Direitos Do Embrião
Trabalho Escolar: Direitos Do Embrião. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: juliocastelobran • 18/3/2015 • 4.185 Palavras (17 Páginas) • 182 Visualizações
DIREITOS JURÍDICOS DO EMBRIÃO
Resumo – O tema
Palavras chave:
1. INTRODUÇÃO
Atualmente, tem sido mais frequente discussões acerca dos direitos jurídicos do nascituro. Principalmente no que diz respeito a responsabilidade civil objetiva do agente que causa dano ao embrião, visto que por disposições constitucionais, é reconhecido o direito à vida do embrião desde a sua concepção.e, por isto é proibido o aborto, salvo nos casos em que preconiza o atual Código Penal e o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca de embriões anencéfalos.
2. CONCEITUANDO NASCITURO
De Plácido e SILVA (1984, p. 228) esclarece o termo nascituro como: "Derivado do latim nasciturus, particípio passado de nasci, quer precisamente indicar aquele que há de nascer. [...] Nascituro tem morituro como antítese."
Cristiano Chaves de FARIAS (2003, p. 150) ratifica: "Nascituro é palavra derivada do latim nasciturus, significando aquele que deverá nascer, que está por nascer".
Limongi FRANÇA (apud AMARAL, 2003, p. 222) também registra que "é o que está por nascer, mas já concebido no ventre materno".
Até a expressão conceptus, sed nondum natus (concebido, mas ainda não nascido), à qual dá-se o sinônimo de feto, é citada por Pontes de MIRANDA (apud CALDAS, 1985, p. 61) de forma a poder substituir concebido por nascituro: "A falta de criança que nascesse viva apenas demonstrou não ter tido eficácia a disposição do testador a favor do conceptus, sed nondum natus."
Logo pode-se perceber que tem-se um nascituro desde o momento da junção dos gametas, o feminino e o masculine, até a extração completa deste "produto da concepção" no momento do parto, onde se evidenciará um recém-nascido, ou então um natimorto. Independente da evidência do nascimento, enquanto no útero estiver, o conceptus é um nascituro.
3. PREVISÕES LEGAIS SOBRE O EMBRIÃO
3.1. Constituição Federal e o Código Civil
A Constituição Federal (CF) de 1988 garante no caput do artigo 5º que :
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo‑se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...].
Já o Código Civil (CC) de 2002 em seu artigo 2º diz que "[...] a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". Logo julga-se que o embrião vem dotado de direitos, bem como a CF vem garantido o direito à vida significando e garantido que todos, brasileiros e aos demais que residem no país esse direito fundamental.
3.2. Código Penal
O atual Código Penal (CP) apenas afasta a ilicitude nos casos de aborto necessário — quando é a única forma de salvar a vida da mãe — ou humanitário — este se a gravidez é decorrente de estupro.
Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Doravante o CP brasileiro compreende que o embrião possui direitos jurídicos e que, portanto, salvo nos casos supracitados o ato de aborto poderá ser considerado ilícito, conforme a legislação.
3.3. O Entendimento do Supremo Tribunal Federal
Outro importante aspecto a ser considerado é o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto a legalização do aborto nos casos de anencefalia. Que conforme o entendimento do STF pode ocorrer nos casos em que for de vontade explicita da mãe, visto que se trata de bebês que são gerados sem a formação do cérebro e que, portanto possui uma sobrevida num pequeno lapso de tempo.
Segundo o STF, se a morte de alguém é constatada com a morte cerebral, logo pode-se concluir que só à vida quando há existência funcional do cérebro.
4. O EMBRIÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS
O Direito vem sofrendo indispensáveis mutações no tempo e no espaço, sempre buscando ser mais dinâmico para que possa acompanhar o processo evolutivo da sociedade.
Como resultado da adaptação social, o Direito deve estar atualizado, para que os novos fatos sociais estejam sempre dentro da proteção jurídica, e assim se mantendo o comprometimento com a segurança e a ordem pública.
Tercio Sampaio FERRAZ JÚNIOR (1994, p. 22), assume a impossibilidade de se emitir uma rigorosa conceituação do Direito em razão de ele ser um fenômeno multifário. Decerto, Podemos ver que o fenômeno jurídico comporta situações em que fazemos referência à norma jurídica em si mesma; ao ordenamento; à coação; ao regramento que pretende inspirar um determinado comportamento. De igual forma, o Direito também comporta a situação em que nos referimos ao "nosso direito a alguma coisa", nossa titularidade, nossa "faculdade de agir" conforme uma permissão (ou não proibição) legal. Por essa confluência, tem-se incutidas no vocábulo "direito" as expressões direito objetivo e direito subjetivo.
Conforme Washington de Barros MONTEIRO (2003, p. 4), "O direito objetivo designa o direito enquanto regra (jus est norma agendi)" e o direito subjetivo "são as prerrogativas de que uma pessoa é titular, no sentido de obter certo efeito jurídico, em virtude da regra de direito". É a faculdade individual de agir de acordo com o direito objetivo (jus est facultas agendi).
Também advém dessa polissemia as designações que remontam às parcelas da Ciência do Direito a que denominamos disciplinas jurídicas, dentre as quais está o Direito Civil, que disciplina as relações jurídicas no âmbito privado, quais sejam: os direitos referentes à pessoa (desde a concepção até a morte), à família e ao patrimônio.
Correlacionando o conteúdo do Direito Civil com os mencionados direitos objetivo e subjetivo, Francisco AMARAL (2003, p. 140) elucida que "sob
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