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Direito Real

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Por:   •  13/5/2014  •  6.873 Palavras (28 Páginas)  •  349 Visualizações

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DIREITOS REAIS

Conceito: conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem. No entanto, só serão incorporados ao patrimônio do homem as coisas uteis e raras que despertam as disputas entre os homens, dando, essa apropriação, origem a um vinculo jurídico, que é o domínio.

Direitos Reais e Direitos Pessoais

A determinação do conceito de direito real traz consigo uma série de problemas concernentes às suas relações com o direito pessoal, no sentido de se verificar se existem dois institutos idênticos ou de natureza diversa.

O direito moderno passou a consagrar essa distinção, com as suas teses unitárias. Podemos citar:

1) Teoria Personalista: argumentam que o direito não possui uma relação jurídica entre a pessoa e a coisa, mas uma relação entre pessoas. Possui como elementos constitutivos o sujeito ativo, o sujeito passivo e o objeto. Exemplo: na propriedade, o ativo é o proprietário, o passivo, toda coletividade e o objeto, a coisa sobre a qual recai o direito.

2) Teoria Monista-objetivista ou Impersonalista: ela procura a despersonalização do direito, transformando as obrigações num direito real sobre a respectiva prestação. Essa teoria concebe o direito real e obrigacional numa só noção.

No entanto, essas teorias monistas não se encontram em nosso ordenamento, visto que já está consagrada no nosso direito positivo, a tradicional distinção entre direito real e direito pessoal feita pela teoria clássica ou realista, que entende ser o direito real uma relação entre a pessoa a coisa. Tendo como elementos, o direito real, o sujeito ativo, a coisa e a inflexão imediata do sujeito sobre a coisa. E o direito pessoal, uma relação entre as pessoas, abrangendo tanto o sujeito ativo como o passivo e a prestação que ao primeiro deve o segundo.

 Sujeito do direito: Nos DP, há uma dualidade de sujeito, o ativo que é o credor e o passivo que é o devedor, há uma relação entre partes. Nos DR há um só sujeito, que é o sujeito ativo, e do outro lado há a coisa, sendo assim, há uma relação entre a pessoa e a coisa.

 Objeto: DP é sempre uma prestação positiva (de dar, fazer) ou negativa (de não fazer) do devedor, e do DR é um bem, podendo ser corpóreo ou incorpóreo.

 Limite (taxatividade): o DP (númerus apertus) é ilimitado, sensível a autonomia da vontade, permitido a criação de novas figuras contratuais que não tem correspondente na legislação. Já o DR (numerus clausus) não pode ser objeto de livre convicção, está limitado e regulado expressamente por norma jurídica, assim havendo uma “imposição de tipos”, aonde as partes não podem, por si mesmas, criar direitos reais com conteúdo arbitrário, mas estão vinculadas aos “tipos jurídicos” que a norma coloca a disposição. Só é direito real o que está previsto no artigo 1225 do CC, fora disso não existe.

 Duração: Os DP são transitórios, pois são criados para serem cumpridos e extintos. Extintos, acabou a relação obrigacional. Ex.: compra e venda, a partir do dia que a casa passa definitivamente para o nome do comprador no CRI, e o contrato se extingue, a partir disso começa a correr os direitos reais, pois o comprador terá relação com a casa, a coisa. E essa relação não tem prazo de validade, pode acontecer algo que a pessoa perca a propriedade, mas a ideia é que ele seja dono da casa para sempre, portanto o DR é perpétuo, mas quando o objeto for direito ele é vitalício, dura quanto o titular for vivo. Então, os DR na sua grande maioria são perpétuos, durando além da vida do titular, mas há alguns que são vitalícios.

 DP: tem ações pessoais, que visam o cumprimento das obrigações, como o despejo. O máximo que discuto numa ação pessoal é uma indenização, vai discutir ressarcimento. DR: ações reais, o titular não se contenta com indenização em perdas e danos, ele quer a coisa. Uma ação real não se resolve em indenização, ela visa trazer a coisa para o titular.

Posse

Origem da posse

1) Teoria de Niebuhr (Savigny): a posse surgiu com a repartição de terras conquistadas pelos romanos. Terras que eram loteadas, cedidas a titulo precário aos cidadãos. Como os beneficiários não eram proprietários dessas terras, não podiam lançar mão da ação reivindicatória para defende-las das invasões. Dai o aparecimento de um processo especial, do interdito possessório.

2) Teoria de Ihering: o surgimento da posse se dá na medida arbitraria tomada pelo pretor que outorgava a qualquer dos litigantes, a guarda ou a detecção da coisa litigiosa. Todavia, essa situação provisória foi-se consolidando em virtude da inercia das partes. Aos poucos aquele processo preliminar da ação reivindicatória foi tomando o caráter de ação de mérito. Assim, a posse foi uma consequência do processo reivindicatório.

Conceito da posse

1) Teoria subjetiva (Savigny): posse é o poder direto ou imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e defende-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja. Se verifica a presença de dois elementos, o corpus é o elemento material que se traduz no poder físico sobre a coisa, e o ânimus domini consiste na intenção de exercer sobre a coisa o direito de propriedade. Essa teoria é subjetiva pois acentua o elemento intencional como caracterizador da posse. Como consequência, o locatário, o mandatário e todos aqueles que, por titulo análogo, tiverem poder físico sobre certos bens, são tidos como meros detentores. Assim, elas não tem proteção direta, e caso seus bens forem turbados, deverão elas se dirigir a pessoa que lhes conferiu a detenção, a fim de que esta, como possuidora, invoque a proteção possessória. Assim, por essa teoria é inadmissível a posse por outrem, pois se não há vontade de ter a coisa como própria, haverá apenas detenção. Não é a teoria seguida pelo nosso ordenamento.

2) Teoria Objetiva (Ihering): entende que para constituir posse basta ter o corpus. O objetivismo dessa teoria, ou melhor, a dispensa da intenção do dono, na caracterização da posse, permite considerar como possuidores o locatário, o mandatário, etc. Ela entende que só poderá utilizar economicamente da coisa, se tiver a posse. Então o proprietário pode usar ele mesmo do destino econômico do bem, ou cedê-lo onerosa (locação, venda ou permuta) ou gratuitamente (comodato, doação)

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