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Ciencia Politica

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Por:   •  19/11/2013  •  563 Palavras (3 Páginas)  •  214 Visualizações

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A difícil conciliação entre as tradições democráticas e liberais (Estado de direito) fez aflorar de forma explícita o elemento político-ideológico como orientador de valores, princípios das concepções políticas diversas. A concepção liberal tende a tratar as declarações de direitos que tutelam as liberdades fundamentais como postulados de racionalidade impostos acima de tudo e de todos, especialmente de maiorias parlamentares, garantindo o direito à vida, à propriedade, à livre iniciativa, às liberdades em geral. O processo político, através do Estado de direito, em especial do texto constitucional rígido, subordina-se aos princípios liberais presentes na Constituição, confirmando a limitação do poder soberano ao exercício temporal de um poder constituinte originário. Inicialmente legitimada pela soberania, a Constituição legitimaria a limitação do próprio poder que a constitui. O principal argumento da concepção liberal contra a soberania popular concentra-se no risco de uma democracia, através da vontade da maioria, converter-se em regime autoritário, pondo fim à própria democracia. Contra a democracia, então, seriam necessários instrumentos que garantissem sua própria preservação, devendo estes limites figurar na forma de direitos em um texto ordenador da política. Em contraposição às teorias liberais, as concepções democráticas acentuam a titularidade do poder do povo, valorizando a soberania popular e, conseqüentemente, opondo-se a formas oligárquicas ou tecnocráticas de organização política, ambas admitidas implicitamente pelo Estado democrático de direito em sua matriz liberal. Ao limitar o poder do povo o Estado de direito torna-se obstáculo ao Estado totalitário, mas se impõe, também, como obstáculo às mudanças desejadas pela maioria, pelo povo. A difícil ou impossível conciliação entre as concepções democráticas e liberais encontra na idéia contemporânea de democracia deliberativa sua mais expressiva tentativa de acordo.

[1] Quanto a questão da supremacia constitucional, é interessante consultar Fernanda DUARTE e José Ribas VIEIRA (2005:50-59).

[2] Menelick CARVALHO NETTO (2000:482), comentando o paradigma do Estado Democrático de Direito, elabora o seguinte raciocínio: "(...) no paradigma do Estado Democrático de Direito, é de se requerer do Judiciário que tome decisões que, ao retrabalharem construtivamente os princípios e regras constitutivos do Direito vigente, satisfaçam, a um só tempo, a exigência de dar curso e reforçar a crença tanto na legalidade, entendida como segurança jurídica, como certeza do Direito, quanto ao sentimento de justiça realizada, que deflui da adequabilidade da decisão às particularidades do caso concreto".

[3] Quanto a esta distinção, interessante observar a seguinte passagem de Pierre BOURDIEU: ?Legitimidade não é legalidade: se os indivíduos das classes mais desfavorecidas em matéria de cultura reconhecem quase sempre, ao menos da boca para fora, a legitimidade das regras estáticas propostas pela cultura erudita, isso não exclui que eles possam passar toda sua vida, de facto, fora do campo de aplicação dessas regras sem que estas por isso percam sua legitimidade, isto é, sua pretensão a serem universalmente reconhecidas. A regra legítima pode não determinar em nada as condutas que se situam em sua área

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