CRIME. MATERIAL DO TRATAMENTO. PENSÃO ALIMENTARIA INDEPENDENTE
Tese: CRIME. MATERIAL DO TRATAMENTO. PENSÃO ALIMENTARIA INDEPENDENTE. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Lucianaldjekwmam • 12/11/2014 • Tese • 1.542 Palavras (7 Páginas) • 224 Visualizações
FUNDAMENTOS DO TIPO: é um crime que tem como fundamento o artigo 229 da Constituição Federal, bem como o princípio da solidariedade familiar, oriundo do Direito de Família. Importante registrar que o delito de Abandono Material pode ocorrer ainda que o cônjuge e filhos estejam sob o mesmo teto, desde que comprovados os elementos previstos no seu tipo penal.
CONCEITO: o tipo penal pune o agente que, sem justa causa, não contribui com a subsistência do cônjuge ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
Há ainda outra conduta prevista no tipo que é deixar, sem justa causa, o agente de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.
O tipo pune ainda aquele que abandona o trabalho com o intuito de não pagar pensão alimentícia, neste caso, o agente é solvente e mesmo assim age da forma mencionada.
Como visto, para que ocorra o delito é necessário que a conduta seja praticada “sem justa causa”. Sobre essa expressão, temos a explicação de Guilherme de Souza Nucci[1]:
Significa uma conduta não amparada por lei. Assim, havendo estado de necessidade, é natural que possa o pai deixar de alimentar o filho, pois não teria cabimento punir aquele que não tem condições de sustentar nem a si mesmo.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo[2], em recente decisão, se pronunciou:
Crime omissivo - Justa causa que deve ser provada pela acusação - Comprovação de que o réu vinha suprindo as necessidades dos filhos - Depósitos mensais - Valores diversos - Eventual inadimplemento que, por si só, não tipifica o delito do art. 244 do CP - Absolvição que se impõe - Recurso provido - (voto n. 8627).
Esse posicionamento também foi o adotado pelo Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul[3], senão vejamos:
APELAÇÃO CRIME. ABANDONO MATERIAL. INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DÚVIDA ACERCA DO DOLO ESPECÍFICO DO ABANDONO. ABSOLVIÇÃO.
- Para que se configure o crime de abandono material é essencial que o inadimplemento da obrigação de pagar prestação alimentícia ocorra sem justa causa, sendo indispensável a prova inequívoca do dolo específico de abandono. É imprescindível, para o sucesso da pretensão punitiva, a segura comprovação de que o agente, propositadamente, deixou de prover a subsistência do sujeito passivo, possuindo recursos para fazê-lo. Conjunto probatório dos autos insuficiente para um decreto condenatório, porque não demonstrado inequivocamente o dolo específico da figura típica do abandono material.
- O inadimplemento de pensão alimentar, por si só, não caracteriza o crime de abandono material. Assim sendo, o não pagamento da obrigação sem o ânimo específico de abandono familiar, egoístico, oriundo de livre e espontânea vontade, é situação jurídica que legitima a intervenção estatal na forma da jurisdição cível, e não penal. Apelo provido.
Insta consignar que, a situação fática capaz de ensejar justa causa para as condutas descritas no tipo penal é matéria que depende de análise profunda de prova, assim, não é possível analisar a questão por meio de habeas corpus.
Esse foi o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal[4] e pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo[5], segundo este último:
HABEAS CORPUS - ABANDONO MATERIAL - ATIPICIDADE DA CONDUTA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO PENAL -TRANCAMENTO - DESCABIMENTO
- Conduta imputada ao paciente que, em tese, se subsume ao tipo penal do artigo 244, do Código Penal - Imputação que não se ateve ao abandono afetivo, mas descreve com clareza palmar a conduta própria do inadimplemento injustificado de prestação alimentar acordada, obrigação, aliás, fixada em Decisão judicial. Prova da ausência de capacidade econômica do réu que depende de dilação probatória incompatível com a via eleita. Alegações que demandam a produção de provas, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. CONSTRANGIMENTO ILEGAL -INOCORRÊNCIA - ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
COMPROVAÇAO DA JUSTA CAUSA: é sabido que compete à acusação provar a materialidade e autoria do fato delituoso imputado ao acusado. Porém, é ônus do acusado provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daqueles.
Assim, compete ao acusado provar fato que configure justa causa para as condutas descritas no tipo penal, gerando, como consequência, a exclusão da tipicidade formal do crime em estudo, já que o elemento normativo do tipo “sem justa causa” não estará presente.
Esse também é o entendimento do doutrinador Julio Fabbrini Mirabette[6]:
O art. 244 é tipo anormal, que exige para sua configuração a ausência de justa causa para o abandono. A obrigação de prover a subsistência dos dependentes está implícita nos deveres de estado, cumprindo ao réu provar o fato que configura a justa causa excludente da tipicidade. (...) Não exclui o crime, porém, eventual desemprego ou dificuldade econômica passageira, máxime quando o omitente constitui e sustenta nova família, passa a viver em união estável ou mantém amásia.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais[7] já se manifestou:
EMENTA: PENAL - ABANDONO MATERIAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - SUPOSTA DIFICULDADE ECONÔMICA ENFRENTADA PELO APELANTE - PROVA QUE A ELE INCUMBE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Incumbe ao réu o ônus de comprovar a ocorrência de justa causa para o não-cumprimento de obrigação alimentícia, diante da impossibilidade de realização, pela acusação, de prova negativa. Recurso a que se nega provimento.
TIPO MISTO ALTERNATIVO E CUMULATIVO:
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