DIREITO DO TRABALHO competência
Tese: DIREITO DO TRABALHO competência. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jessysampaio28 • 19/3/2014 • Tese • 9.403 Palavras (38 Páginas) • 229 Visualizações
DIREITO DO TRABALHO
Competência
Emenda Constitucional 45 – ampliou a competência Material da justiça trabalhista que passou a ter competência para processar e julgar qualquer demanda oriunda da Relação de Trabalho – Critério Objetivo fixador de competência.
ANTES da EC/45 – o Critério era Subjetivo, isto é, a Justiça do Trabalho somente era competente para julgar as demandas oriundas da Relação de Emprego, ou seja, entre Empregado e Empregador.
A Relação de Trabalho é um gênero do qual a Relação de Emprego é uma espécie.
Fontes do Direito do Trabalho
FONTES: Fonte é de onde brota, é a origem de algo. No caso, é a origem do direito do trabalho, de onde ele surge. É algo que dá origem ao direito.
Fonte Materiais – representa um momento pré-jurídico; um momento que antecede a formação da norma. Toda pressão feita pelos Trabalhadores em face do Estado em busca de Melhores e Novas Condições de Trabalho. Tais fontes se relacionam com Fatores Sociais, Psicológicos, Econômicos, Históricos que intervêm no nascimento da norma. Ex: Greve dos trabalhadores.
Fonte Formal – representam o momento eminentemente jurídico. É a norma á construída, é a positivação da Fonte Material. As Fontes Formais podem ser:
Autônoma – caracteriza-se pela imediata participação dos destinatários das regras produzidas, ou seja, os próprios destinatários das normas criam suas próprias regras, sem a participação ou interferência de um agente externo. Ex: Convenção Coletiva, Acordo Coletivo e o Costume;
Heterônoma – aqui um Agente Externo, um estranho aquela relação jurídica, em geral o Estado, que cria s normas jurídicastrabalhistas. Ex: CF/88, Emenda a Constituição, Medida Provisória, Lei Complementar, Sentenças Normativas, Súmulas Vinculantes.
FONTES EM ESPÉCIE:
Lei será em sentido amplo sinônimo de norma jurídica, mas em sentido próprio, restrito, representa toda norma que passa por um processo formal de elaboração legislativa prevista na Constituição federal de 1988 em seu artigo 59 e seguintes. Enquadráveis no conceito: emendas à Constituição, cada dia mais numerosas; lei complementar; lei ordinária; delegada; medidas provisórias, emanações que seguem, portanto, o processo formal previsto na Constituição que se revela em sucessão preestabelecida de fases, culminado como a sua promulgação, publicação e início de vigência.
São traços característicos das leis a generalidade, a abstratividade, a impessoalidade e a obrigatoriedade ante a possibilidade de coerção a ela inerente.
Costumes são práticas espontâneas, repetidas e relativamente uniformes que trazem consigo a ideia de obrigatoriedade. Apresentam-se juridicamente como fontes autônomas, sendo, dentre todas as fontes, uma das mais efetivas na medida em que, para que seja costume jurídico, deve a coletividade trazer ínsita a ideia de que a observância das práticas que constituem seu objeto é dever jurídico. Logo, já devem ser tais práticas do conhecimento das partes, não precisando essa espécie normativa recorrer, como diversamente ocorre com a lei, ao artificialismo da publicação.
O costume pode ser secundum legem (de acordo com a lei, com a vontade da lei); praeter legem (costume que supre lacuna da lei) e contra legem (contra a lei). Deve-se ressaltar que, em alguns episódios, a própria norma trabalhista determina a observância do costume, como ocorre quanto ao rurícola em relação aos intervalos intrajornada (Lei 5.889/73). Frise-se que, em país como o nosso, de tradição de direito escrito, o costume não tem eficácia derrogatória da lei, podendo ocorrer o desuetudo ou desuso. A lei é vigente e válida, mas tem sua eficácia atingida na medida em que na prática deixa de ser aplicada, haja vista substituída na coletividade pelo teor do costume.
Regulamento da empresa – Trata-se de norma interna da empresa. A doutrina o define como ‘um regulamento baixado pelo chefe da empresa com o fim de estabelecer a organização interna em um estabelecimento e garantir a disciplina do mesmo’. Também é denominada como ‘lei interna da fábrica’”.
Acordo e convenção coletiva Os conceitos de ambos se encontram apostos na Consolidação, respectivamente no artigo 611 caput e em seu parágrafo 1.º. Convenção Coletiva é contrato normativo intersindical com finalidade de criar condições de trabalho. O acordo coletivo tem por diferença específica as partes, que são sindicato de empregados (categoria profissional) e “empresa ou grupo de empresas”.
Os direitos previstos na convenção ou no acordo coletivo podem integrar ou não o patrimônio jurídico do trabalhador, conforme a súmula 277 do TST, que recentemente sofreu modificações, prevendo agora sua ultratividade:
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE.
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho
Sentença normativa é aquela proferida por um tribunal do trabalho em um processo de dissídio coletivo. Erige a possibilidade de os tribunais criarem condições de trabalho nas hipóteses em que o exercem, aplicáveis por prazo determinado, às categorias envolvidas e na respectiva base territorial.
Contrato individual de trabalho é a “fonte primária” do Direito do Trabalho, consequência inelutável do reconhecimento da natureza contratual da relação de trabalho, ou seja, de que a vontade das partes envolvidas desempenha importante papel na atuação da norma. Não se cogita aqui senão do fato de que as partes são livres para celebrar ou não o ajuste (contrato) de labor que faz incidir a norma trabalhista ; assim, a existência da vontade pode ser aferida na formação do contrato, inobstante de limitado alcance na determinação do conteúdo da avença.
São fontes mais recentes o Laudo Arbitral, que trata-se de compromisso arbitral, excluindo a apreciação do poder judiciário caso haja conflito, remetendo-o obrigatoriamente a um árbitro, e o Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta, que é um acordo efetuado entre a empresa e o ministério público do trabalho quando se faz necessário que esse venha a intervir em favor de uma coletividade de trabalhadores (tratando, por exemplo, de meio ambiente do trabalho, para que esse se mantenha saudável).
PRINCÍPIOS
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