Cartilha Cidadã
Ensaios: Cartilha Cidadã. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ElianeDuarte • 1/6/2013 • 5.135 Palavras (21 Páginas) • 330 Visualizações
INTRODUCÃO
Essa Cartilha foi desenvolvida pelos alunos do curso de Direito, e está sendo destinada exclusivamente aos alunos do ensino médio, noções fundamentais de Direito Civil. É um grandioso desafio para nós alunos, e esperamos que seja de total esclarecimento, porque temos como principal objetivo levar conhecimento, para que tenham uma visão mais ampla sobre o Direito, para que possam compreender as ideias básicas que envolvem o mundo jurídico e em consequência, as relações humanas do dia a dia. Pois o Direito tem de promover a inserção do indivíduo na sociedade, de maneira que possa orientá-lo na busca de ferramentas e subsídios necessários para o exercício da cidadania e obtenção dos seus direitos e deveres.
E o que é o DIREITO?
Esta breve introdução serve para posicionar o Direito como pertencente ao mundo da cultura. O homem criou vários processos de adaptação, esforçando-se para a realização dos seus valores. É necessário, no entanto, fixar os primeiros passos, para posicionar esse estudo. O Direito é uma realidade histórica, é um dado contínuo, provém da experiência. Só há uma história e só pode haver uma acumulação de experiência valorativa na sociedade. Não existe Direito fora da sociedade. O Direito disciplina condutas impõe-se como princípio da vida social. Para que haja essa disciplina social, para que as condutas não tornem a convivência inviável, surge o conceito de norma jurídica. Pelo que até aqui se expôs, há de se perceber a diferença marcante entre o "ser" do mundo da natureza e o "deve ser" do mundo jurídico. Direito é ordem normativa, é um sistema de normas harmônicas entre si. Enfim, Direito é ciência do "deve ser" que se projeta necessariamente no plano da experiência. Para cada um receber o que é seu, o Direito é coercível, isto é, imposto à sociedade por meio de normas da conduta. Para se ter uma noção básica do código civil, será preciso compreender alguns conceitos como de; Direito positivo, objetivo e subjetivo, teorias, fontes do direito, norma jurídica e sua classificação, princípios e divisões do direito civil; as quais veremos a seguir. O direito civil regula as relações jurídicas das pessoas; a parte geral trata das pessoas, dos bens e dos atos se fatos jurídicos; a parte especial versa sobre direito de família (disciplina as relações pessoais e patrimoniais da família), o direito das coisas ( trata do vínculo que se estabelece entre as pessoas e os bens), o direito das obrigações (trata do vínculo pessoal entre credores e devedores, tendo por objeto uma prestação patrimonial) e o direito das sucessões (regula a transmissão dos bens do falecido).
É MUITO IMPORTANTE SABER;
CONCEITOS INTRODUTÓRIOS AO DIREITO CIVIL
O Direito Civil é um conjunto de normas sobre normas, isto porque disciplinas as próprias normas jurídicas, assimilando-lhes a maneira de aplicação e entendimento, predeterminando as fontes de direito positivo, indicando-lhes as dimensões espaciotemporais; contém normas sobre direito ou de apoio que disciplinam a atuação da ordem jurídica; sua função é regular a vigência e eficácia da norma jurídica, apresentando soluções ao conflito de normas no tempo e no espaço, fornecer critérios de interpretar, estabelecer mecanismos de integração de normas e garantir a eficácia global, a certeza, segurança e estabilidade da ordem jurídica.
Aplicação das normas jurídicas:
A determinação do direito que deve prevalecer no caso concreto, o juiz deve verificar se o direito existe, qual o sentido o ato da norma aplicável e se esta norma aplica-se ao fato sub judicie; portanto, para a subsunção é necessária uma correta interpretação.
Interpretação das normas:
Interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica. Devido a ambiguidade do texto, imperfeição e falta de terminologia técnica, má redação, o aplicador do direito, a todo instante, está interpretando a norma, pesquisando seu verdadeiro significado.
Técnicas de interpretação:
A interpretação é autêntica quando o seu sentido é explicado por outra lei; é doutrinária quando provém dos doutrinadores; é jurisprudencial quando feita pela jurisprudência; também pode ser gramatical (baseada nas regras da linguística), lógica(visando a reconstruir o pensamento do legislador), histórica (estudo da relação com o momento em que a lei foi editada),sistemática (harmonização do texto em exame com o sistema jurídico como um todo); diz-se que é extensiva quando se amplia o sentido do texto, para abranger hipóteses semelhantes; restritiva, quando se procura conter o texto; teleológica ou social, em que se examinam os fins sociais para os quais a lei foi editada.
Integração das normas jurídicas:
Integração é o preenchimento de lacunas, mediante aplicação e criação de normas individuais, atendendo ao espírito do sistema jurídico; é o recurso a certos critérios suplementares, para a solução de eventuais dúvidas ou omissões da lei.
Como ocorre o início e o fim da vigência de uma lei?
No que se relaciona com a distinção entre vigência e validade da lei cabe sublinhar o seguinte: toda lei penal vigora formalmente até que seja revogada por outra ou até que alcance o fim do seu prazo de vigência, quando se trata de lei excepcional ou temporária (CP, art. 3º). Em outras palavras, a lei penal vigora enquanto não for revogada (formalmente).
Antes de mais nada, cumpre referir o que seria o prazo de vacância. O prazo de vacatio legis de uma lei é "o intervalo entre a data de sua publicação e a sua entrada em vigor"[01]. Portanto, é o período em que a lei já existe, mas ainda se encontra em estado de vacância ou dormência, não podendo ter aplicação enquanto não transcorrer o prazo nela própria previsto.
O juiz possui a característica de indeclinabilidade, ou seja, não pode se negar a julgar
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