Dano Moral
Exames: Dano Moral. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jauqeline • 24/9/2013 • 1.269 Palavras (6 Páginas) • 513 Visualizações
DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
As verbas rescisórias do obreiro não foram pagas corretamente, conforme se verifica nos pedidos pleiteados nesta ação.
O empregador não pode suprimir, total ou parcialmente, as verbas trabalhistas efetivamente devidas ao trabalhador.
Se assim fosse, dar-se-ia ensejo para o pólo patronal quitar, tão somente, o importe que desejasse, ao seu inteiro alvitre. Pagaria valor (mesmo que irrisório), sem que lhe fosse imposta qualquer pena pelo descumprimento de suas obrigações. E tal situação, vale destacar, deve ser repelida, notadamente ante os preceitos protecionistas voltados ao lado frágil da relação de emprego.
O Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial 351 da Seção I de Dissídios Individuais (SDI-1), que estabelecia ser “incabível a multa prevista no art. 477, parágrafo 8°, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa.
A decisão foi aprovada pelo Tribunal Pleno, por maioria de votos.
Redação:
OJ-SDI1-351-MULTA ART. 477, §8°, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. DJ 25.04.2007
Incabível a multa prevista no art. 477, §8°, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa.
Desta forma, reforçado ficou a tese de que é cabível multa do art. 477, §8º da CLT, quando algum direito trabalhista não for pago e, pleiteado em juízo, for deferido.
De outra sorte, a atual jurisprudência corrobora com a tese por nós defendida. Vejamos:
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS – Se as verbas rescisórias devidas não são pagas em sua integridade, caracteriza-se a hipótese de atraso prevista no §6º do artigo 477 da CLT. Do contrário estar-se-ia admitindo a possibilidade de se pagar, embora dentro do prazo, ínfima quantia, sem que nada, afora os juros moratórios, pudesse estar sujeito o empregador, por opção própria, inadimplente. Recurso do reclamado a que se nega provimento para manter a condenação ao pagamento da multa de que trata o §8º do artigo 477 da CLT, visto que no aviso prévio não foram integradas as horas extras pagas. (TRT 9ª R – RO 09113-201 – (00176-2002) – 2ª T. – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 25.01.2002).
A jurisprudência abaixo transcrita ampara a tese que por nos é defendida:
Na data e horário acima mencionados, a Dra. FLÁVIA JOSEANE KURODA proferiu a seguinte decisão:
PROCESSO nº: 0001817-73.2010.5.08.0205
RECLAMANTE : MARCELO SANTOS DA SILVA
RECLAMADO : PORTO BELO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
2.3 – DA DIFERENÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS
Requer o pagamento da diferença de verbas rescisórias, uma vez que a reclamada considerou o valor de R$677,75 para o cálculo de tais verbas, todavia, a maior remuneração do autor foi de R$1.001,29, conforme contracheque de março de 2010 (fls.13).
A reclamada opõe-se ao pedido, alegando que durante todo o curso do contrato recebeu o salário base de R$488,00 e parcelas variáveis de horas extras, gerando o valor de R$677,75.
Não procede as alegações da reclamada. Uma porque a partir de janeiro de 2010 o salário base do reclamante aumentou para R$530,00 (fls. 13). Duas porque não demonstrou matematicamente como se chegou a média que resultaria o valor de R$677,75.
Assim, julgo procedente o pedido de diferença de verbas rescisórias em 13º salário e férias+1/3, nos limites da inicial.
Considerando o pagamento a menor das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido de multa do art. 477 da CLT.
Isto posto, requer a multa do art. 477 da CLT, pois as verbas rescisórias não foram pagas em sua integralidade eis que as verbas rescisórias não foram calculadas corretamente.
DO ASSALTO
O reclamante no dia 17/02/2012, entre 09:00 horas e 10:00 horas da manhã, dirigiu-se ao bairro Alvorada, para realizar uma montagem, fazendo-se necessário adentrar um ramal para chegar até a residência do cliente, quando de repente foi cortado por dois homens em uma moto preta, o qual teve que parar a sua motocicleta, tendo sido abordado pelos bandidos, sendo que um estava munido de faca e outro de arma de fogo.
O reclamante no momento do assalto, carregava consigo a importância de R$386,00. Importância esta que lhe foi subtraída no momento da abordagem.
O obreiro sem saber ao certo o que fazer, assustado com a situação vivenciada, dirigiu-se a reclamada para informar o que havia acontecido, a reclamada apenas informou ao reclamante que entraria de folga e logo em seguida foi demitido pela mesma.
O reclamante não teve o seu dinheiro devolvido pela a reclamada e tão pouco teve o apoio da empresa, a qual apenas lhe demitiu.
O obreiro apenas foi assaltado por culpa da reclamada,
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