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DISCIPLINA: PRÁTICAS DE GESTÃO EM SERVIÇOS SOCIAIS.

Por:   •  28/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.727 Palavras (7 Páginas)  •  467 Visualizações

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IAPE - INSTITUTO AVANÇADO DE PESQUISAS EDUCACIONAIS

PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO COM ACESSO AO MESTRADO INTERNACIONAL

PÓS GRADUAÇÂO LATU SENSO

DISCIPLINA: PRÁTICAS DE GESTÃO EM SERVIÇOS SOCIAIS.

        

Machadinho do Oeste/RO Setembro 2016

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IAPE - INSTITUTO AVANÇADO DE PESQUISAS EDUCACIONAIS

PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO COM ACESSO AO MESTRADO INTERNACIONAL

PÓS GRADUAÇÂO LATU SENSO

DISCIPLINA:  PRÁTICAS DE GESTÃO EM SERVIÇOS SOCIAIS.

        

TEMA: POLÍTICA SÓCIOEDUCATIVA E TRABALHO. 

Instituição: IAPE Pimenta Bueno/RO

Curso: Pós Graduação Latu - Senso        

Acadêmico: Meriéli   Alves Machado

Disciplina:      Práticas    de    Gestão

em Serviços Sociais.

Machadinho do Oeste/RO Setembro 2016.

SUMÁRIO

TEMA: POLÍTICA SÓCIOEDUCATIVA E TRABALHO. .        

1        INTRODUÇÃO        

2        DESENVOLVIMENTO        

3        CONCLUSÕES        8

4        ReferÊncias        9


  1. INTRODUÇÃO                

        Uma das dificuldades atualmente postas ao planejamento e à gestão de políticas públicas pelos governos subnacionais se refere aos profundos desequilíbrios regionais existentes num país como o Brasil.

        Os princípios que orientam o planejamento, a implementação, o monitoramento e a avaliação da política socioeducativa no Brasil estão previstos no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Resolução nº 116/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas Normativas Nacionais (Constituição Federal de 1988, Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90 e na Lei de Execução de Medidas Socioeducativas – Lei 12.594/2012) e nas Normativas Internacionais das quais o Brasil é signatário (Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade e Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil).

 


  1. DESENVOLVIMENTO

Conforme previsão legal no artigo 103 do ECA, ato infracional é conduta descrita como crime ou contravenção, assim tipificadas no universo dos imputáveis. No Direito Penal Juvenil, ato infracional são espécies do gênero da pena de que fala o Direito Penal comum, assim o Direito Penal especial regulado pelo ECA, as penas são especiais, com o nomem juris de medidas socioeducativas. (TAVARES, 2006)

Muitos são os motivos que levam a criança e o adolescente aos cometimentos do ato infracional. Dentre eles, temos a questão econômica. Nesse contexto, o jovem está inserido em uma sociedade de classes, onde grande parte é excluída, e nesse fato de exclusão e de negação dos direitos, que o adolescente passa a buscar respostas imediatas, por não acreditarem em outras formas de superação da realidade em que vivem. Nisso, entusiasmado pela ideia de desejo de consumo criada pela sociedade neoliberal, o adolescente busca no crime a resposta para a superação de sua realidade de exclusão social.

Entretanto, não existe um único perfil de adolescente infrator. Todos nascem com possibilidades e potencialidades que podem ser levadas para aspectos construtivos ou destrutivos, isso dependerá da história de vida. Com isso, no decorrer dos assuntos apresentaremos alguns fatores que podem levar o adolescente a infringir as leis. Ao observar a história de vida, criação, vínculos, possibilidades e oportunidades, leva-se também em consideração, as características de classes sociais, etnia, cultura, estrutura familiar, escolaridade e particularidades da história de cada um.

O Estatuto da Criança e do adolescente dispõe no artigo 112 as chamadas medidas socioeducativas, que verificam a prática do ato infracional do adolescente infrator, que poderá adotar as seguintes medidas:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. (BARROSO, JÚNIOR, 2013, p. 1043)

Para falarmos da importância do planejamento das ações no projeto socioeducativo tendo como perspectiva as possibilidades de uma gestão democrática, inicialmente de vemos considerar como esta se compõe, ou seja, quais as dimensões que configuram a gestão democrática da qual o planejamento é uma parte essencial. Com efeito, são três as dimensões constitutivas de uma gestão social democrática como pontua Romera e Paulilo (2006, p. 6)

[...] a gestão de uma política social configura-se em três dimensões que se articulam entre si, sob uma direção ético-filosófica. A primeira é a dimensão propositiva, ou seja, a concepção da política social e de seus programas e projetos; a segunda é a execução, isto é, a implementação da política por meio de serviços, programas e projetos sociais. Este é um campo complexo que exige ações de ordem política, técnico-operativa, administrativa e burocrática; finalmente a terceira dimensão é a gestão dos resultados e impactos, pelo qual vão mensurar a eficiência, a efetividade e a eficácia dos programas e serviços sociais planejados e implementados.

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