda sobre o capital que recebeu. O benefício da companhia é que com se contabiliza como despesa essa pagamento, antes do lucro, a empresa não arca com os tributos e repassa para o investidor o ônus. Compete a assembléia da empresa ao conselho ou administração optar por dividendos ou juros sobre o capital próprio.

Dedução da TJLP – Juros sobre o Capital Próprio

A pessoa jurídica poderá deduzir a titulo de remuneração do capital próprio os juros pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas, estes são calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP (Lei 9.249/1995, artigo 9°).

IR Fonte

A alíquota que incidira sobre o imposto de renda na fonte será de 15% , conforme a legislação vigente (Lei 9.249/1995, artigo 9°, § 2°).

Limites de Dedutibilidade

Para efeito de determinação do lucro real e da base de calculo da contribuição social o montante de juros remuneratório do patrimônio líquido tem os seguintes limites:

I – 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido do exercício antes da dedução desses juros; ou

II – 50% (cinquenta por cento) do somatório dos lucros acumulados e reserva de lucros, sem computar o resultado do período em curso.

Para os efeitos do limite referido no item I, o lucro líquido do exercício será aquele após deduzido a contribuição social sobre o lucro líquido e antes da dedução da provisão para o imposto de renda, sem computar, porém, os juros sobre o patrimônio líquido.

Tratamento do IR Fonte

Se a empresa for tributada pelo lucro real os juros sofrerão retenção de IRF pela alíquota de 15% e será considerada como uma antecipação do valor devido ou se tiver credito uma compensação.

Se tiver outra tributação como por exemplo pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, a fonte será considerada como antecipação do valor devido.

Serão considerados tributados exclusivamente na fonte se os rendimentos forem pagos a pessoa jurídica, mesmo isenta ou a pessoa física. No caso de juros pagos a pessoa física, a tributação é definitiva, não se compensando nem se adicionando aos demais rendimentos tributáveis. Base: parágrafo 3 do artigo 9° da Lei 9.249/1995.

Contabilização dos Juros

Os juros recebidos serão contabilizados, segundo a legislação tributária vigente, respectivamente, como despesa financeira ou receita financeira.

Exemplo de contabilização

Contas do Patrimônio Líquido antes do Encerramento do 1o Trimestre de 2012

Valores

Capital Social 1.800.000,00

Reservas de Capital 100.000,00

Saldo da Reserva de Reavaliação (empresa optou por não estornar) 150.000,00

Ajustes de Avaliação Patrimonial 50.000,00

Reservas de Lucros 500.000,00

Lucros Acumulados a Destinar de períodos anteriores (*) 200.000,00

Total do PL Antes 2.800.000,00

O PL permaneceu inalterado entre o balanço de 31.12.2011 e o encerramento do 1o trimestre/2012; A taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para o período é de 10% (hipotético); Resultado do trimestre antes da dedução dos juros e do Imposto de Renda = R$ 500.000,00; (*) O Lucro líquido do Trimestre ainda não foi transferido para o PL.

Solução:

Patrimônio Liquido Antes ------------------------- 2.800.000,00 ( - )

Reserva de Reavaliação ----------------------- 150.000,00 ( - )

Ajuste de Avaliação Patrimonial ---------- 50.000,00

Base de Cálculo do juros ------------------------- 2.600.000,00

Valor dos Juros = 2.600.000,00 x 10% = 260.000,00 IRRF

= 260.000,00 x 15% = 39.000,00

Lançamentos:

D – Despesas de Juros Sobre o Capital Próprio (DRE) ..................... 260.000,00

C – Remuneração do Capital Próprio a Pagar (PC) ........................... 221.000,00

C – Imposto de Renda Retido na Fonte a Recolher (PC) ................... 39.000,00

Responsabilidade/Recolhimento

Compete à fonte pagadora

RIR/99: Art. 717.

AD Cosar nº 08/96

Prazo de Recolhimento

Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à do pagamento ou crédito dos juros remuneratórios.

RIR/99: -Art. 865, II.

Relatório Final

As empresas precisam gerenciar seus recursos financeiros com a maior eficiência e eficácia possível. Normalmente, tais recursos representam o fator de produção mais escasso e, consequentemente o mais caro.Em decorrência dessa realidade, os gestores responsáveis pela administração financeira de uma empresa, tem constante preocupação de procurar melhores alternativas de aplicação.

Existem três formas de combinação de sociedades que se diferem entre si: Art. 223 A Incorporação, fusão ou cisão e podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais e diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou Contratos Sociais.

O Imposto de Renda e a Contribuição Social diferidos são calculados sobre os prejuízos fiscais do imposto de renda, a base negativa de Contribuição Social e as bases de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre ativos e passivos e os valores contábeis das demonstrações financeiras. As alíquotas desses impostos, definidas atualmente para determinação dos tributos diferidos, são de 25% para o imposto de renda e de 9% para a Contribuição Social.

Os Juros Sobre o Capital Próprio, que, anteriormente, eram tratados como um custo de oportunidade passaram a ser regulamentados pela Lei nº 9.249/1995, que trouxe para a contabilidade um embasamento legal para efetuar seu registro e para que possa refletir na apuração do resultado, permitindo assim, que as empresas passassem a contabilizar os custos de oportunidade.

BIBLIOGRÁFIA

www.portaltributario.com.br

www.econet.com.br

www.iob.com.br

Livro de contabilidade avançada

Revista. fmb.edu.br

http://jus.com.br/artigos/25371/o-universo-das-reestruturacoes-societarias/1

!!!!FIM!!!!

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