DO PÓLO PASSIVO
Tese: DO PÓLO PASSIVO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: MarcosFreitas • 26/8/2013 • Tese • 1.421 Palavras (6 Páginas) • 464 Visualizações
I – DO PÓLO PASSIVO
1. O Requerente tentou de todas as formas inventariar os bens deixados pelo falecimento de FLORINDA SCHENK de forma amigável, no entanto, os filhos KLAUS SCHENK e KARINA SCHENK, sem justificativa alguma, se negam a outorgar instrumento de procuração para a abertura do inventário, não restando outra alternativa, senão o ajuizamento litigioso contra ambos.
Já o filho KURT OTTO SCHENK concorda expressamente com a abertura do presente inventário, habilitando-se como herdeiro, através da juntada do instrumento de procuração em anexo (doc. 02).
II – DAS DECLARAÇÕES
2. A Inventariada FLORINDA SCHENK, faleceu na cidade de Esteio - RS, em 30 de julho de 2008, sem deixar testamento, conforme cópia da Certidão de Óbito, em anexo (doc. 03), deixando o marido EMÍLIO FRANCISCO OTTO SCHENK NETTO, com quem era casada pelo Regime da Comunhão Bens, desde 06 de maio de 1964, conforme Certidão de Casamento em anexo, (doc. 04).
3. Da união da inventariada FLORINDA SCHENK com EMÍLIO FRANCISCO OTTO SCHENK NETTO, nasceram os filhos KARINA SCHENK, KURT OTTO SCHENK e KLAUS SCHENK, conforme certidões de nascimento em anexo (doc. 05, 06, 07).
4. Os Requerentes e os Requeridos são os únicos interessados na sucessão dos bens deixados pelo falecimento da inventariada
5. A autora da herança deixou os seguintes bens a inventariar:
5.1. Imóvel – uma área de terras com 6 há. 6.730 m2 (seis hectares, seis mil setecentos e trinta metros quadrados), situada na Localidade Amoras, no Município de Taquari – RS, parte integrante de um todo maior, registrado na Matrícula n. 15.594 do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Taquari, que passa a fazer parte integrante do presente petitório (doc. 08);
5.2. Imóvel – uma terreno com 8.360,00 m2 (oito mil trezentos e sessenta metros quadrados), encravado, situada a 110 m (cento e dez metros) da Rua São José, no Município de Taquari, com as medidas e confrontações constantes da Matrícula n. 6.247 do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Taquari, que passa a fazer parte integrante do presente petitório (doc. 09);
5.3. Imóvel – uma casa de alvenaria situada na Rua Rio Pardo, 326, com o respectivo terreno, composto do lote 31 da quadra 55, medindo 11,00 de frente, com as medidas e confrontações constantes da Matrícula n. 5.743 do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Esteio, que passa a fazer parte integrante do presente petitório (doc. 10);
5.3. Automóvel – um automóvel VW/Fusca 1300, FAB/ANO 1969, de cor Verde, Placas IGN 9194, conforme Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, que passa a fazer parte integrante do presente petitório (doc. 11).
5. Com base nos artigos 1.031 do Código de Processo Civil e 2.015 do Código Civil Brasileiro, o meeiro EMÍLIO FRANCISCO OTTO SCHENK NETTO e o herdeiro KURT OTTO SCHENK declaram que estão de acordo que se faça a partilha dos bens imóveis especificados no “item 5” e requerem seja esta tomada por termo nos autos.
Tendo em vista, que os demais herdeiros dependem da citação o PLANO DE PARTILHA será apresentado somente depois de realizada a avalição pela fazenda pública e possível audiência de tentativa de conciliação.
III – DO DIREITO
O Requerente EMÍLIO FRANCISCO OTTO SCHENK NETTO era casado com FLORINDA SCHENK pelo regime da comunhão de bens, portanto o mesmo não concorre com os filhos na sucessão fazendo “jus” a meação adquirida na constância da união, devendo os outros 50% (cinquenta por cento) do monte mor ser partilhado entre os filhos KARINA SCHENK, KURT OTTO SCHENK e KLAUS SCHENK, segundo inteligência do art. 1829 do Código Civil Brasileiro .
IV – DA LIBERAÇÃO DE BEM POR ALVARÁ
O Meeiro EMÍLIO FRANCISCO OTTO SCHENK NETTO, hoje com 74 (setenta e quatro) anos de idade, vive, única e exclusivamente, de sua aposentadoria, que lhe rende mensalmente a importância de R$ 1.041,86 (hum mil e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos), conforme extrato bancário, em anexo (doc. 12).
Pela natureza da ação, LITIGIOSA, já que dois dos três filhos são contra a abertura do inventário de antemão há que se dizer que os requeridos não vão contribuir com um centavo sequer para os custeio da causa.
Com exceção do imóvel de Esteio e o automóvel, os demais bens são fruto de herança, caso contrário, o Meeiro com o salário que ganhou durante a vida e ganha agora na aposentaria nunca teria adquirido.
Assim, a única maneira de pagar as custas processuais, a taxa de avalição e o ITCD, bem como, os honorários advocatícios é através da venda de um dos bens do monte mor.
Hoje o único bem que tem procura é a área de terras com 6 há. 6.730 m2 (seis hectares, seis mil setecentos e trinta metros quadrados), situada na Localidade Amoras, no Município de Taquari – RS, descrita no “item 5.1”.
Assim, é oportuno grifar que prosseguimento do inventário, com o valor de benefício previdenciário que o Requerente percebe mensalmente, está atrelado à liberação da venda da área de terras descrita no “item 5.1”, caso contrário está o mesmo condenado a uma velhice miserável, mesmo sendo proprietário de um patrimônio invejável.
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