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Contribuição Social

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Por:   •  17/11/2013  •  1.872 Palavras (8 Páginas)  •  227 Visualizações

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Contribuições Sociais

Definição:

Pagas pelo contribuinte possuem natureza eminentemente tributária. As contribuições sociais corresponderiam a um "salário social" enviado para a previdência social, atendendo condições previamente estabelecidas em Lei. As contribuições sociais dividem-se em:

Contribuições de Seguridade Social

São aquelas que visam garantir o financiamento da seguridade social, destina-se a assegurar os direitos sociais relativos à saúde, à previdência e à assistência social. A exemplo, o Instituto de Seguridade Social – INSS.

Outras de Seguridade Social

São aquelas que incentivam a difusão das manifestações culturais nacionais, fomentam práticas desportivas, promovem e incentivam o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas, promovem a educação ambiental e proteger a fauna e a flora, demarcam as terras e protegem os bens indígenas.

Contribuições Sociais Gerais

Aquelas contribuições sociais, de competência da União, que não se destinam a custear a Seguridade Social, como Salário-Educação e o PIS-PASEP, Programa de Integração Social - PIS (funcionários de empresas privadas) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor - PASEP (funcionários públicos).

As contribuições sociais para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, para o Programa de Integração Social – PIS, possuem regras específicas na legislação ordinária (Leis 10.833/03 e 10.637/02, respectivamente), onde está bem definida a exoneração desses tributos sobre as receitas de exportação. Já a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL foi instituída pela Lei nº 7.689/88 e tem sua origem no artigo 195, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal de 1988. É pacífico o entendimento de que as contribuições para a seguridade social elencadas no artigo 195 da CF/88 são espécies do gênero "contribuições sociais", previsto no art. 149 da Constituição.

Com a Emenda Constitucional - EC 33/2001, o art. 149, § 2º, I, da Constituição passou a estabelecer uma imunidade geral, abrangendo todas as contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico, sobre as receitas decorrentes de exportação.

De acordo com a Constituição Federal – CF/88 – Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

I. não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

II. incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III. poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

De acordo com a Constituição Federal – CF/88 – Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

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