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DIREITO DO TRABALHO - PRINCÍPIOS E COMPETÊNCIA

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Por:   •  30/3/2014  •  543 Palavras (3 Páginas)  •  306 Visualizações

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PROCESSO DO TRABALHO – Prof. Fabrício

PRINCÍPIOS DO PROCESSO

• Celeridade: característica preponderante no processo do trabalho;

• Informalidade: Em razão da necessidade de celeridade, o processo do trabalho não pode conter todas as exigências do processo civil;

• Princípio da Demanda (Inércia): Art. 2º CPC: Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou interessado a requerer, nos casos e formas legais;

• Princípio da Oralidade: No processo do trabalho, a palavra oral prevalece sobre a escrita (Arts. 840, 847, 850 CLT);

• Princípio da concentração dos atos processuais: todos os atos são realizados em audiência una, inclusive a sentença. Por isso que a presença das partes é obrigatória, o que não ocorre no processo civil;

• Princípio da Irrecorribilidade Imediata das decisões interlocutórias: Art 893 parágrafo 1º da CLT: Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do mérito das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva. É recorrível, mas não de forma imediata, somente após a sentença.

• Jus Postulandi: É o direito da própria parte postular em juízo sem a presença de um advogado. Art. 791 CLT: Os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final;

• Princípio da conciliação: O juízo trabalhista é, antes de tudo, um juízo conciliatório.

Art. 764 CLT: Os dissídios individuais ou coletivos, submetidos à apreciação da Justiça do trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

Art. 846 CLT: Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

• Princípio da perempção: É a pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

Art 731 CLT: Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de seis meses do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho;

• Aplicação subsidiária do CPC: As lacunas existentes na CLT autorizam a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

• TST: É o órgão máximo da Justiça do Trabalho (Art. 111 CF)

O TST é composto de 27 ministros, escolhidos dentre os brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo presidente da república após aprovação pela maioria absoluta do senado.

• TRTs (Art. 115 CF)

Os TRTs compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo presidente da república dentre os brasileiros

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